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Diário Oficial da União · 05/10/2026 · pág. 13

DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Argumenta que a Portaria Secex nº 282/2023 instituiu rito próprio para a Avaliação de Interesse Público, justamente para assegurar instrução técnica e participação equilibrada das partes antes de qualquer afastamento de medida antidumping - rito que, no entender da Associação, teria sido esvaziado pela Resolução, que suspendeu a medida antes de instaurar o procedimento.

A Abrafas alega ainda ter confiado no rito da Portaria Secex nº 282/2023, reservando suas manifestações específicas sobre interesse público para o momento processual adequado, ao passo que partes contrárias à aplicação da medida teriam antecipado argumentos típicos de interesse público ainda no curso da investigação principal, sem submissão ao contraditório próprio - o que, segundo a Associação, gerou desequilíbrio procedimental em seu desfavor.

Como contraponto, cita o caso dos cabos de fibras ópticas, em que o Gecex teria aberto a Avaliação de Interesse Público de ofício ainda durante a investigação antidumping, permitindo às partes debater a matéria antes da decisão final.

III.1.3 Circularidade do fundamento de interesse público e agravamento do dano

A Abrafas argumenta que os próprios fundamentos de interesse público invocados na Resolução (insuficiência de capacidade produtiva nacional e dependência de importações) seriam resultado direto do dumping praticado ao longo dos anos, e não uma fragilidade estrutural autônoma.

Nesse sentido, menciona a desativação da Alpek em 2023 (então a maior planta nacional do setor) e a queda da capacidade produtiva nacional para cerca de 1/3 da capacidade produtiva de 15 anos atrás, como evidência de uma trajetória de erosão contínua, e não de fragilidade circunstancial.

Aponta também a concentração da origem chinesa como elemento central: a participação das importações chinesas no mercado brasileiro e no total importado teria dado um grande salto, o que, no entender da Abrafas, demonstraria que a dependência invocada não é estrutural, mas sim decorrente da prática desleal.

Quanto ao argumento de custo da medida para os elos seguintes da cadeia, a Abrafas invoca estudo elaborado pela GO Associados que indicaria impactos inflacionários residuais (valores tratados como confidenciais), insuficientes, em seu entendimento, para justificar a suspensão.

A Associação conclui esse eixo argumentativo sustentando que a suspensão, ao permitir a continuidade das importações a preços de dumping, agrava o próprio risco que afirma combater, consolidando a vulnerabilidade estrutural de abastecimento e aumentando a dependência do mercado brasileiro em relação à origem investigada - de modo que o próprio fundamento invocado pela Resolução apontaria, na visão da Abrafas, para a necessidade de aplicação imediata do direito antidumping, e não para sua suspensão.

III.2 - DOS PEDIDOS

Em resumo, a Abrafas apresenta os seguintes pedidos:

. .Item .Pedido
. .a) .O conhecimento do recurso administrativo, por tempestivo e regular.
. .b) .No mérito, o provimento do recurso, para reformar o art. 2º da Resolução
GECEX nº 910/2026 e restabelecer a exigibilidade dos direitos antidumping
definitivos aplicados no art. 1º.
. .c) .Subsidiariamente, caso se entenda necessária a apuração do interesse público,
que seus efeitos sobre a medida somente sejam considerados após a conclusão
da avaliação prevista no art. 4º, devidamente instruída sob contraditório e
ampla defesa.
. .d) .Que, até a deliberação final sobre o recurso, seja restabelecida a exigibilidade
dos direitos antidumping, como medida cautelar para evitar o agravamento do
dano à indústria doméstica durante a tramitação da avaliação de interesse
público.
IV. DAS MANIFESTAÇÕES RECEBIDAS

Após o recebimento do recurso administrativo, nos termos do art. 62 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior encaminhou ofício às partes interessadas identificadas no âmbito da investigação de dumping, abrindo prazo de cinco dias úteis para manifestação sobre os argumentos apresentados no recurso. No prazo estabelecido, manifestaram-se as seguintes partes interessadas, conforme argumentos resumidos nos tópicos a seguir.

