DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
II.6 - Da Revogação do Direito Provisório por Interesse PúblicoApós a publicação da Resolução Gecex nº 805/2025, manifestações formais de 17 fabricantes de malhas e 6 confeccionistas sugerem que a manutenção integral do direito provisório, sem qualquer modulação, poderia afetar a dinâmica concorrencial e a sustentabilidade econômica da cadeia têxtil, gerando potenciais riscos econômicos ao processo, o que aconselharia a revisão da medida cautelar, mantido o mérito técnico da Determinação Preliminar.
Por meio da Nota Técnica SEI nº 2592/2025/MDIC, de 19 de novembro de 2025, a Secretaria-Executiva do MDIC entendeu que a manutenção integral do direito provisório, sem qualquer modulação, poderia afetar a dinâmica concorrencial e a sustentabilidade econômica da cadeia têxtil. O MDIC, no papel de Membro e Presidência do Gecex, apresentou proposta de revogação, por razões de interesse público, do direito antidumping provisório, aprovada por unanimidade na 231ª Reunião do Gecex, resultando na publicação da Resolução Gecex nº 820, de 1º de dezembro de 2025.
II.7 - Do Pedido de Reconsideração e Recurso Administrativo em Face da Resolução Gecex nº 820/2025Em 12 de dezembro de 2025, a Abrafas protocolou pedido de reconsideração e recurso administrativo em face da Resolução Gecex nº 820/2025, com pleito de reconsideração da decisão e reaplicação dos direitos antidumping provisórios. Posteriormente, o recurso administrativo foi indeferido pela ~~Resolução Gecex nº 891,~~ de 07 de maio de 2026.
II.8 - Da Determinação Final e da Suspensão do Direito DefinitivoA ~~Resolução Gecex nº 908~~ , de 3 de junho de 2026, publicada no DOU em 9 de junho de 2026, aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de fios de náilon originárias da Huading e empresas relacionadas, confirmando a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre ambos. A margem de dumping apurada para a Huading correspondeu a 71,7% em termos relativos e US$ 2.192,48/t em termos absolutos, nos termos do Parecer Decom SEI nº 471/2026/MDIC. Não obstante a confirmação dos requisitos legais para a aplicação do direito definitivo, a mesma Resolução Gecex nº 908/2026, com base nos fundamentos apresentados na ~~Nota Técnica SEI nº 1257/2026/MDIC~~ , suspendeu a exigibilidade do direito aplicado, orientando ainda a abertura de do procedimento de avaliação de interesse público acerca dos direitos antidumping aplicados aplicados sobre as importações de fios de náilon, a ser conduzido pela Secex, para posterior reavaliação do tema.
II.9 - Da Avaliação de Interesse Público pela SECEXConforme orientação do Gecex, a Secex iniciou, de ofício, avaliação de interesse público relativa à medida antidumping existente sobre as importações brasileiras de fios de náilon originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, inclusive no que se refere à produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. e a empresas relacionadas, por meio da Circular Secex nº 63, de 28 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2026.
III. Do Recurso AdministrativoEm 19 de junho de 2026, a Abrafas protocolou pedido de reconsideração e recurso administrativo em face da Resolução Gecex nº 908/2026, requerendo a reconsideração da decisão de suspender a exigibilidade do direito antidumping definitivo e a imediata cobrança da medida, nos termos do art. 1º da referida Resolução. Subsidiariamente, caso não haja reconsideração, a entidade requer que o pedido seja processado como recurso administrativo para apreciação, em última instância, pelo Conselho Estratégico da Câmara de Comércio Exterior, com fundamento no art. 3º, inciso VII, do Decreto nº 11.428/2023 e no parágrafo único do art. 5º da Resolução Gecex nº 906/2026.
III.1 - Dos Argumentos Apresentados pela Abrafas III.1.1 Violação do princípio da motivaçãoA Abrafas sustenta que a decisão de suspender a exigibilidade do direito definitivo viola o princípio da motivação, uma vez que a suspensão foi fundamentada em fatores genéricos citados no Anexo II da Resolução Gecex nº 908/2026 - como a estrutura da cadeia têxtil brasileira, efeitos cumulativos de políticas comerciais e choques exógenos decorrentes de conflitos no Oriente Médio - sem que tenha sido demonstrado o impacto concreto desses fatores sobre o produto investigado.
