DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
encerramento das operações de uma grande produtora no último período da análise de dano, conforme reconhecido pela própria Abrafas no seu recurso.
Assim, tanto pelo histórico do produto no âmbito das investigações de antidumping e análises de interesse público, quanto pela situação recente da oferta de fios de poliéster, em âmbito nacional e internacional, há base material que justificam a cautela do Gecex na aplicação do direito sobre as importações de fios de poliéster. Portanto, não se trata de "mera possibilidade" como alegado pela recursante: são dados concretos, que demonstram que a suspensão cautelar não é medida arbitrária, mas resposta proporcional dado o histórico do produto e a capacidade de produção da indústria doméstica, além das incertezas externas ocasionadas pela Guerra no Oriente Médio.
Essa possibilidade de suspensão preventiva do antidumping por interesse público é expressamente autorizada pelo art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058/2013, que confere ao Gecex competência para "suspender a exigibilidade de direito antidumping definitivo por razões de interesse público". Esse ponto aliás é defendido em ambas as manifestações de outras partes interessadas.
Portanto, não há ilegalidade nem vício de motivação como alegado pela recursante. A decisão de suspensão do direito antidumping sobre as importações de fios de poliéster com base no interesse público pelo Gecex é respaldada pelos dispositivos legais que regulam as investigações antidumping e fundamentada em elementos materiais contidos em Nota Técnica submetida ao colegiado, conforme reproduzido no Anexo II da Resolução Gecex nº 910/2026.
Por fim, não procede a acusação da recorrente de inversão do ônus da prova pelo Gecex. Frisa-se que a própria Resolução Gecex nº 910/2026 reconhece expressamente que os requisitos legais para aplicação do direito antidumping definitivo foram preenchidos - dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal. A suspensão não nega esses fatos; apenas posterga a cobrança até a conclusão de nova avaliação de interesse público pelo Decom consoante o procedimento estabelecido pela Portaria Secex nº 282/2023, que regulamenta atualmente a análise sobre o tema conduzida pelo órgão. Na atual etapa não se pretende discutir a existência dos requisitos legais que fundamentam a aplicação de um direito antidumping, mas sim a oportunidade e conveniência de aplicação da medida tendo em conta elementos de interesse público, dentro do exercício do poder discricionário do Comitê-Executivo de Gestão da Camex.
V.2 SOBRE A VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESASobre o tema, conforme relatado, a Abrafas alega não ter tido oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos de interesse público que embasaram a suspensão, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.784/99 e também ao entendimento do STF sobre a aplicação do contraditório também aos procedimentos administrativos. Alega que, houvesse a decisão sido embasada na Portaria Secex nº 282/2023, a recursante poderia ter se manifestado.
Como já explanado no item anterior, a suspensão de direito antidumping por razões de interesse público não é ato sancionatório ou que imponha obrigação a terceiro específico. É ato de política comercial sobre a aplicação de medida de defesa comercial já estabelecida e apenas suspende a cobrança até que se conclua a análise pelo Decom onde se consultarão todas as partes interessadas. Ou seja, a Abrafas inverte a lógica do instituto ao argumentar que a cobrança imediata seria necessária para preservar seus direitos. Na verdade, é a suspensão que preserva o contraditório futuro de todas as partes antes da entrada efetiva em vigor de uma medida com efeitos para diversos agentes econômicos. O ato decisório do Gecex garante justamente que a decisão final sobre o tema leve em consideração não apenas a prevalência dos requisitos para aplicação de um direito antidumping, analisados na investigação conduzida pelo Decom, mas também o provável impacto da medida sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica, conforme estabelecido no art. 4º da Resolução Gecex nº 906/2026.
Ademais, cumpre destacar que as intervenções em medidas de defesa comercial por interesse público podem ser objeto de reconsideração, conforme estipula o art. 5º da Resolução Gecex nº 906/2026: "Art. 5º As intervenções em medida de defesa comercial em razão de interesse público poderão ser objeto de pedido de reconsideração direcionado ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que deverá ser apresentado em até dez dias da publicação da decisão no Diário Oficial da União, conforme previsto no art. 59 da Lei 9.784, de 1999." No exercício de tal prerrogativa que a recorrente apresentou o pedido ora em análise, que ensejou a notificação das demais partes interessadas para manifestação, conforme consta do processo 19971.000739/2026-18.
