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Diário Oficial da União · 05/10/2026 · pág. 11

DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Benefício indevido ao exportador que praticou dumping - Em ambos os casos, a Abrafas enfatiza que a indústria doméstica sofreria há mais de 15 anos com importações desleais, e que a suspensão/revogação da medida beneficiaria indevidamente a Huading, apesar da confirmação de dumping, dano e nexo causal.

IV.1 Quanto à Alegada Violação do Princípio da Motivação

A Abrafas sustenta que a suspensão foi fundamentada em fatores genéricos, sem demonstração concreta de impacto. Essa crítica não prospera diante do conjunto probatório que instruiu a Resolução Gecex nº 908/2026. Os elementos constantes do Anexo II da Resolução (estrutura da cadeia têxtil brasileira, efeitos cumulativos de políticas comerciais e choques exógenos decorrentes de conflitos no Oriente Médio) não constituem motivação abstrata ou meramente genérica. Trata-se de circunstâncias notórias e verificáveis, que integram a realidade econômica do setor têxtil brasileiro e do mercado internacional de fios de náilon.

A estrutura da cadeia têxtil brasileira é fato administrativo amplamente documentado. A indústria de confecções, malharia e vestuário depende criticamente do acesso a insumos importados, particularmente de poliamida 6 (PA 6). Essa realidade foi objeto de manifestações técnicas de múltiplas partes interessadas, incluindo dados de instituições acadêmicas que demonstram, segundo documentos fornecidos pela cadeia a jusante, a dificuldade de substituição perfeita entre PA 6 e PA 6.6 e a limitação da capacidade produtiva doméstica para atender à demanda agregada.

De fato, o efeito cumulativo de múltiplas políticas comerciais, particularmente as medidas antidumping incidentes sobre importações originárias da China, aliado a fatores macroeconômicos estruturais, tende a impactar significativamente a dinâmica competitiva da cadeia têxtil doméstica, circunstância essa que pode justificar uma abordagem mais cuidadosa ou preventiva em determinadas decisões de interesse público. Quanto aos choques decorrentes de conflitos no Oriente Médio, trata-se de evento internacional cuja repercussão sobre cadeias logísticas, custos de frete e disponibilidade de matérias-primas é amplamente reconhecida e documentada em relatórios de organismos internacionais de comércio.

Além disso, as manifestações das partes interessadas apresentadas em resposta ao recurso administrativo em tela (item III.2) fornecem dados econômicos específicos e quantificados que reforçam a motivação da suspensão com elementos concretos. As manifestações indicam que:

O direito antidumping de aproximadamente 108% poderia gerar aumento de quase 70% no custo da malha com PA 6 e cerca de 60% no preço ao consumidor; A cobrança imediata da medida afetaria uma cadeia de aproximadamente 1,3 milhão de postos de trabalho, 70% ocupados por mulheres;

A medida protegeria um segmento bem menor de aproximadamente 20 mil

trabalhadores; A perda de bem-estar agregado em caso de cobrança imediata do direito poderia superar R$ 1 bilhão;

O direito antidumping oneraria a importação de PA 6, insumo não totalmente substituível por PA 6.6, de acordo com as argumentos apresentados pelas partes interessadas.

Nesse sentido, os dados disponíveis demonstram que a suspensão provisória não é medida arbitrária, mas resposta proporcional a circunstâncias econômicas concretas. A exigência de demonstração de fatos não pode ser interpretada como demanda de certeza absoluta ou de prova matemática em matéria que envolve avaliação de interesse público, que é por natureza prospectiva e baseada em análise de riscos. A própria Resolução Gecex nº 908/2026 reconhece expressamente que os requisitos legais para aplicação do direito antidumping definitivo (dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal) foram preenchidos. A suspensão não nega esses fatos, apenas posterga a decisão final sobre cobrança até a conclusão de avaliação de interesse público que examine se a manutenção integral da medida, naquele momento específico, atende ao interesse público brasileiro. Essa modulação temporal é coerente com a disposição do art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058/2013, que confere ao Gecex competência para "suspender a exigibilidade de direito antidumping definitivo por razões de interesse público".

A Abrafas cita o precedente do STJ no MS 9.944/DF para sustentar que "mesmo atos discricionários exigem motivação detalhada". Contudo, esse precedente não impõe que a motivação seja exaustiva ou que esgote todas as análises técnicas possíveis. A jurisprudência consolidada reconhece que atos discricionários admitem motivação sintética, desde que suficiente para permitir controle de legalidade e compreensão das razões da decisão.

No caso concreto, a Resolução Gecex nº 908/2026 apresenta fundamentação explícita dos fatores que levaram à suspensão, permitindo que terceiros compreendam as razões da decisão e as questões que serão objeto da avaliação de interesse público. Além disso, a própria abertura de avaliação de interesse público, nos moldes da Portaria Secex nº 282/2023, constitui mecanismo de aprofundamento e validação da decisão inicial. Não se trata de decisão final e irreversível, mas de medida cautelar que se submeterá a novo exame técnico e participativo.

