DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO GECEX Nº 966, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas, em face da Resolução Gecex nº 910, de 3 de junho de 2026, que aplicou direito antidumping definitivo sobre as importações de fios de poliéster, originárias da China, e suspendeu, em razão de interesse público, a sua aplicação.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes na Nota Técnica SEI nº 1806/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 241ª Reunião Ordinária, ocorrida em 24 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º Indefere o pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas, em face da Resolução Gecex nº 910, de 3 de junho de 2026, que aplicou antidumping definitivo às importações brasileiras de tecidos de fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (fios de poliéster), comumente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, com imediata suspensão da exigibilidade do direito antidumping aplicado, até a deliberação final acerca de procedimento de avaliação de interesse público a ser conduzido pela Secretaria de Comércio Exterior. Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO I. SUMÁRIO EXECUTIVOTrata-se de análise referente ao pedido de reconsideração e recurso administrativo apresentado pela Associação Brasileira de Produtos de Fibras Artificiais e Sintéticas - Abrafas, em face da Resolução Gecex nº 910, de 3 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 8 de junho de 2026. A referida Resolução decidiu pela aplicação de direito antidumping, com imediata suspensão em razão de interesse público, sobre as importações brasileiras de tecidos de fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (fios de poliéster), comumente classificados nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.
A análise apresentada neste momento visa subsidiar o posicionamento dos membros do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) quanto aos argumentos apresentados no recurso administrativo, previsto para ser pautado em reunião ordinária do Comitê.
II. BREVE HISTÓRICOII.1 - DO DIREITO ANTIDUMPING EXTINTO EM RAZÃO DE INTERESSE
Vale ressaltar que a o Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau (Sintex), em conjunto com 19 importadores não especificados, apresentara manifestação contestando a legalidade e a razoabilidade da reabertura da investigação antidumping sobre fios de poliéster originários da China. A entidade argumentava na sua contestação que a existência de decisões administrativas contraditórias - uma que extinguiu a medida e outra que reabre a investigação sobre o mesmo período - comprometeria a segurança jurídica, a razoabilidade, a proporcionalidade e a eficiência administrativa, princípios previstos no Art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999.
Outra parte interessada, a empresa Bonfio, também se manifestou contra a decisão de abertura de nova investigação, alegando que a Abrafas protocolara a petição para início de uma investigação antidumping em 31 de julho de 2024, antes mesmo da extinção da medida então em vigor. Defendeu que a Abrafas deveria ter solicitado a reaplicação do direito, se acreditasse haver indícios concretos de dumping e dano, ou que a autoridade investigadora brasileira iniciasse uma revisão de final de período, para averiguar a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano em caso de extinção da medida.
A Abratex defendeu a legalidade do novo pedido de abertura de investigação ainda durante a vigência da media antidumping anterior e, como fato superveniente, a saída da empresa Alpek do mercado brasileiro em 2023, o que comprovaria a pressão exercida pelas importações chinesas.
Para o Decom, ainda que houvesse uma suspensão por interesse público da medida aplicada, não houve ilegalidade na abertura de uma nova investigação pois o direito de petição é uma cláusula pétrea da Constituição de 1988 e a única vedação prevista no Decreto 8.058, de 2013, é em caso de determinação final negativa quanto à existência de dumping, dano ou do nexo causal entre ambos, no prazo de 12 meses a partir da decisão anterior. Ou seja, a decisão do Gecex de não reaplicar o direito por ausência de fato superveniente que tivesse afetado a análise de interesse público, não pode ser equiparada a uma determinação negativa de mérito de dumping, de dano e de causalidade nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013 pelo Decom, de modo que não há óbice legal à apresentação de nova petição visando o início de uma nova investigação de defesa comercial por parte da indústria doméstica.
