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Diário Oficial da União · 05/10/2026 · pág. 10

DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

estrutural, o Nylon 6 importado é produzido a partir do processo de abertura de anel da caprolactama, enquanto o Nylon 6.6 nacional é obtido pela reação de condensação entre ácido adípico e hexametilenodiamina, gerando produtos com propriedades mecânicas, estabilidade térmica, resistência à flexão, taxas de alongamento, custos de fabricação e qualidade fundamentalmente distintos. Essa distinção é reconhecida mundialmente pela separação tarifária e técnica dos materiais em CODIPs completamente diferentes, evidenciando que o próprio mercado industrial global não os trata como produtos homogêneos ou automaticamente intercambiáveis. A Live exemplifica que na sua rotina fabril, a tentativa de substituir compulsoriamente o Nylon 6.0 pelo Nylon 6.6 altera de forma catastrófica a qualidade da peça de vestuário. Avançando para a análise mercadológica, a Live constata que a deterioração dos indicadores financeiros alegada pela Abrafas não tem as importações do Nylon 6 como sua causa raiz, mas sim o conjunto de deficiências estruturais do parque fabril interno. A empresa apresenta registros provando que empresas expoentes do setor, como Rhodia, Nilit e Radici, não possuem escala comercial ou sequer fabricam o Nylon 6 no Brasil. Destacou especialmente o caso da Radici Fibras, que em correspondência comercial confessou expressamente ter paralisado sua produção local e fechado sua operação industrial no país em 2024, optando por atuar apenas como importadora de fios originários da Índia. Nas conclusões e requerimentos, a Live reitera que a suspensão da medida antidumping foi uma decisão acertada, proporcional e aderente à realidade do mercado brasileiro, e que a aplicação do direito antidumping nos termos pretendidos pela Abrafas puniria a indústria nacional de transformação por importar um insumo que o Brasil não fabrica. ~~Posicionamento:~~ (i) indeferimento intergal do recurso da Abrafas; e (ii) manutenção integral da suspensão até conclusão da avaliação de interesse público.

III.2.3 Manifestação conjunta de indústrias têxteis e distribuidoras

Manifestação presentada em nome de 20 empresas do setor têxtil e de confecção (Arrazantty Fitness, Beckhauser, Camelon Mamut, Comesc, Coretex, Cultura Têxtil, Diklatex, Gilzer, HDN, Grife Textil, RVB, JB Textil, Kiri, Malharia Berlan, Malharia Carymã, Manatex, NCA Textil, Osasuna, Rodritex, Rosa Maria Liotto, Torre Malhas), descreve o objeto da Resolução Gecex nº 908/2026 (revogação, por interesse público, do direito antidumping sobre fios de náilon da Huading) e conclui que o pedido da Abrafas deveria ser considerado improcedente, de acordo com os seguintes argumentos: Tópico 1 - Coerência da decisão: argumenta que a Resolução é coerente com o conjunto probatório, citando que o Anexo II reconheceu risco de desabastecimento de Poliamida 6 (PA 6), insumo não produzido no Brasil, e limitações da indústria doméstica para atender à demanda. Cita evidências técnicas de instituições acadêmicas (UnB, UFSC, Prof. Paulo Pedro Maria Alfieri) demonstrando que a Poliamida 6.6 não é substituta da PA 6. Argumenta que a suspensão evitou o encarecimento de insumo essencial e o incentivo à importação de produtos têxteis acabados via plataformas como a Shein. Rebate a alegação da Abrafas de que a motivação seria hipotética, afirmando que os fundamentos são objetivos e verificáveis. Apresenta dados econômicos: direito antidumping de aproximadamente 108% poderia gerar aumento de quase 70% no custo da malha com PA 6 e cerca de 60% no preço ao consumidor (classes C, D e E); risco à produção de fios recobertos com elastano/látex usados em uniformes escolares, lingeries, coletes póscirúrgicos, moda praia/fitness; manutenção de cerca de7.025 postos de trabalho, evitando transferência de produção para Paraguai e Colômbia.

Tópico 2 - Inadequação da discussão de efeitos macroeconômicos nesta fase: argumenta que argumentos sobre custos de insumos, competitividade, desabastecimento, emprego etc. são próprios da avaliação de interesse público (Portaria Secex nº 282/2023, art. 3º, inciso I), não do pedido de reconsideração. Cita a Resolução Gecex nº 906/2026 (art. 4º) como base para a intervenção por interesse público. Lista os elementos que fundamentaram a suspensão: relevância do produto para setores intensivos em mão de obra; magnitude do direito (86,3% ad valorem); medidas antidumping concomitantes sobre o mesmo produto de outros países; tarifa de importação de 18%; e o cenário do conflito no Oriente Médio.