Recorda-se que a Resolução Gecex nº 891/2025 indeferiu recurso anterior da Abrafas contra a Resolução nº 820/2025, que revogou o direito provisório por razões de interesse público. Os argumentos utilizados naquele indeferimento (discricionariedade, natureza temporal da suspensão, preservação do contraditório futuro) permanecem válidos e aplicáveis ao presente contexto, com o diferencial de que a suspensão do direito antidumping no presente momento é acompanhada pela realização de um procedimento ordinário de avaliação de interesse público pela Secretaria de Comércio Exterior com base na Portaria Secex nº 282/2023, que poderá ensejar uma reavaliação da decisão após recomendação técnica do órgão.

IV.2 Quanto à Alegada Violação do Contraditório e da Ampla Defesa

A Abrafas argumenta que a suspensão deveria ter sido precedida de contraditório prévio, invocando o art. 5º, LV, da Constituição Federal e o art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Esse argumento sustenta-se em premissa incorreta quanto à natureza jurídica do ato.

A suspensão de direito antidumping por razões de interesse público não é ato sancionatório ou que imponha obrigação a terceiro específico. É ato de política comercial que modula a aplicação de medida de defesa comercial já estabelecida. Nessa qualidade, não está sujeito ao mesmo regime de contraditório e ampla defesa que se exige em procedimentos administrativos sancionatórios ou que afetem direitos individuais de forma direta e imediata.

As manifestações de importadores e confeccionistas apresentadas no item III.2 reforçam esse ponto. A suspensão não prejudica direitos da indústria doméstica de forma irreversível, mas apenas posterga a cobrança até que se conclua análise mais aprofundada. A indústria doméstica terá oportunidade de participar da avaliação de interesse público e de apresentar argumentos sobre por que a medida deveria ser mantida. A Abrafas inverte a lógica do instituto ao argumentar que a cobrança imediata seria necessária para preservar seus direitos. Na verdade, é a suspensão que preserva o contraditório futuro de todas as partes.

A Portaria Secex nº 282/2023 estabelece procedimento participativo para avaliação de interesse público, no qual todas as partes interessadas (indústria doméstica, importadores, confeccionistas, consumidores e exportadores) poderão apresentar dados, argumentos e evidências. Esse procedimento é mais amplo e participativo do que o procedimento de investigação de dumping, que é de natureza administrativa.

Se a cobrança fosse imediata, a avaliação de interesse público perderia seu propósito, pois seria impossível examinar se a manutenção da medida atende ao interesse público quando a medida já estaria sendo cobrada e gerando efeitos econômicos irreversíveis. A suspensão, portanto, não viola o contraditório; ao contrário, o preserva. A medida, adotada de forma cautelar, mantém o status quo até o aprofundamento de questões relativas ao potencial impacto do direito antidumping "sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica".

O devido processo legal não exige que toda decisão administrativa seja precedida de contraditório prévio; exige apenas que haja oportunidade de manifestação antes da decisão final. Neste caso, houve oportunidade de manifestação ao longo de todo um procedimento de investigação de prática de dumping, conduzido com base no Decreto nº 8.058/2013. Ademais, repisa-se que o próprio Gecex previu uma nova oportunidade de

manifestação das partes interessadas sobre o tema, ao recomendar à Secretaria de Comércio Exterior a abertura de uma avaliação de interesse público.

Ademais, a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não encontra amparo nos fatos constantes dos autos. Ainda que a suspensão da exigibilidade do direito antidumping tenha decorrido de juízo discricionário do Gecex, cabe registrar que a própria Abrafas foi recebida em audiência pela Secretaria-Executiva deste MDIC no dia 19 de maio de 2026, ocasião em que teve a oportunidade de tratar do tema e expor à autoridade competente sua posição a respeito da investigação em referência, previamente, portanto, à edição da Resolução Gecex nº 908/2026 (publicada em 9 de junho de 2026). Tal circunstância evidencia que a entidade não foi alijada do processo decisório, tendo disposto de canal formal de interlocução direta com o MDIC e com o presidente substituto do Gecex antes da decisão do mencionado Colegiado. Assim, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, na medida em que a Abrafas pôde apresentar seus argumentos e preocupações em momento anterior à publicação do ato, restando plenamente assegurado o exercício do contraditório.

Por fim, destaca-se que a própria Abrafas teve oportunidade de se manifestar sobre a decisão de interesse público após a publicação da Resolução Gecex nº 908/2026, apresentando o recurso administrativo que agora é objeto de análise.

IV.3 Quanto ao Alegado Benefício Indevido ao Exportador que Praticou Dumping

A Abrafas argumenta que, uma vez confirmados dumping, dano e nexo causal, a medida deve ser cobrada imediatamente. Contudo, essa lógica confunde requisitos legais com a conveniência e oportunidade de aplicação da medida. É verdade que a Resolução Gecex nº 908/2026 confirmou os requisitos legais para a aplicação do direito antidumping. Mas a regulamentação (especificamente o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058/2013) autoriza expressamente o Gecex a suspender a exigibilidade de direito antidumping definitivo por razões de interesse público.