Com apoio na doutrina de Hely Lopes Meirelles, Diogenes Gasparini e Celso Antônio Bandeira de Mello, e na teoria dos motivos determinantes, a entidade argumenta que a validade de um ato administrativo depende da veracidade e comprovação efetiva dos motivos invocados, citando o precedente do STJ no AgRg no REsp 670.453/RJ. O recurso reforça esse raciocínio com base no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que exige motivação explícita, clara e congruente, e, por analogia, no art. 489, §1º, do CPC, que veda fundamentação genérica ou baseada em conceitos jurídicos indeterminados sem relação com o caso concreto.
A Abrafas argumenta que não bastaria à Administração invocar genericamente o "interesse público", sendo necessário explicitar qual seria esse interesse concreto, quais fatos o demonstrariam e por que a suspensão seria medida necessária e proporcional para protegê-lo, citando, nesse sentido, o precedente do STJ no MS 9.944/DF, segundo o qual mesmo atos discricionários exigem motivação detalhada. A entidade afirma, ainda, que não haveria qualquer demonstração ou comprovação concreta quanto aos efeitos da estrutura da cadeia têxtil e das políticas comerciais, tampouco quanto à efetiva magnitude e transmissão ao mercado doméstico dos choques decorrentes do conflito no Oriente Médio, o que reforçaria a ausência do grau de urgência necessário para justificar uma medida excepcional como a suspensão. Por fim, sustenta que a manutenção da decisão criaria um precedente potencialmente aplicável a qualquer medida antidumping, fragilizando o regime brasileiro de defesa comercial, sobretudo em setores situados a montante da cadeia produtiva.
III.1.2 Violação do contraditório e da ampla defesaO segundo argumento do recurso é a alegada violação do contraditório e da ampla defesa. A Abrafas reconhece que a suspensão decorreu do exercício de competência discricionária atribuída ao Gecex pelo art. 3º do Decreto nº 8.058/2013, mas argumenta que esse exercício não poderia prescindir da observância do devido processo legal, com base no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
Segundo a entidade, como a decisão se baseou em elementos típicos de avaliação de interesse público - cuja análise, nos termos da Portaria Secex nº 282/2023, pressuporia ampla participação das partes interessadas -, a ausência de oportunidade prévia de manifestação da indústria doméstica seria especialmente grave. A possibilidade de apresentação posterior de pedido de reconsideração ou recurso administrativo, argumenta a Abrafas, não supriria a exigência de contraditório prévio à publicação do ato, que já produziria efeitos imediatos sobre os direitos e interesses da indústria doméstica.
III.1.3 Benefício indevido ao exportador que praticou dumping e causou dano à indústria doméstica
O terceiro argumento sustenta que a decisão beneficiaria indevidamente o exportador chinês que praticou dumping e causou dano à indústria doméstica. A Abrafas destaca que a própria Resolução Gecex nº 908/2026 já confirmou o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação do direito antidumping definitivo - dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal -, de modo que a suspensão oneraria injustificadamente uma indústria que sofreria há mais de 15 anos com importações desleais, e há 7 anos especificamente com importações a preços de dumping da Huading.
Com base no Parecer Decom SEI nº 471/2026/MDIC, o recurso apresenta a margem de dumping apurada para a Huading (margem relativa de 71,7%, absoluta de US$ 2.192,48/t) e destaca que as importações da empresa cresceram 137,2% entre P1 e P5 (27,6% apenas entre P4 e P5), elevando o market share da Huading de 21% para 43,2% no período. A petição reproduz os parágrafos da determinação final do Decom que descrevem a deterioração dos indicadores da indústria doméstica - queda nas vendas, na produção e no grau de ocupação da capacidade instalada, aumento de estoques, e o nexo causal entre o dano e a subcotação de preços das importações objeto de dumping.