Tópico 3 - Ausência de violação ao contraditório e ampla defesa: argumenta que a decisão de interesse público é de natureza político-administrativa, no âmbito da competência do Gecex/Camex (Decreto nº 11.428/2023), não sujeita ao mesmo regime de contraditório de procedimentos sancionatórios. Afirma que ao longo da investigação antidumping (sob o Decreto nº 8.058/2013) todas as partes tiveram oportunidade de manifestação, inclusive após a Nota Técnica. Reconhece que não houve oitiva prévia da indústria antes da suspensão, mas justifica isso pela urgência da medida, afirmando que o contraditório não foi prejudicado.

Tópico 4 - Ausência de vinculação a produtor/exportador específico: rebate a alegação de que a decisão beneficiaria a Huading, argumentando que a avaliação de interesse público não visa a examinar a situação do exportador, mas os efeitos econômicos sobre a cadeia produtiva como um todo. Defende que a avaliação deve ser conduzida de forma integrada com a Resolução Gecex nº 828/2025 (direitos antidumping vigentes sobre China, Coreia do Sul e Taipé Chinês). Apresenta dados de impacto social: a medida protegeria um segmento de cerca de 20 mil trabalhadores, mas afetaria uma cadeia de aproximadamente 1,3 milhão de postos de trabalho (70% ocupados por mulheres), incluindo 180 mil empregos diretos em produtos de PA 6, e aproximadamente 10 milhões de pessoas dependentes direta ou indiretamente dessa cadeia. Estima perda de bem-estar superior a R$ 1 bilhão em caso de cobrança imediata do direito. Posicionamento: requer o indeferimento do recurso da Abrafas e a manutenção da suspensão da exigibilidade do direito antidumping até a conclusão da avaliação de interesse público.

III.2.4 Comexport e Ventuno (Distribuidoras de Fios de Náilon)

A manifestação apresenta tabela demonstrando que, enquanto os demais exportadores da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês permanecem sujeitos a direitos de US$ 77,85 a US$ 2.583,01/t, a Huading tem direito de US$ 2.192,48/t suspenso para US$ 0,00, ou seja, apenas um exportador foi beneficiado pela suspensão provisória, apesar da avaliação de Interesse Público abranger todo o mercado. Argumenta que essa diferenciação não decorre da investigação antidumping, mas exclusivamente da decisão do Gecex, criando também distorção concorrencial entre distribuidores brasileiros.

Invoca o dever de motivação da Lei nº 9.784/1999 (arts. 2º e 50) e argumenta que a fundamentação da Resolução Gecex nº 908/2026 baseia-se em elementos gerais do mercado (cadeia têxtil, custos, abastecimento, concorrência), não em características específicas da Huading - havendo, portanto, dissociação entre motivação e efeitos concretos do ato.

Argumenta violação à isonomia (arts. 5º e 37 da CF), destacando que a Huading foi sobretaxada em US$ 2.192,48/t e os demais exportadores entre US$ 77,85 e US$ 2.583,01/t, mas apenas a Huading teve o direito suspenso; violação à proporcionalidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), citando precedente do próprio Gecex no caso do aço GNO, em que se adotou redução escalonada dos direitos para preservar a isonomia concorrencial (Resolução Gecex nº 857/2026); e violação à livre concorrência (art. 170, IV, CF), argumentando que a medida cria vantagem artificial não fundamentada na estrutura competitiva do mercado. Entende ainda que, em mercado de produto padronizado e concorrência por preço, a suspensão do direito para um único fornecedor altera os incentivos de compra dos importadores, concentrando a demanda na Huading e prejudicando distribuidores vinculados a outros fornecedores, inclusive brasileiros que atuam na mesma atividade econômica. Posicionamento: (i) pedido principal - extensão da suspensão provisória a todas as importações de fios de náilon da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês abrangidas pela Avaliação de Interesse Público; (ii) subsidiariamente - revisão da suspensão exclusiva da Huading e aplicação de redução proporcional dos direitos a todos os exportadores, preservando as diferenças relativas entre as alíquotas, à semelhança do precedente do aço G N O.