A suspensão não desfaz a determinação de dumping, dano e nexo causal. Esses fatos permanecem nos autos e fundamentam a medida aplicada e imediatamente suspensa. A intervenção por interesse público tem como objetivo postergar o eventual início de cobrança até que se conclua análise sobre eventual aplicação do direito, integral ou parcialmente, de maneira que atenda aos diversos interesses econômicos dos agentes envolvidos na cadeia produtiva em questão. A confirmação dos requisitos legais não elimina a competência do Gecex de decidir de forma distinta em razão de interesse público, dentro do seu exercício legítimo do poder discricionário, sem negação de quaisquer fatos técnicos.

O posicionamento do Gecex é ainda corroborado pelas manifestações de importadores, confeccionistas e distribuidoras apresentadas no item III.2, evidenciando a existência de interesse público legítimo em examinar se a cobrança imediata da medida geraria impactos econômicos desproporcionais. Conforme apreesentado, as partes interessadas alegam que: a poliamida 6 (PA 6), insumo crítico para a cadeia têxtil, dependeria integralmente de importações; a produção doméstica de PA 6.6 não teria capacidade de substituir totalmente PA 6; a cobrança imediata do direito antidumping poderia gerar aumento de até 70% no custo de malhas com PA 6 e cerca de 60% no preço ao consumidor; a cadeia têxtil e de confecções emprega aproximadamente 1,3 milhão de pessoas, 70% das quais mulheres, enquanto a indústria doméstica de PA 6.6 emprega aproximadamente 20 mil trabalhadores; o impacto negativo com a cobrança do direito antiumping poderia superar R$ 1 bilhão em termos de bem-estar econômico.

A Abrafas sustenta ainda que a suspensão "onera injustificadamente uma indústria que sofreria há mais de 15 anos com importações desleais". Contudo, essa argumentação pressupõe que a proteção da indústria doméstica é o único interesse público relevante. A Lei nº 12.995/2014, que disciplina o regime de defesa comercial brasileiro, reconhece explicitamente que a aplicação de medidas antidumping deve considerar o interesse público geral, não apenas o interesse da indústria doméstica. O art. 3º do Decreto nº 8.058/2013 autoriza o Gecex a suspender direitos por razões de interesse público, justamente para permitir que se examine se a medida atende ao interesse público brasileiro como um todo. A indústria doméstica de PA 6.6 é importante, mas não é a única parte interessada. Consumidores finais, trabalhadores da cadeia têxtil a jusante, importadores e confeccionistas também têm interesses legítimos que devem ser considerados na avaliação de interesse público.

Por último, a Abrafas menciona que a Huading não cooperou plenamente com a investigação, o que levou o Decom a aplicar a "melhor informação disponível". Esse fato é relevante para a determinação de dumping, mas não invalida a decisão de suspender provisoriamente a cobrança da medida. A falta de cooperação da Huading não altera a conclusão, que não deve privilegiar eventual sanção à empresa pela conduta não cooperativa em detrimento do interesse público.

V. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO

Diante do exposto, entende-se que os argumentos apresentados pela Abrafas no recurso administrativo não prosperam diante dos fundamentos utilizados para a decisão do Gecex, das manifestações das partes interessadas e do marco legal que autoriza a suspensão de direitos antidumping por razões de interesse público. A prerrogativa do Gecex de decidir por interesse público é expressão do poder discricionário da Administração Pública, exercido no âmbito de competência legalmente atribuída e com finalidade expressamente delimitada.

Os três argumentos principais - violação da motivação, violação do contraditório e benefício indevido ao exportador - foram já enfrentados no indeferimento de recurso anterior (em face da Resolução Gecex nº 891/2025) e permanecem sem prosperar. No presente caso, a suspensão do direito em razão de interesse público foi adotada de forma cautelar, mantendo a situação vigente até nova reavaliação do caso, após procedimento de avaliação de interesse público conduzido com base na Portaria Secex nº 282/2023.

Em resumo, esta SE-Camex conclui pelos seguintes pontos em relação aos argumentos apresentados no recurso administrativo:

(i) a decisão de suspensão do direito antidumping em razão de interesse público foi devidamente motivada e tomada no exercício do poder discricionário do Gecex em matéria de defesa comercial;

(ii) não há violação dos princípios do contraditório e ampla defesa com a suspensão por interesse público, que, em sentido contrário, preserva o exercício de tais prerrogativas em matéria de interesse público antes de eventual aplicação definitiva do direito;

(iii) não há obrigação de sancionamento pela prática de dumping ou por falta de cooperação com a autoridade investigadora que se sobreponha ao interesse público do conjunto dos agentes econômicos envolvidos na cadeia doméstica de fios de náilon. Recomenda-se, nesses termos, o indeferimento integral do recurso administrativo da Abrafas, com manutenção da Resolução Gecex nº 908/2026 e prosseguimento da avaliação de interesse público iniciado pela Circular Secex nº 63, de 28 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2026, seguindo os ritos previstos na Portaria Secex nº 282/2023.

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