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Diário Oficial da União · 05/10/2026 · pág. 2

DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

DESPACHO N.º 00684/2026/GAB-CGU/CGU/AGU

NUP: 00688.002233/2026-11

I N T E R ES S A D O S : CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

ASSUNTOS: AFASTAMENTO REMUNERADO DE SEGURADAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União,

Aprovo o PARECER N.º 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU, da lavra da Advogada da União Dra. Alessandra Lopes da Silva Pereira e da Consultora da União Dra. Maria Helena Martins Rocha.

Dessa forma, submeto as manifestações desta Consultoria-Geral da União à análise de Vossa Excelência, para que, acaso acolhidas, sejam encaminhadas à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para os fins dos artigos 40, §1.º, e 41 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993. Brasília,

ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL Advogado da União Consultor-Geral da União

PARECER Nº 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU

NUP: 00688.002233/2026-11

I N T E R ES S A DA : Consultoria-Geral da União.

ASSUNTOS: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. ARTIGO 9º, § 2º, INCISO II, DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. TEMA 1.370 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 1520468/PR). ASSIMILAÇÃO DO PRECEDENTE JUDICIAL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LOCAL DE TRABALHO (ARTIGO 9º, § 2º, INCISO II, DA LEI Nº 11.340/2006). TEMA 1.370 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 1.520.468/PR). ASSIMI L AÇ ÃO DE PRECEDENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. CUSTEIO DO AFASTAMENTO PELO INSS PARA AS SEGURADAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO. SUGESTÃO DE VINCULAÇÃO DE TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL AOS TERMOS DESTE PARECER.

I . O avanço nos dados que registram a ocorrência de violência doméstica e familiar no país exige do Estado brasileiro atuação que vá além da resposta penal e ofereça à mulher condições materiais para romper o ciclo de violência, entre as quais se destaca a medida protetiva de afastamento do local de trabalho, com manutenção do vínculo, prevista no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.

II . No julgamento do Tema 1.370 da Repercussão Geral (RE Nº 1.520.468/PR), o Supremo Tribunal Federal assentou que a segurada do Regime Geral de Previdência Social afastada do trabalho por decisão judicial fundada no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 tem direito a prestação custeada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, cabendo ao empregador apenas os quinze primeiros dias de afastamento da segurada empregada, sem incidência de contribuição previdenciária sobre a prestação e com cômputo do período como tempo de contribuição. À mulher que não seja segurada, o Supremo Tribunal Federal assegurou prestação de natureza assistencial, a cargo do Estado, do Distrito Federal ou do Município definido pelo juízo.

III . Considerando que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal vincula formalmente apenas juízes e tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, com fulcro nos princípios da eficiência, da segurança jurídica e da efetividade dos direitos fundamentais, propõe-se a assimilação do precedente à Administração Pública federal, a fim de implementar o direito à respectiva prestação pecuniária a todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social que obtiverem decisão judicial de afastamento do trabalho, previsto no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha, impondo-se regulamentação a ser editada pelo Ministério da Previdência Social e pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Conforme se extrai da decisão do Supremo Tribunal Federal, para as seguradas do Regime Geral de Previdência Social, deve ser feita "aplicação analógica do auxílio por incapacidade temporária".

IV . Caso as conclusões acima sejam acolhidas, sugere-se a Sua Excelência o Senhor Advogado-Geral da União o encaminhamento do presente parecer ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para que os seus termos vinculem, consoante determinam os artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993, toda a Administração Pública federal, cujos órgãos e entidades ficarão obrigados a lhe dar fiel cumprimento, a partir da data de sua publicação.

Senhor Consultor-Geral da União,

I. RELATÓRIO
  1. Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de examinar a viabilidade de assimilação, pela Administração Pública federal, da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.520.468/PR (Tema 1.370 da Repercussão Geral), integrada pelo acórdão dos embargos de declaração, que definiu a responsabilidade pelo pagamento da prestação pecuniária devida à mulher afastada do trabalho por força da medida protetiva prevista no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

  2. Na origem daquele processo judicial, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Toledo/PR, em processo de medidas protetivas de urgência, determinou o afastamento remunerado de empregada vítima de violência doméstica, atribuindo ao empregador o pagamento dos primeiros quinze dias e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o do período subsequente, por analogia ao auxílio por incapacidade temporária. O INSS impetrou mandado de segurança, sustentando a incompetência do juízo estadual e a ausência de fonte de custeio. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou a ordem, e a autarquia interpôs recurso extraordinário.