Por fim, a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não encontra amparo nos fatos constantes dos autos. Ainda que a suspensão da exigibilidade do direito antidumping tenha decorrido de juízo discricionário do Gecex, cabe registrar que a própria Abrafas foi recebida em audiência pela Secretaria-Executiva deste MDIC no dia 19 de maio de 2026, ocasião em que teve a oportunidade de tratar do tema e expor à autoridade competente sua posição a respeito da investigação em referência, previamente, portanto, à edição da Resolução Gecex nº 910/2026 (publicada em 8 de junho de 2026). Tal circunstância evidencia que a entidade não foi alijada do processo decisório, tendo disposto de canal formal de interlocução direta com o MDIC e com o presidente substituto do Gecex antes da decisão do mencionado Colegiado. Assim, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, na medida em que a Abrafas pôde apresentar seus argumentos e preocupações em momento anterior à publicação do ato, restando plenamente assegurado o exercício do contraditório.
V.3 SOBRE A CIRCULARIDADE DO ARGUMENTO PARA A SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADEA Abrafas argumenta que os próprios fundamentos de interesse público invocados na Resolução (insuficiência de capacidade produtiva nacional e dependência de importações) seriam resultado direto do dumping praticado ao longo dos anos, e não uma fragilidade estrutural autônoma. A Abrafas sustenta ainda que a suspensão consolida uma "vulnerabilidade estrutural de abastecimento" e a "dependência do mercado brasileiro em relação à origem investigada" que vem crescendo ao longo dos últimos 15 anos devido a importações desleais.
Não se pretende aqui negar o óbvio, de que as exportações chinesas exercem pressão competitiva significativa sobre as indústrias estabelecidas no Brasil. Esse é um fenômeno global que vem impactando cadeias importantes de vários países. No que incumbe ao Estado brasileiro e ao Gecex em particular, cabe defender a indústria de práticas desleais de comércio, mas também sopesar essa atuação com o interesse público, que não se resume apenas à proteção da indústria doméstica em questão. A Lei nº 12.995/2014, que disciplina o regime de defesa comercial brasileiro, reconhece explicitamente que a aplicação de medidas antidumping deve considerar o interesse público geral, não apenas o interesse da indústria doméstica. O art. 3º do Decreto nº 8.058/2013 autoriza o Gecex a suspender direitos por razões de interesse público, justamente para permitir que se examine se a medida atende ao interesse público brasileiro como um todo.
Dessa forma, consumidores finais, trabalhadores da cadeia têxtil a jusante, importadores e malharias também têm interesses legítimos que devem ser considerados na avaliação de interesse público. Apenas para citar, também há uma medida antidumping suspensa para malhas de poliéster, denotando que as considerações de interesse público do Gecex aplicam-se a diferentes medidas que afetam uma mesma cadeia têxtil. Vale aqui registrar o que se afirma no Anexo II da Resolução Gecex nº 909/2026, de malhas de poliéster: " Acresce-se que o presente caso não se situa de forma isolada no contexto deliberativo. As malhas de poliéster e os fios de poliéster, cuja investigação também resultou em recomendação de aplicação de direitos antidumping definitivos, integram elos sucessivos de uma mesma cadeia produtiva: os fios são insumo relevante para malharias, ao passo que as malhas são insumo direto para confecções e demais usuários a jusante. A apreciação simultânea de medidas antidumping sobre esses dois elos pode demandar avaliação coordenada dos seus efeitos líquidos sobre a cadeia, de modo a evitar que a sobreposição de gravames produza consequências sistêmicas não dimensionadas individualmente. Não se trata de afirmar que uma medida inviabiliza a outra, mas de reconhecer que o contexto deliberativo recomenda cautela sistêmica - e que o procedimento de interesse público é o espaço adequado para essa apreciação ".
Logo, não há que se falar de circularidade para justificar a suspensão, como se houvesse uma atitude premeditada para prejudicar a indústria doméstica de fios de poliéster. Trata-se, sim, de uma análise global sobre os impactos sobre toda a cadeia de poliéster, visando a preservação do interesse público, como demonstra o trecho destacado no último parágrafo, retirado da Anexo II da Resolução Gecex nº 909/2026.