IV.1 Manifestação da BONFIO

A empresa KALINA INDÚSTRIA DE FIOS E LINHAS S.A. (Bonfio) enviou suas manifestações por meio de seus representantes legais devidamente qualificados no DECOM de maneira tempestiva no dia 17/07/2026 (documento SEI nº 62954068).

A Bonfio posicionou-se pelo Indeferimento do recurso administrativo interposto pela Abrafas, com a consequente manutenção integral da suspensão da exigibilidade do direito antidumping definitivo (art. 2º da Resolução GECEX nº 910/2026) até a conclusão da avaliação de interesse público.

A manifestante refuta a alegação de ilegalidade ou insuficiência motivacional da suspensão temporária e solicita a manutenção da decisão do GECEX, articulando sua defesa nos seguintes pontos sintetizados a seguir:

a) Argumenta que o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058/2013 confere competência expressa ao Gecex para suspender temporariamente a exigibilidade de direito antidumping definitivo por razões de interesse público, ressaltando que o texto normativo não condiciona essa providência acauteladora ao encerramento prévio do relatório final da Portaria Secex nº 282/2023;

b) Argumenta que a decisão do colegiado estaria devidamente motivada na realidade estrutural do mercado, destacando que a própria Abrafas admitiria uma perda significativa de capacidade produtiva nacional nos últimos quinze anos. Diante de um cenário em que a origem chinesa abastece grande parte do mercado nacional e a indústria doméstica de fios texturizados depende severamente do insumo importado POY (Partially Oriented Yarn), alega que a cobrança do direito, que varia de US$ 160,04/t a US$ 788,35/t, geraria um choque tarifário grave, desabastecimento e encarecimento generalizado de toda a cadeia de confecção e vestuário a jusante;

c) Argumenta que não houve qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sustentando que o art. 45 da Lei nº 9.784/1999 autorizaria a adoção de medidas cautelares motivadas em caso de risco iminente ao mercado. Argumenta, ainda, que a abertura do procedimento específico de avaliação de interesse público pelo art. 4º da Resolução nº 910/2026 garante às partes oportunidade ampla e efetiva para a produção de provas antes de uma tomada de decisão definitiva;

d) Argumenta que os §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013 autorizam expressamente setores usuários e organizações de consumidores a fornecerem informações relevantes para a tomada de decisão de interesse público; e) Argumenta que as alegações materiais do recurso da Abrafas são insuficientes para reverter a suspensão, na medida em que a aplicação de medidas de defesa comercial não constitui direito subjetivo ou patrimonial do fabricante doméstico, mas sim instrumento de política pública submetido à ponderação do interesse público; f) Alega que a Abrafas não teria demonstrado que a indústria doméstica remanescente teria condições de abastecer o mercado brasileiro e contesta a afirmação de que outras origens supririam a demanda, tendo em vista que isso dependeria de capacidade logística, técnica e comercial imediata; g) Critica uma suposta opacidade metodológica de estudo privado da GO Associados, cujos dados vitais teriam sido classificados como confidenciais, impedindo o devido contraditório;

h) Por fim, defende que "a suspensão temporária preserva o equilíbrio entre os objetivos da defesa comercial e a proteção da cadeia produtiva a jusante. Ela não desconstitui a determinação de dumping, dano e nexo causal, não extingue os direitos aplicados e não impede sua reaplicação. Apenas posterga a cobrança enquanto a Administração reúne as informações necessárias para decidir de forma completa e transparente."

IV.2 Manifestação da CCCT

A Associação CHINA CHAMBER OF COMMERCE FOR IMPORT AND EXPORT OF TEXTILES (CCCT) enviou suas manifestações por meio de seus representantes legais devidamente qualificados no Decom de maneira tempestiva no dia 24/07/2026 (documento SEI nº 63134288). Esta organização posicionou-se pelo indeferimento do pedido de reconsideração interposto pela Abrafas e manutenção da suspensão da exigibilidade do direito antidumping definitivo aplicado às importações de fios de poliéster da China (Resolução GECEX nº 910/2026).