III.2.5 Manifestação de Diversas Importadoras Têxteis

Apresentada em nome de Textil Farbe S.A., Rosset & Cia Ltda., CPS Cia. de Produção Sustentável S.A., Malharia Indaial Ltda., OTL - Oecksler Têxtil Ltda., Pemalex Indústria e Comércio Ltda., Menegotti Têxtil Ltda., CLC Alves Confecções Ltda., Malhas Teda Ltda. e Hope do Nordeste Ltda. - na qualidade de importadoras/consumidoras do produto -, em resposta ao Ofício Circular SEI nº 4137/2026/MDIC.

A manifestação contesta a alegação da Abrafas de que a suspensão violaria o rito da Portaria Secex nº 282/2023, argumentando que o art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013 autoriza expressamente o Gecex a suspender a exigibilidade de direito antidumping definitivo por razões de interesse público, sem que isso dependa da abertura prévia de avaliação nos moldes da Portaria Secex nº 282/2023. Argumenta que a modalidade econômico-social da Portaria Secex refere-se a procedimento distinto, a ser conduzido pela Secretaria conforme o art. 4º da própria Resolução Gecex nº 908/2026. Conclui que a suspensão e a determinação de início da avaliação de interesse público inserem-se no mérito administrativo, protegido pela discricionariedade técnica do colegiado. Destaca ainda que a Abrafas omitiu precedente da mesma investigação: em 24/10/2025, a Resolução Gecex nº 805/2025 aplicou direito provisório, revogado por interesse público pela Resolução Gecex nº 820/2025. Descreve que o Governo concluiu que a manutenção do direito provisório geraria pressão inflacionária, redução de competitividade do setor de malhas e efeitos negativos sobre produtividade/investimentos. Cita trechos da Nota Técnica SEI nº 2592/2025/MDIC que fundamentou essa revogação anterior, destacando riscos de desabastecimento e impactos na cadeia têxtil. Relata que a Resolução Gecex nº 891/2026 já havia indeferido pedido de reconsideração anterior da Abrafas contra essa revogação, com a SE-Camex esclarecendo que o sistema de defesa comercial não é automático e que o interesse público pode justificar suspensão de medidas mesmo com indícios de dumping e dano.

Argumenta que os temas do recurso atual (interesse público e competência do Gecex) já foram analisados e rejeitados anteriormente pela mesma Autoridade. Contesta a retórica de "risco sistêmico" alegada pela Abrafas e argumenta que esta busca fazer prevalecer o interesse de uma única empresa produtora (Rhodia) sobre toda a cadeia a jusante consumidora de PA6. Rebate o argumento de que a Portaria Secex nº 282/2023 reservaria a análise de interesse público para momento posterior, esclarecendo que a avaliação que fundamentou a Resolução Gecex nº 908/2026 foi apresentada por membro do Gecex (o MDIC), com base na Nota Técnica SEI nº 1257/2026/MDIC e no art. 3º do Decreto nº 8.058/2013. Informa que 89 cartas setoriais de empresas, associações, sindicatos e federações foram protocoladas em 13/5/2026 nos autos da investigação antidumping, todas manifestando preocupações de interesse público. Argumenta que não há vedação legal ao uso de cartas setoriais, conforme já esclarecido pela SE-Camex na Resolução Gecex nº 891/2026. ~~Posicionamento:~~ requer o indeferimento do pedido de reconsideração da Abrafas.

III.2.6 Fujian Eversun Jinjiang Co., Ltd.

Exportadora chinesa identificada e cooperativa na revisão antidumping encerrada pela Resolução Gecex nº 828/2025 (mas não selecionada para determinação individual da margem).

Destaca que participou voluntariamente da revisão, respondeu integralmente ao questionário do produtor/exportador, mas seus dados não foram usados para determinação individual de sua margem. Cita o art. 28, §6º (permite que exportadores não selecionados apresentem voluntariamente informações) e §8º ("é vedada qualquer forma de desestímulo à apresentação de informação"), argumentando que esses dispositivos traduzem diretriz institucional de incentivo à cooperação.

Argumenta que a suspensão exclusiva do direito para a Huading transmite a percepção de que a cooperação voluntária "pode não gerar qualquer consequência prática", configurando exatamente o desestímulo vedado pela norma. Argumenta também que a previsibilidade das decisões é essencial para manter a cooperação das empresas em investigações futuras; tratamento diferenciado desestimula essa colaboração e prejudica a própria Administração, que passaria a dispor de menos informações primárias.

