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Diário Oficial da União · 05/10/2026 · pág. 1

DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Brasília - DF, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

Ano CLXIV Nº 188

Sumário

Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1
Presidência da República ..........................................................................................................1
Ministério da Agricultura e Pecuária .....................................................................................23
Ministério das Comunicações.................................................................................................25
Ministério da Cultura ..............................................................................................................27
Ministério da Defesa...............................................................................................................33
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................35
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................39
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................39
Ministério da Educação...........................................................................................................41
Ministério da Fazenda.............................................................................................................50
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................56
Ministério da Igualdade Racial ...............................................................................................60
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................63
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................63
Ministério de Minas e Energia...............................................................................................67
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................81
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................87
Ministério da Previdência Social ............................................................................................87
Ministério da Saúde................................................................................................................87
Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................142
Ministério dos Transportes...................................................................................................143
Ministério Público da União.................................................................................................144
Poder Judiciário .....................................................................................................................153
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................153

.................................. Esta edição é composta de 160 páginas .................................

Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

ADI 7949 Mérito Relator(a) Min. Dias Toffoli

Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 01/10/2026 19:00 REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Medicos Peritos da Previdencia Social ADVOGADO(A/S): Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa - OAB's (50301/DF, 496408/SP) ADVOGADO(A/S): Anna Paula Araújo Gonçalves de Oliveira - OAB 66485/DF ADVOGADO(A/S): Marina Ratti de Andrade - OAB 68562/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União ADVOGADO(A/S): Rafael Marcondes da Silva - OAB 55524/DF ADVOGADO(A/S): Mizael Borges da Silva Neto - OAB 39773/DF ADVOGADO(A/S): Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva - OAB's (47467/DF, 9946/RN) ADVOGADO(A/S): Ana Cristina Diogenes Rego - OAB 75548/DF ADVOGADO(A/S): Mateus Fernandes Vilela Lima - OAB 36455/DF ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF AMICUS CURIAE:Conselho Federal de Medicina

ADVOGADO(A/S): Turíbio Teixeira Pires de Campos - OAB's (69785/PR, 183523/ R J, 148123/MG, 93658A/RS, 15102/DF, 38570/GO, 17679/MS, 214770/SP) ADVOGADO(A/S): Jose Alejandro Bullon Silva - OAB's (2718-A/RJ, 148121/MG, 38568/GO, 92708A/RS, 17677-A/MS, 69777/PR, 13792/DF, 340356/SP) AMICUS CURIAE:Defensoria Publica da Uniao PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, em razão da ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo pertinente, e fixou a seguinte tese de julgamento: "A ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo que disciplina a matéria ocasiona o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, em vista da ausência do interesse de agir, da perspectiva da utilidade do provimento jurisdicional postulado". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Gilmar Mendes, que conhecia da ação. Falaram: pela requerente, o Dr. Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa; pelo interessado Congresso Nacional, a Dra. Ana Cristina Diógenes Rêgo Cordeiro, Advogada do Senado Federal; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raniere Rocha Lins, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

previdenciários. Pedido de interpretação conforme para que se confira natureza administrativa à concessão de benefício por análise documental, afastando a qualificação da modalidade de concessão como exame médico-pericial.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber, em preliminar, se o pedido é passível de conhecimento, ante a ausência de impugnação de todo o complexo normativo; e (ii) saber, no mérito, se a qualificação da análise documental como exame médico-pericial, para fins previdenciários, invade esfera reservada à regulação profissional médica, violando a autonomia técnico-científica dos peritos médicos federais, o princípio da eficiência administrativa, os princípios da seletividade e distributividade da seguridade social, a regra da contrapartida e a dignidade da pessoa humana.