A manifestante (CCCT) refuta a alegação de ilegalidade ou nulidade na suspensão da medida antidumping, defendendo a legalidade e a oportunidade da decisão cautelar do Gecex com base nos seguintes pontos sintetizados a seguir:

a) Argumenta que o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058/2013 atribui ao Gecex competência expressa para suspender a aplicação de direito antidumping definitivo em razão de interesse público, não havendo exigência legal de que a suspensão seja precedida pela conclusão do rito processual previsto na Portaria SECEX nº 282/2023;

b) Argumenta que a decisão colegiada foi devidamente fundamentada pela Nota Técnica n° 1258/2026 e no Anexo II da Resolução Gecex Nº 910/2026, considerando a realidade estrutural do mercado, os riscos da conjuntura internacional que pressionam os derivados de petróleo e também o fato da China ser a principal fornecedora do mercado brasileiro e da indústria doméstica não possuir capacidade para suprir o consumo nacional de fios de poliéster; c) Argumenta que não não há qualquer determinação a respeito de obrigatoriedade de abertura de uma avaliação de interesse público nos moldes da Portaria Secex nº 282/2023: "A disposição do inciso I, do artigo 3º da Portaria SECEX nº 282/2023, referente à modalidade econômico-social da avaliação de interesse público, se refere a outro procedimento que, inclusive, será iniciado pela Secex, conforme determinação expressa da Resolução GECEX nº 910/2026, no seu artigo 4º." Ou seja, para a CCCT, a suspensão da exigibilidade da medida antidumping, e a determinação de início de avaliação de interesse público operadas pela Resolução Gecex nº 910/2026 inserem-se no âmbito do mérito administrativo, protegido pela discricionariedade do colegiado;

d) Argumenta que os precedentes históricos das Resoluções Gecex nº 385/2022 e nº 508/2023 já haviam reconhecido a prevalência do interesse público para o mesmo produto e origem. Além disso, para a CCCT, houve um entendimento de que há falta de capacidade de oferta da indústria doméstica e uma dependência estrutural do mercado brasileiro em relação às importações da origem investigada. Assim, "verifica-se, portanto, a existência de sólidos elementos de interesse público, inclusive, já analisados e considerados pelas autoridades brasileiras" (considerando o histórico de suspensão da medida antidumping para esse produto e também os pontos destacados da NT 1258/2026).

V. Dos Comentários da SE-Camex sobre os Argumentos Apresentados no Recurso Administrativo

A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, ao analisar os argumentos apresentados pela Abrafas no recurso administrativo contra a Resolução Gecex nº 910/2026, bem como as manifestações das partes interessadas recebidas no prazo legal, entende ser necessário apresentar contraponto técnico e jurídico aos três eixos principais do recurso. Cabe destacar a similaridade entre este recurso contra a Resolução Gecex 910/2026 e os recursos apresentados pela Abrafas em face das Resoluções Gecex nº 820/2025 e nº 908/2026: todos compartilham fundamentalmente o mesmo núcleo argumentativo, pois ambos contestam decisões que suspenderam ou revogaram direitos antidumping. Objetivamente, os principais argumentos que formam a base do recurso são os seguintes:

I- Ausência de fundamento de interesse público - O ponto central da Abrafas é que a Resolução Gecex nº 910/2026 suspendeu a exigibilidade do direito antidumping sem que houvesse, previamente, uma conclusão de interesse público apta a justificar essa suspensão.