Vi. Conclusão E RECOMENDAÇÃOA SE-Camex entende que os argumentos apresentados pela Abrafas no recurso administrativo não prosperam diante do conjunto probatório, das manifestações das partes interessadas e do marco legal que autoriza a suspensão de direitos antidumping por razões de interesse público. A prerrogativa do Gecex de divergir da recomendação técnica do Decom é expressão do poder discricionário da Administração Pública, exercido no âmbito de competência legalmente atribuída e com finalidade expressamente delimitada.
Ante o exposto na presente Nota Técnica, conclui-se que os três argumentos principais levantados - ausência de fundamentação, violação do contraditório e circularidade, os quais aparecem seguidamente em recursos anteriores da recorrente contra intervenção no direito antidumping por interesse público - não merecem prosperar, conforme síntese apresentada a seguir:
I- a motivação da suspensão é concreta e embasada, considerando o histórico de suspensão de direito por interesse público nesse produto e os elementos destacados na Nota Técnica que embasou a decisão do Gecex, reproduzida no Anexo II da Resolução Gecex nº 910/2026;
II- não há inversão do ônus da prova, vez que a análise de interesse público não se presta a discutir os requisitos legais que fundamentam a aplicação de um direito antidumping, mas sim a oportunidade e conveniência de aplicação da medida tendo em conta elementos de interesse público, dentro do exercício do poder discricionário do Comitê-Executivo de Gestão da Camex;
III- a suspensão da medida até a conclusão de avaliação de interesse público, com base no procedimento estabelecido pela Portaria Secex nº 282/2023, reforça a garantia do contraditório e da ampla defesa, permitindo às demais partes interessadas que apresentem considerações de interesse público antes da efetiva implementação de uma medida que produzirá efeitos para diversos agentes econômicos da cadeia;
IV- há previsão normativa para apresentação de recursos administrativos em relação a decisões do Gecex de intervenção em defesa comercial em razão de interesse público, sendo que o próprio recurso da Abrafas em análise nesta Nota Técnica demonstra a abertura do Gecex para eventual revisão dos atos em questão;
V- na análise de interesse público, a decisão do Gecex considerou os possíveis efeitos da medida sobre toda a cadeia de poliéster, e não apenas na indústria doméstica produtora de fios de poliéster. Dessa forma, não há que se falar em circularidade dos efeitos da suspensão, dado que a decisão do Gecex não tem como intuito prejudicar a indústria doméstica de fios de poliéster, mas tão somente buscar uma avaliação global da medida, tendo em conta a preservação do interesse público do país.
Destaca-se, finalmente, que a suspensão da medida antidumping em razão de interesse pública poderá ser revista, total ou parcialmente, após a conclusão do procedimento de avaliação de interesse público iniciado pela Portaria Secex nº 65/2026. A recorrente terá novamente a oportunidade de apresentar seus argumentos no processo em questão, apoiando a decisão final do Comitê-Executivo de Gestão da Camex sobre a conveniência e oportunidade de aplicação do direito antidumping nos montantes recomendados pelo Decom, de forma aderente ao interesse público dos diversos agentes econômicos da cadeia, inclusive a indústria doméstica de fios de poliéster.
Assim, recomenda-se o indeferimento dos pedidos apresentados no recurso administrativo protocolados pela Abrafas, com a manutenção integral da decisão tornada pública pela Resolução Gecex nº 910/2026, até a conclusão do procedimento de avaliação de interesse público pela Secretaria de Comércio Exterior.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 967, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026Dispõe sobre a apreciação dos pedidos de reconsideração apresentados pela produtora/exportadora chinesa Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. e pelas importadoras Nidec Global Appliance Brasil Ltda. e WEG Equipamentos Elétricos S.A., em face da Resolução Gecex nº 854, de 12 de fevereiro de 2026, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço carbono, originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes na Nota Técnica SEI nº 2275/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 241ª Reunião Ordinária, ocorrida em 24 de setembro de 2026, resolve: Art. 1º Indefere os pedidos de reconsideração apresentados pela produtora/exportadora chinesa Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. e pelas importadoras Nidec Global Appliance Brasil Ltda. e WEG Equipamentos Elétricos S.A., em face da Resolução Gecex nº 854, de 12 de fevereiro de 2026, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio, comumente classificadas nos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.50.90 e 7226.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China. Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Comitê
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