Por fim, por meio do Parecer Decom SEI nº 209/2026/MDIC, de 7 de maio de 2026, com base na análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058/2013, o Decom concluiu que as importações da China a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano verificado na indústria doméstica.
| Diante da constatação de dumping e d propôs a aplicação de medida antidumping definiti alíquota específica (US$/tonelada), nos seguintes mo |
e dano va por a ntantes: |
dele decorrente, o parecer té cinco anos, na forma de |
|---|---|---|
| . .Empresa/Grupo | .Direito (USD/t) |
Antidumping Definitivo |
| . .Zhejiang Hengyi Petrochemicals (Grupo Hengyi) | .254,37 | |
| . .Grupo XFM (Xinfengming e relacionadas) | .160,04 | |
| . .Demais produtores/exportadores chineses selecionados individualmente (lista extensa no Anexo) |
.199,88 | |
| . .Demais empresas chinesas (residual) | .788,35 |
Em 5 de março de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Circular Secex nº 18, de 2021, dando início à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fios de poliéster, quando originárias da China e da Índia. A investigação foi solicitada pela Associação Brasileira de Produtos de Fibras Artificiais e Sintéticas (Abrafas).
Encerrada a investigação com determinação positiva de dumping, dano e nexo causal, a Resolução Gecex nº 385, de 19 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 22 de agosto de 2022), determinou a aplicação da medida antidumping, sob a forma de alíquota específica, por até cinco anos.
II.1.2 - Da suspensão da medida antidumping por interesse públicoTambém em 5 de março de 2021, a Circular Secex nº 18, de 2021, deu início a uma avaliação de interesse público relativa a essa mesma investigação, nos termos do art. 5º da Portaria Secex nº 13, de 2020.
Em 22 de agosto de 2022, a própria Resolução Gecex nº 385/2022 - que tornou pública a determinação final de defesa comercial - suspendeu, por até um ano (prorrogável uma única vez por igual período), a exigibilidade dos direitos antidumping aplicados às importações de filamentos sintéticos texturizados de poliéster (exceto linhas para costurar), incluindo monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, classificados nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM.
II.1.3 - Do primeiro pedido de reaplicação e da prorrogação da suspensão da medidaEm 19 de maio de 2023, a Abrafas apresentou petição de reaplicação da medida antidumping, com fundamento no caput do art. 15 da Portaria Secex nº 13/2020 (regulamento de interesse público vigente à época). A Circular Secex nº 19, de 30 de maio de 2023 (DOU de 31 de maio de 2023), abriu prazo de 30 dias para manifestações das partes interessadas.
Após análise das informações apresentadas, em 18 de agosto de 2023 foi publicada a Resolução Gecex nº 508, de 16 de agosto de 2023, que encerrou o pedido de reaplicação prorrogando a suspensão do direito antidumping por até mais 1 (um) ano - ou seja, sem reaplicar a medida.
II.1.4 - Do segundo pedido de reaplicação e da extinção da medidaPor petição protocolada em 22 de abril de 2024, a Abrafas solicitou novamente a reaplicação da medida antidumping, cuja exigibilidade estava suspensa por razões de interesse público até 22 de agosto de 2023.
A análise desse segundo pedido baseou-se no Capítulo V da Portaria Secex nº 282, de 16 de novembro de 2023 (DOU de 17 de novembro de 2023, vigente a partir de 1º de janeiro de 2024). Com base nos arts. 29 e 30 desse normativo, avaliou-se se as alegações da peticionária configuravam fatos supervenientes capazes de alterar as conclusões da avaliação de interesse público anterior - a que havia motivado a suspensão da medida pelo art. 2º da Resolução GECEX nº 385/2022.
Não se constatou a existência de fatos supervenientes aptos a motivar a reaplicação da medida e as alegações da Abrafas foram consideradas insuficientes para alterar as conclusões anteriores. Desta forma, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013, combinado com o art. 2º da Resolução Gecex nº 508/2023, o direito antidumping foi extinto em 19 de agosto de 2024.
II.2 - DO DIREITO ANTIDUMPING ATUALMENTE SUSPENSO EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO II.2.1 - Da InvestigaçãoEm 31 de julho de 2024, a Abrafas protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início com o fim de investigar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de filamentos texturizados de poliéster, originárias da China.
Com base no parecer do Decom, o qual entendeu haver elementos suficientes indicando a existência de indícios suficientes de dumping e de dano à indústria doméstica, foi expedida a Circular Secex nº 79, de 26 de dezembro de 20241 , publicada no DOU de 27 de dezembro de 2024, dando início à investigação.