II- Violação do contraditório e ampla defesa - A Abrafas sustenta que, uma vez que não se seguira o rito da Portaria Secex nº 282/2023, a suspensão da exigibilidade do direito antidumping, tal como determinada pela Resolução Gecex nº 910/2026, teria violado o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.784/1999

III- Circularidade do fundamento para a tomada de decisão de interesse público baseada no agravamento do dano - Segundo a Abrafas, negar a aplicação da medida porque a indústria nacional não tem capacidade para atender a demanda é transformar o efeito da prática desleal em justificativa para sua continuidade.

V.1 SOBRE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE INTERESSE PÚBLICO

A Abrafas sustenta que a Resolução Gecex nº 910/2026 suspendeu a exigibilidade do direito antidumping sem que houvesse, previamente, uma conclusão de interesse público apta a justificar essa suspensão. A Associação defende que o Gecex não poderia ter suspendido o direito antes de um procedimento específico conduzido pelo Decom com base na Portaria 282/2023.

Primeiramente, cabe relembrar que nos termos do art. 3º, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior podem suspender a exigibilidade de direito antidumping definitivo. Ou seja, além da via administrativa, conduzida dentro de um procedimento regulamentado pela Portaria Secex nº 282/2023, existe a previsão legal de invocação de interesse público pela via colegiada direta, por quaisquer dos Membros do Gecex. Ademais, para dar ainda mais segurança jurídica ao processo decisório, o Gecex recentemente regulamentou a análise de interesse público em defesa comercial por meio da Resolução nº 906/2026, de 16 de junho de 2026, publicado no DOU de 16 de junho de 2026. Conforme estabelecido pelo art. 4º desta Resolução, " independentemente do processo administrativo de que trata o art. 2º, os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior poderão apresentar proposta de intervenção em medida de defesa comercial em razão de interesse público (...)" desde que acompanhados dos "elementos de fato e de direito que justifiquem a proposta".

No caso em tela, os elementos constantes do Anexo II da Resolução não constituem motivação abstrata ou meramente genérica. Trata-se de circunstâncias objetivas, facilmente comprováveis pelos dados colhidos nas investigações de defesa comercial e análises de interesse público conduzidas em relação ao tema, que dizem respeito às características da produção nacional de fibras artificiais e de seu vínculo com a cadeia de produtos de poliéster. Soma-se a essas circunstâncias os impactos do conflito em curso no Oriente Médio sobre os preços e a oferta internacional de petróleo e de seus produtos derivados - incluindo os insumos utilizados para fabricação de fios de poliéster, fatos esses que são de conhecimento comum e de simples constatação em ferramentas públicas de consultas a preços de commodities .

Sobre o histórico de aplicação e suspensão do direito nas importações de fios de poliéster, o recurso da Abrafas simplesmente omite o fato de que a medida já havia sido suspensa e que fora extinta por uma segunda prorrogação da suspensão por interesse público, ocorrida há cerca de 2 anos. Nesse sentido, deve-se destacar que, se uma decisão recente do Gecex de extinção do direito antidumping em razão de interesse público não obsta a abertura de uma nova investigação de defesa comercial para o mesmo produto, tampouco uma nova recomendação de aplicação de direito antidumping pelo Decom impede que quaisquer membros do Gecex invoquem o interesse público pela via colegiada para suspensão do direito, conforme previsto pelo art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 e regulamentado pela Resolução Gecex nº 906/2026.

Portanto, não merece proposper a alegação da Abrafas de que o Gecex não teria elementos de prova suficientes para suspender o direito por questões de interesse público antes de procedimento conduzido pela Portaria Secex nº 282/2023, dado que em um passado recente o Decom já apresentou entendimento pela existência de elementos de interesse público para suspensão da aplicação do direito antidumping sobre as importações de fios de poliéster, inclusive recomendando a manutenção da suspensão após dois pleitos de reaplicação apresentados pela Abrafas.

Outrossim, analisando-se pelo prisma da situação atual da cadeia de poliéster, há dados suficientes no processo que demonstram uma insuficiência de oferta por parte dos produtores nacionais e uma dependência das importações da China, agravadas pelo

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