DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026100500079 79 Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 2 - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade a qual o(a) candidato(a) pertence. 12.6.1.A convocação para a comprovação documental prevista nos itens 12.5 e 12.6 ocorrerá após a divulgação do Resultado Final e antes da respectiva homologação, por meio de lista de convocação publicada na página do concurso público, em https://www.portalselecao.ufu.br. 12.7.Caso aprovados(as) no concurso público, os(as) candidatos(as) que se autodeclararem preto(a) ou pardo(a) serão convocados(as) para submeter(em)-se ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração por Comissão da UFU designada para tal fim, com competência deliberativa, conforme Instrução Normativa nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 12.7.1.Os(as) candidatos(as) deverão comparecer, inicialmente, ao Bloco 3P, prédio da Reitoria, no Campus Santa Mônica, para entrevista com a Comissão de Heteroidentificação da UFU, conforme previsto na mesma Instrução Normativa. 12.7.2.A convocação ocorrerá após a divulgação do Resultado Final e antes da respectiva homologação, por meio de lista de convocação publicada na página do concurso público, em https://www.portalselecao.ufu.br. 12.8.Compete à Comissão a qualificação do(a) candidato(a) como preto(a) ou pardo(a), considerando os aspectos fenotípicos do(a) candidato(a), os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do(a) candidato(a). Para tanto, o(a) candidato(a) deverá se apresentar com cabelos soltos, sem maquiagem nem acessórios que dificultem a visualização. 12.9.Excepcionalmente e por decisão motivada da Instituição Federal de Ensino, o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá ser telepresencial, sendo de responsabilidade do(a) candidato(a) providenciar um local com iluminação natural, silencioso e privativo, sem interrupções de terceiros, e conexão de internet estável que permita a transmissão de som, imagens nítidas e sem quebras ou interrupções, com equipamento adequado, como computador e notebook que disponham de câmera, e, se possível, fone de ouvido, conforme dispõe o art. 18 da Instrução Normativa nº 261, de 27 de junho de 2025. 12.10.O(A) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração deixará de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras e poderá prosseguir no certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas fases seguintes, observadas as demais condições de habilitação estabelecidas neste Edital. 12.10.1.Na hipótese de o(a) candidato(a) não possuir conceito ou pontuação suficiente para prosseguir pela ampla concorrência, será eliminado(a) do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas, conforme art. 16, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 261, de 27 de junho de 2025. 12.10.2.O disposto neste item não afasta a apuração de eventual fraude ou má-fé, hipótese em que serão adotadas as providências cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente. 12.11.O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos(as) candidatos(as). O(A) candidato(a) que se recusar à realização da filmagem poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases conforme o art. 22 da Instrução Normativa nº 261, de 27 de junho de 2025. 12.12.O(A) candidato(a) cuja autodeclaração não seja confirmada no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases, observadas as demais condições de habilitação estabelecidas neste Edital. 12.12.1.Havendo indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis. 12.12.2.Na hipótese de constatação de fraude ou má-fé, respeitados o contraditório e a ampla defesa, o(a) candidato(a) será eliminado(a), caso o certame ainda esteja em andamento, ou ficará sujeito(a) à anulação da admissão ao serviço público, caso já tenha sido nomeado(a) ou contratado(a), sem prejuízo de outras sanções cabíveis, conforme art. 28 da Instrução Normativa nº 261, de 27 de junho de 2025. 12.13.O resultado preliminar do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado no endereço https://www.portalselecao.ufu.br no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, no qual constarão os dados de identificação do(a) candidato(a), a conclusão do parecer da Comissão de Heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para o exercício do direito de recurso pelos(as) interessados(as). 12.14.Caberá recurso da decisão da comissão de confirmação complementar à autodeclaração no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação do resultado preliminar no endereço https://www.portalselecao.ufu.br. Os recursos deverão ser direcionados à Comissão Recursal, prevista na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, e enviados à Divisão de Provimento e Acompanhamento da Carreira Docente (DIPAD), pelo e-mail [email protected]. O resultado definitivo será divulgado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. 12.15.Em sua decisão, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso interposto pelo(a) candidato(a), conforme a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025. 12.16.O resultado definitivo do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado no endereço https://www.portalselecao.ufu.br, com indicação dos dados de identificação do(a) recorrente e da conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 12.17.A não confirmação da autodeclaração, o não comparecimento ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a recusa à filmagem ou a desconformidade documental no procedimento de verificação complementar não ensejarão o dever de convocação suplementar de candidatos(as) não convocados(as) para os respectivos procedimentos, observadas as regras de permanência na ampla concorrência previstas neste edital. 12.18.A autodeclaração terá validade somente para o certame para o qual o(a) interessado(a) se inscreveu, não podendo ser aproveitada em outras inscrições ou certames. 12.19.Os(As) candidatos(as) autodeclarados(as) pretos(as) ou pardos(as), indígenas ou quilombolas que fizerem a opção pela reserva de vagas concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas pela Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, e pelo Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, bem como às vagas destinadas à ampla concorrência, podendo, ainda, se for o caso, concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, conforme disposto no art. 5º, §2º Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 26 de junho de 2025, de acordo com a sua classificação no concurso, desde que atendidas as demais regras deste edital. 