A Abrafas conclui que a suspensão gera um desequilíbrio: enquanto a indústria doméstica continuaria sofrendo os efeitos do dano, o exportador chinês seguiria exportando livremente, apesar da comprovada prática de dumping e da falta de cooperação com a investigação conduzida pelo Decom.
III.2 - Das Manifestações RecebidasApós o recebimento do recurso administrativo, nos termos do art. 62 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior encaminhou ofício às partes interessadas identificadas no âmbito da investigação de dumping, em 24 de junho de 2026, abrindo prazo de cinco dias úteis para manifestação sobre os argumentos apresentados no recurso.
Posteriormente, a SE-Camex identificou que, devido a um erro interno, algumas das partes interessadas na investigação não tinham sido notificadas sobre o recurso em questão e nem recebido o ofício para manifestação no processo. Dessa forma, buscando garantir total transparência ao processo e que todas as partes tivessem a mesma oportunidade de se manifestar, foi reaberto o prazo de manifestação para essas partes, com o estabelecimento de nova data de 24 de agosto de 2026 para o envio de manifestações. Nos prazos estabelecidos, manifestaram-se as seguintes partes interessadas, conforme argumentos resumidos nos tópicos a seguir:
III.2.1 Grupo DeMillus (DeMillus S/A e Texnor S/A)O Grupo DeMillus informou ter sido cientificado do Pedido de Reconsideração da Abrafas (Doc. SEI nº ~~62264639~~ ) por meio do Ofício SEI nº 4137/2026/MDIC, e apresentou seus argumentos sobre os três fundamentos do recurso da Abrafas (ausência de motivação, violação ao contraditório, e benefício indevido ao exportador chinês):
Sobre a motivação (argumento 1): argumenta que os elementos do Anexo II da Resolução Gecex nº 908/2026 (estrutura da cadeia têxtil, políticas comerciais, choques do Oriente Médio) são circunstâncias notórias e verificáveis, não configurando motivação abstrata. Destaca ainda que a própria margem de dumping da Huading (71,7%) seria questionável, pois a autoridade investigadora teria desconsiderado dados primários verificados in loco da produtora taiwanesa Acelon Chemicals & Fiber Corporation, optando por dados secundários fornecidos pela própria Abrafas, o que reforçaria a prudência da suspensão cautelar.
Sobre o contraditório (argumento 2): entende que o argumento da Abrafas "inverte a lógica" do instituto de interesse público, já que a suspensão cautelar visa justamente preservar o contraditório futuro das partes interessadas na fase probatória da Portaria Secex nº 282/2023. Sustenta que seria a cobrança imediata - e não a suspensão - que violaria o contraditório do Grupo DeMillus e da cadeia têxtil a jusante. Aponta também contradição interna no pedido da Abrafas, vez que esta associação exige observância do rito da Portaria Secex nº 282/2023, mas ao mesmo tempo pede a cobrança imediata antes da conclusão desse mesmo rito.
Sobre o "benefício" à Huading (argumento 3): argumenta que a determinação final de dumping, dano e nexo causal permanece integralmente nos autos e não é desconstituída pela suspensão; apenas a cobrança é postergada até a avaliação de interesse público. O Grupo DeMillus reitera ser importador relevante de fios de náilon (poliamida 6 e 6,6), insumo estratégico para vestuário e lingerie, e que a cobrança imediata do direito, calculado com metodologia contestável, geraria pressão inflacionária, risco de desabastecimento e impacto sobre empregos na cadeia a jusante. Anuncia que apresentará dados econômicos e setoriais na fase probatória da avaliação de interesse público. Posicionamento: (i) indeferimento integral do pedido da Abrafas; (ii) manutenção integral da suspensão até conclusão da avaliação de interesse público; (iii) subsidiariamente, caso haja acolhimento ainda que parcial, que seja assegurado ao Grupo DeMillus contraditório prévio e efetivo antes de qualquer alteração da exigibilidade da medida.
III.2.2 Live Roupas Esportivas Ltda. (Live)Em sua primeira manifestação, a empresa informou ser parte interessada no processo de investigação de dumping (nº 19972.001681/2024-40), com interesse direto na importação de fios de náilon da China. Alegou ter tomado conhecimento do pedido de reconsideração da Abrafas apenas por terceiros, sem notificação formal e sem acesso ao inteiro teor do pedido e seus anexos, o que impediria a formulação de defesa técnica específica.