O direito para os produtores/exportadores chineses não selecionados foi calculado pela média ponderada das margens de dumping das empresas selecionadas (art. 80, §1º, do Regulamento Brasileiro), e o direito residual ("demais empresas") baseou-se na margem de dumping apurada para fins de início da investigação, como melhor informação disponível (art. 80, §4º).
O parecer também registra que, para as empresas cooperativas (Hengyi e XFM), a subcotação apurada superou as respectivas margens de dumping - ou seja, não houve aplicação da regra do menor direito ( lesser duty rule ), prevalecendo o valor da margem de dumping.
II.2.2 - Da Decisão do GecexA proposta do Decom foi apresentada ao Gecex, em sua 237a Reunião Ordinária, ocorrida em 28 de maio de 2026 , que reconheceu formalmente o dumping e o dano, mas decidiu, por cautela quanto ao impacto no mercado, não tornar o direito exigível de imediato, condicionando sua efetiva cobrança à conclusão de uma nova avaliação de interesse público. A decisão foi tomada com base em Nota Técnica fundamentada, baseada não somente no fato de que a China é a principal fornecedora do produto em questão mas também no de que o Gecex concluira por duas vezes que a aplicação da medida antidumping seria mais danosa que os efeitos do dumping. Além disso, a decisão do Gecex levou em consideração também o fato de que a alíquota do imposto de importação do POY- principal insumo da indústria doméstica- fora zerada pelo mecanismo de desabastecimento do Mercosul.
Vale destacar que a decisão do Gecex pela suspensão cautelar da aplicação dos direitos antidumping em razão de interesse público teve como fundamento legal o disposto no art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013, ao mesmo tempo em que orientou a abertura de procedimento específico de avaliação de interesse público previsto na Portaria Secex nº 282/2023. A referida deliberação foi tornada pública pela Resolução Gecex nº 910, de 3 de junho de 2026, indicando que a suspensão do direito seria válida até deliberação final do colegiado em relação à mencionada avaliação de interesse público.
Ressalta-se que, conforme orientação do Gecex, a Secex abriu avaliação de interesse público em relação à medida antidumping de fios de poliéster pela Portaria Secex nº 65, de 28 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2026.
III. Do Recurso Administrativo APRESENTADO PELA ABRAFASA Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas - Abrafas interpôs, em 18 de junho de 2026, recurso administrativo com fundamento nos arts. 56 e seguintes da Lei nº 9.784/99, em face da Resolução Gecex nº 910/2026.
A Associação esclarece inicialmente que não contesta a competência do Gecex para avaliar interesse público, nem a possibilidade abstrata de suspensão nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013, mas sim a forma como a decisão concreta foi tomada, sem observância dos ritos legais.
III.1 - DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA ABRAFAS III.1.1 Ausência de fundamento de interesse públicoA Abrafas sustenta que o art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013 exige interesse público demonstrado, não mera possibilidade ou dúvida a ser investigada. Segundo a Associação, o próprio art. 4º da Resolução, ao determinar a abertura futura da avaliação, comprova que não havia, no momento da decisão, juízo concreto de interesse público, mas apenas indícios suficientes para abrir uma apuração, elementos que a Abrafas distingue daqueles necessários para efetivamente suspender uma medida definitiva.
A Abrafas argumenta ainda que houve violação ao dever de motivação previsto no art. 50, I e §1º, da Lei nº 9.784/99, por não haver relação lógica demonstrável entre os fatos apurados (dano concreto, verificado e mensurado) e a conclusão adotada (suspensão baseada em fundamento ainda não comprovado).
Por fim, alega que a decisão inverteu o ônus da prova, transferindo à indústria doméstica o encargo de reverter, em avaliação futura, um direito que já lhe havia sido reconhecido, encerrando o capítulo com o pedido específico de reforma do art. 2º da Resolução.
III.1.2 Ausência do contraditório e da ampla defesaA Abrafas alega não ter tido oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos de interesse público que embasaram a suspensão, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.784/99 e também ao entendimento do STF sobre a aplicação do contraditório também aos procedimentos administrativos.
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