III. Razões de decidir

  1. Hipótese de não conhecimento da ação, por ser deficiente a impugnação do complexo normativo que disciplina a matéria. Além dos dispositivos expressamente questionados, permanecem hígidos no ordenamento jurídico o art. 60, § 14, da Lei nº 8.213/91 e o art. 30, § 13, da Lei nº 11.907/09, que também autorizam a realização de perícias médicas mediante análise documental e utilização de telemedicina. Eventual procedência da ação não eliminaria, portanto, a disciplina jurídica reputada – inconstitucional pela requerente.–

  2. Ainda que superada a preliminar, o pedido seria improcedente quanto ao mérito. A Constituição não impõe modelo único de aferição da incapacidade laboral, nem atribui aos conselhos profissionais poder para vincular o legislador na conformação de políticas públicas. Tendo em vista a ausência de qualquer incompatibilidade material entre os dispositivos impugnados e o texto constitucional, deve ser preservada a escolha democrática realizada pelo Parlamento, em prestígio aos princípios da separação dos Poderes, da presunção de constitucionalidade das leis e da autocontenção judicial.

  3. A lei não redefine a medicina nem interfere nos padrões deontológicos da profissão médica. Apenas estabelece que a formação da convicção técnica da Administração poderá ocorrer, em situações definidas em regulamento, mediante análise documental ou telemedicina. Disciplina procedimento administrativo voltado à implementação de política pública previdenciária, tema inserido na esfera própria de atuação legislativa do Congresso Nacional. Precedente: ADI nº 6.928, Rel. Min. Cármen Lúcia.

  4. A declaração de inconstitucionalidade pretendida poderia comprometer política pública já consolidada, com potencial retorno de extensas filas de espera e prejuízos diretos aos segurados em situação de vulnerabilidade social.

IV. Dispositivo e tese

  1. Ação direta de inconstitucionalidade da qual não se conhece.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo que disciplina a matéria ocasiona o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, em vista da ausência do interesse de agir, da perspectiva da utilidade do provimento jurisdicional postulado. 2. A Constituição não estabelece modelo único ou obrigatório de verificação da incapacidade laborativa, tampouco exige que toda avaliação previdenciária seja necessariamente realizada mediante exame presencial, sendo válidas as modalidades de telemedicina e de análise documental."

___Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 194, parágrafo único, inciso III; art. 195, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: ADI nº 7.086/DF, Rel. Min. Rosa Weber; ADI nº 7.275/DF-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI nº 6.649/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE nº 627.189/SP; Rel. Min. Dias Toffoli; ADI nº 6.148/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI nº 6.928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Presidência da República

REPUBLICAÇÃO (*) D ES P ACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Processo nº 00688.002233/2026-11. PARECER Nº JM-12, de 1º de outubro de 2026, do AdvogadoGeral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União nº 00684/2026/GAB-CGU/CGU/AGU, o PARECER Nº 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU. Aprovo. Publique-se, para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Em 1º de outubro de 2026.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00688.002233/2026-11 INTERESSADO: CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

ASSUNTO: AFASTAMENTO REMUNERADO DE SEGURADAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

PARECER Nº JM - 12

EMENTA

Direito administrativo e previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 42, § 1º-A; 60, § 11-A; e 101, § 6º, da Lei nº 8.213/91, com as redações conferidas pelas Leis nº 14.724/23 e nº 15.265/25. Possibilidade de exame médicopericial previdenciário mediante telemedicina ou análise documental. Pedido de interpretação conforme para afastar a qualificação de exame médico-pericial conferida à análise documental. Não conhecimento da ação, por ausência de impugnação integral do complexo normativo.

A D OT O , para fins do artigo 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00684/2026/GABCGU/CGU/AGU, de 1º de outubro de 2026, o PARECER nº 00010/2026/CONSUNIAO/CG U / AG U , de 1º de outubro de 2026, adicionando a orientação à Procuradoria-Geral Federal para que desista dos recursos contrários à tese ora assimilada e priorize o ajuizamento das ações regressivas fundadas no artigo 120, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1.º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada.

I. Caso em exame

  1. Ação direta de inconstitucionalidade mediante a qual se impugna a equiparação da análise documental ao exame médico-pericial promovida pelos arts. 42, § 1º-A; 60, § 11-A; e 101, § 6º, da Lei nº 8.213/91, com as redações conferidas pelas Leis nº 14.724/23 e nº 15.265/25, para fins de apreciação de pedidos de benefícios

Brasília, 1º de outubro de 2026

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

Ministro Chefe da Advocacia-Geral da União

AVISO

Foi publicada em 2/10/2026 a edição extra nº 187-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui.

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