A Live argumenta ainda que a impossibilidade de acesso ao pedido, somada à ausência de notificação prévia, causaria prejuízo à sua defesa, já que eventual deferimento do pedido da Abrafas poderia encarecer insumos estruturais e prejudicar suas operações no setor têxtil.
Ao detectar que havia de fato mérito na reivindicação da Live quanto ao tratamento como parte habilitada do processo, conforme já relatado, a SE-Camex concedeu o acesso solicitado e reabriu o prazo de manifestação para a empresa, assim como para outras partes interessadas não contactadas quando do primeiro envio do ofício de notificação. Assim, a Live apresentou manifestação complementar ao processo, em 24 de agosto de 2026.
Na referida manifestação, a Live responde aos três argumentos centrais da Abrafas apresentados no recurso administrativo, quais sejam: i) violação do Princípio da Motivação; ii) violação do Contraditório e da Ampla Defesa; e iii) benefício injustificado à empresa chinesa Huading. Sobre o primeiro argumento, a Live refuta a alegação de falta de motivação, argumentando que os autos da investigação provam exatamente o oposto, demonstrando que a imposição da medida gera efeitos sistêmicos devastadores na cadeia produtiva a jusante. A empresa sustenta que o sistema de defesa comercial brasileiro, regido por princípios de proporcionalidade e razoabilidade, não pode ignorar que a sobretaxação de um insumo primário asfixia imediatamente a indústria de transformação, que depende de matérias-primas viáveis para manter sua produção operante. A Live destaca que a própria indústria nacional confessou durante a investigação que ainda necessita realizar investimentos futuros para suprir o mercado brasileiro de Nylon 6, o que prova que essa capacidade produtiva não existe atualmente no país. Consequentemente, a importação ocorre por necessidade absoluta de abastecimento industrial, não por intenção de deslocamento artificial. A manifestação também enfatiza que a margem de dumping proposta é manifestamente desproporcional, com efeito confiscatório e disruptivo sobre os usuários industriais nacionais, pois obrigar a cadeia de confecção a substituir forçosamente o Nylon 6 importado pelo Nylon 6.6 nacional eleva o custo produtivo em níveis que eliminam qualquer possibilidade de lucro ou viabilidade comercial.
Sobre a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, a Live sustenta que a suspensão da exigibilidade da medida caracteriza-se como um ato acautelatório e discricionário do Gecex, vocacionado a estancar um dano sistêmico iminente para permitir um debate amplo, profundo e seguro entre todas as partes interessadas. A empresa argumenta que a imposição de direitos antidumping sobre insumos básicos não restringe seus efeitos apenas aos balanços dos produtores de fios representados pela Abrafas, irradiando-se por toda uma teia complexa de indústrias têxteis, tecelagens, malharias e confecções. Sustenta que uma análise decisória precipitada e focada exclusivamente nos indicadores da indústria produtora local seria insuficiente, injusta e míope se não pesasse as externalidades ruinosas transferidas à cadeia usuária do insumo. A Live destaca que foi exatamente para salvaguardar o direito à ampla defesa de todas as partes envolvidas que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços instaurou a Avaliação de Interesse Público, conforme Circular Secex nº 63, que seria o instrumento técnico e legal correto para processar o contraditório material sobre o balanço de danos na economia. Conclui que não há qualquer nulidade na suspensão proferida pelo Gecex, pois o foro adequado para a cognição exauriente é o da Avaliação de Interesse Público, onde todas as partes poderão expor e debater de forma sistêmica, técnica e transparente os reais impactos socioeconômicos da medida.
Por fim, em relação ao terceiro argumento da Abrafas, a Live sustenta que o recurso administrativo apresentado tem como premissa basilar a alegação de que a suspensão prejudica a indústria nacional ao beneficiar um exportador que comprovadamente praticou dumping, porém, o arcabouço probatório reunido na investigação demonstra que não há similaridade fática entre os produtos transacionados e, consequentemente, não há nexo causal de dano. A empresa explica que, do ponto de vista
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