  3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso (RE Nº 1.520.468, julgamento em 16/12/2025, publicação em 3/2/2026). Entre as razões de decidir, a Suprema Corte assentou que: (i) compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, fixar a medida de afastamento remunerado; (ii) o afastamento com manutenção da renda não representa concessão de benefício previdenciário ou assistencial propriamente dito, mas o cumprimento material do comando do artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha; (iii) o INSS não é parte no processo de violência doméstica, mas executor material de ordem emanada de autoridade competente, de modo que não há ofensa à competência da Justiça Federal; e (iv) a natureza da prestação, previdenciária ou assistencial, depende do vínculo da mulher com a seguridade social.

  4. Contra esse acórdão, o INSS opôs embargos de declaração, apontando a necessidade de esclarecer (i) que não incide contribuição previdenciária sobre a prestação paga pela autarquia e (ii) que a prestação devida às mulheres não seguradas é benefício eventual da assistência social, a cargo dos Estados e Municípios. O Plenário, por unanimidade, acolheu os embargos, sem efeitos infringentes, para integrar o julgado (RE Nº 1.520.468 ED, julgamento em 1º/6/2026, publicação em 10/6/2026). Ficou assentado que a prestação paga pelo INSS tem natureza análoga ao auxílio por incapacidade temporária, sobre ela não incidindo contribuição (artigo 28, § 9º, alínea "a", da Lei nº 8.212/1991); que o período de afastamento é computado como tempo de contribuição (artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991), sem ônus contributivo para a segurada; e que a execução e o custeio da prestação assistencial competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cabendo ao juízo estadual definir o ente responsável em cada caso. O referido acórdão transitou em julgado em 07 de agosto de 2026. 5. Com a integração promovida pelos embargos, a tese do Tema 1.370 passou a ter a seguinte redação:

1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador;

2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;

3) A expressão constante da Lei ("vínculo trabalhista") deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social:

(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência, não incidindo contribuição previdenciária sobre a referida prestação (art. 28, § 9º, "a", da Lei 8.212/91). No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;

(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, na forma do art. 22 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá definir o ente subnacional que fará o pagamento e atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.

  1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, é claro quanto ao direito ao afastamento remunerado da mulher vítima de violência doméstica, a ser concedido por medida protetiva judicial, prevista no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, bem como quanto ao responsável pelo respectivo pagamento.

  2. Nota-se, no entanto, que a inexistência de orientação administrativa uniforme quanto ao teor da tese fixada no Tema 1.370 da Repercussão Geral pode implicar retardamento na implementação do direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar, na medida em que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal possui o condão de vincular exclusivamente os órgãos do Poder Judiciário (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil).

  3. É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A LEI MARIA DA PENHA COMO INSTRUMENTO NORMATIVO DE PROTEÇÃO À MULHER
  1. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que completou vinte anos em 7 de agosto de 2026, deu concretude ao artigo 226, § 8º, da Constituição, segundo o qual o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações . O diploma normativo implementou, igualmente, compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377/2002) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará (Decreto nº 1.973/1996).

  2. Ao capitanear um robusto sistema de proteção da mulher, a Lei nº 11.340/2006 estruturou linhas complementares de tutela. A primeira é conceitual e consiste na definição de que a violência doméstica e familiar abrange qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (artigo 5º), manifestando-se nas formas física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (artigo 7º). Aqui cabe destacar que o reconhecimento da violência patrimonial evidencia que o controle econômico configura instrumento de dominação. A segunda é preventiva e se traduz em políticas públicas integradas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 8º). A terceira é assistencial e compreende o atendimento articulado nas áreas de assistência social, saúde e segurança pública (artigo 9º), incluída a manutenção do vínculo trabalhista, com afastamento do local de trabalho por até seis meses (artigo 9º, § 2º, incisos I e II) e, no âmbito da Administração Pública federal, o acesso prioritário à remoção da servidora pública, objeto de disciplina no Parecer Vinculante JM 07/2025[1] . A quarta é a tutela de urgência, por meio de medidas protetivas que obrigam o agressor e amparam a ofendida (artigos 18 a 24). A quinta , por fim, é a responsabilização do agressor, inclusive pelo crime de descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A).

  3. As diretrizes acima indicadas não são estanques e tampouco deixaram de ser aperfeiçoadas ao longo do tempo. O legislador, atento às necessidades sociais, editou a Lei nº 13.827/2019, que passou a permitir que, em determinadas hipóteses, a própria autoridade policial afaste imediatamente o agressor do lar, com posterior comunicação ao juiz. A Lei nº 14.550/2023, por sua vez, assegurou que as medidas protetivas sejam concedidas em juízo de cognição sumária, independentemente da tipificação penal, do ajuizamento de ação ou do registro de ocorrência. Na mesma linha de proteção, a Lei nº 14.674/2023 criou o auxílio-aluguel para a ofendida em situação de vulnerabilidade, por até seis meses, e a Lei nº 14.994/2024 tornou o feminicídio crime autônomo e agravou as penas dos crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

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