~~Posicionamento:~~ (i) observância do art. 28, §8º, do Decreto nº 8.058/2013, evitando desestímulo à cooperação voluntária; (ii) que eventual acolhimento do recurso da Huading relativo a critérios gerais de valor normal seja estendido aos demais exportadores chineses na mesma situação; (iii) tratamento provisório uniforme entre exportadores durante a Avaliação de Interesse Público.

III.2.7 Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd. ("Jinshida")

Argumenta que a suspensão exclusiva da Huading não decorre de característica específica da empresa, mas de fatores gerais de interesse público aplicáveis a todo o mercado, rompendo a correspondência entre motivação e efeitos do ato. Destaca que a Jinshida possui direito antidumping inferior ao da Huading, mas permanece integralmente sujeita à medida, evidenciando incoerência no tratamento diferenciado.

Defende também que conceder tratamento mais favorável apenas à Huading cria incentivo incompatível com o sistema de defesa comercial, que depende de cooperação ampla; destaca o alto custo de participação nas investigações (verificações in loco, tradução de documentação, etc.) e argumenta que a solução da Resolução Gecex nº 908/2026 reduz a previsibilidade e os incentivos à cooperação futura. ~~Posicionamento:~~ (i) reconhecimento da ausência de motivação para a suspensão exclusiva da Huading e extensão da suspensão provisória a todos os exportadores abrangidos pela Avaliação de Interesse Público; (ii) aplicação uniforme de eventual revisão metodológica do recurso da Huading a todos os exportadores chineses em situação equivalente; (iii) observância dos princípios da isonomia, proporcionalidade, impessoalidade, motivação, segurança jurídica e livre concorrência; (iv) caso haja redução dos direitos, que seja proporcional, preservando as diferenças relativas entre os exportadores; (v) que a decisão final enfrente expressamente os argumentos apresentados, nos termos dos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999.

III.2.8 Prutex Nylon Co., Ltd. ("Prutex")

A manifestação da Prutex limita-se à disciplina provisória que suspendeu o direito antidumping exclusivamente para a Huading, apesar de a avaliação de Interesse Público (AIP) abranger todas as importações de fios de náilon da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Argumenta que os fundamentos que motivaram a instauração da AIP (abastecimento do mercado, custos da cadeia produtiva, competitividade dos setores consumidores, efeitos econômicos das medidas antidumping) têm natureza geral e setorial, não individual, mas a disciplina provisória produziu efeitos exclusivamente em favor de um único exportador. Sustenta haver incompatibilidade entre o alcance da fundamentação utilizada e a extensão prática da medida, já que a suspensão seletiva antecipa vantagem regulatória exclusiva antes mesmo da conclusão da análise de interesse público. ~~Posicionamento:~~ propõe que, caso o Gecex entenda necessária alguma mitigação provisória dos efeitos das medidas, a solução mais compatível seria disciplina uniforme para todos os exportadores abrangidos ou, alternativamente, solução proporcional que preserve a relação entre os direitos originalmente estabelecidos.

IV. Dos Comentários da SE-Camex sobre os Argumentos Apresentados no Recurso Administrativo

A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, ao analisar os argumentos apresentados pela Abrafas no recurso administrativo contra a Resolução Gecex nº 908/2026, bem como as manifestações das partes interessadas recebidas no prazo legal, entende ser necessário apresentar contraponto técnico e jurídico aos três eixos principais do recurso. Cabe destacar a similaridade entre os recursos apresentados pela Abafas em face da Resolução Gecex nº 820/2025, e indeferido pela Resolução Gecex nº 891/2026, e o recurso apresentado agora em face da Resolução Gecex nº 908/2026. Os dois recursos compartilham fundamentalmente o mesmo núcleo argumentativo, pois ambos contestam decisões que suspenderam ou revogaram direitos antidumping, conforme argumentos resumidos a seguir:

Violação do princípio da motivação - Em ambos os casos, a Abrafas argumenta que as decisões carecem de motivação suficiente e detalhada, invocando a teoria dos motivos determinantes e precedentes do STJ (AgRg no REsp 670.453/RJ e MS 9.944/DF). A crítica é que elementos genéricos como "interesse público" não constituem fundamentação adequada sem demonstração concreta de seus efeitos. Violação do contraditório e ampla defesa - A Abrafas sustenta em ambos os recursos que a indústria doméstica deveria ter tido oportunidade prévia de manifestação antes da publicação dos atos, com base no art. 5º, LV, da CF e art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Argumenta que a possibilidade de recurso posterior não supre o contraditório prévio.

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