12.20.O(A) candidato(a) preto(a), pardo(a), indígena, quilombola ou com deficiência, optante das respectivas vagas reservadas, que for aprovado(a) dentro do número de vagas oferecidas a candidatos(as) com deficiência, não será considerado(a) para preenchimento das vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas, e vice-versa. 12.21.O(A) candidato(a) que optar por se declarar preto(a) ou pardo(a), indígena ou quilombola, para concorrer às vagas reservadas concorrerá em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as) no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para aprovação. 12.22.Os(As) candidatos(as) pretos(as), pardos(as), indígenas ou quilombolas aprovados(as) dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência não serão computados(as) para efeito de preenchimento das vagas reservadas. 12.23.Em caso de não preenchimento de vaga reservada, em virtude de desistência, não confirmação da autodeclaração, desconformidade documental, inexistência de candidatos(as) aprovados(as) em número suficiente ou outro motivo, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) preto(a) ou pardo(a), indígena ou quilombola posteriormente classificado(a), observada a ordem de classificação na respectiva lista de reserva. 12.24.A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, devendo ser considerada a relação entre o número total de vagas, inclusive as que surgirem após a publicação do edital, conforme dispõe o art. 11 da Instrução Normativa nº 261, de 27 de junho de 2025. 12.25.O(A) candidato(a) que prestar declarações falsas será excluído(a) do processo, em qualquer fase do certame, e serão nulos todos os atos delas decorrentes, além de responder, civil e criminalmente, pelas consequências decorrentes de seu ato. Na hipótese de já ter sido nomeado(a), ficará sujeito(a) à anulação do ato após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo, igualmente, de outras sanções cabíveis, conforme o art. 26 da Instrução Normativa nº 261, de 27 de junho de 2025. 13.REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO 13.1.O(A) candidato(a) aprovado(a) no concurso público será investido(a) no cargo se atender às seguintes exigências: 13.1.1.ter nacionalidade brasileira. No caso de ter nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo de direitos políticos. Se estrangeiro(a), ser portador(a) de visto permanente; 13.1.2.no caso de brasileiro(a), estar em dia com as obrigações eleitorais; 13.1.3.no caso de brasileiro, estar em dia com os deveres do serviço militar, para os candidatos do sexo masculino; 13.1.4.ser portador(a) da titulação mínima exigida obtida em curso credenciado e reconhecido nos termos da legislação pertinente, conforme disposto no edital específico; 13.1.5.ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovada perante a Divisão de Saúde Ocupacional da UFU; 13.1.6.não ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade incompatível com a investidura em cargo público federal, prevista no art. 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990; 13.1.7.não ter sofrido demissão do serviço público, em decorrência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64, de 1990, cumulado com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990; e 13.1.8.não estar suspenso(a) do exercício profissional, nem cumprindo outra penalidade disciplinar. 13.2.Conforme Ofício Circular nº 1/2019 e Nota Técnica nº 13/2019/CGCAR/ME, poderão ser aceitos como comprovação da titulação documentos provisórios, desde que atendido o seguinte: 13.2.1.declaração expressa da conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do(a) interessado(a) e a inexistência de qualquer pendência para aquisição da titulação; e 13.2.2.comprovação do início do processo de expedição e registro do diploma pelo setor competente da instituição. 13.3.Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, os diplomas expedidos por universidades estrangeiras deverão, no caso de graduação, serem revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, e nas hipóteses de Mestrado e de Doutorado, serem reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior; 13.4.Será exigida do(a) candidato(a) a apresentação de documentos suficientes a comprovação do cumprimento das exigências supramencionadas, especialmente: 13.4.1.cópia da Cédula de Identidade ou outra prova de ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a). No caso de estrangeiros(as), cópia do passaporte com comprovante ou protocolo do requerimento do visto de permanência no país; 13.4.2.cópia do Título de Eleitor, para brasileiros(as) natos(as) ou naturalizados(a); 13.4.3.prova de quitação com a justiça eleitoral e com o serviço militar, quando couber, para brasileiros(as) natos(as) ou naturalizados(as); e 13.4.4.cópia da documentação comprobatória da qualificação mínima exigida para o Concurso. 14.DISPOSIÇÕES FINAIS 14.1.O prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos será de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação de cada homologação, prorrogável por igual período, no interesse da Universidade Federal de Uberlândia. 14.2.Será excluído do certame o(a) candidato(a) que: 14.2.1.fizer, em qualquer documento, declaração falsa ou inexata; 14.2.2.valendo-se da condição de servidor público, utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos para obter a aprovação própria ou de terceiros, em qualquer fase do certame; 14.2.3.agir com incorreção ou descortesia para com qualquer membro da Comissão Julgadora ou aplicador das provas; 14.2.4.durante a realização da prova for apanhado em flagrante, utilizando-se de qualquer meio fraudulento, ou for responsável por falsa identificação pessoal; 14.2.5.identificar-se na prova escrita, mediante a menção de seu nome ou de qualquer outra forma; ou 14.2.6.não atender as determinações regulamentares da Universidade. 14.3.Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente na Universidade. Os prazos que vencerem aos sábados, domingos ou feriados, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. 14.4.Ainda que não haja recurso, pode o Reitor avocar toda a documentação do concurso, anulando-o se necessário, caso tenha ciência do cometimento de alguma irregularidade no seu processamento ou no seu resultado. 14.5.Todos os fatos e os atos referentes aos concursos deverão ser registrados em processo administrativo próprio. 14.6.Em nenhuma hipótese serão restituídas aos(às) candidatos(as) cópias de documentos. 14.7.Os(As) candidatos(as) aprovados(as) neste concurso poderão ser aproveitados por outros Órgãos ou Entidades do Poder Público Federal, observados os requisitos previstos na legislação vigente, em especial as determinações do Tribunal de Contas da União (TCU), e desde que: