DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO GECEX Nº 965, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas, em face da Resolução Gecex nº 908, de 3 de junho de 2026, que aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de fios de náilon, originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. e empresas relacionadas, e suspendeu, em razão de interesse público, a sua aplicação.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes na Nota Técnica SEI nº 1752/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 241ª Reunião Ordinária, ocorrida em 24 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º Indefere o pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas, em face da Resolução Gecex nº 908, de 3 de junho de 2026, que aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6 e 6.6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, quando produzidas pelas empresas Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., Jiangxi Jihao New Material Co., Ltd., Zhejiang Yate New Material Co., Ltd. e Yiwu Dingte New Material Co., Ltd., com imediata suspensão da exigibilidade do direito antidumping aplicado, até a deliberação final acerca de procedimento de avaliação de interesse público a ser conduzido pela Secretaria de Comércio Exterior. Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO I. SUMÁRIO EXECUTIVOTrata-se de análise referente ao pedido de reconsideração e recurso administrativo apresentado pela Associação Brasileira de Produtos de Fibras Artificiais e Sintéticas - Abrafas, em face da ~~Resolução Gecex nº 908~~ , de 3 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 9 de junho de 2026. A referida Resolução aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6 e 66), originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. e empresas relacionadas (doravante denominadas "Huading"), mas suspendeu a exigibilidade do direito aplicado, condicionando sua cobrança efetiva à conclusão do procedimento de avaliação de interesse público a ser conduzido pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex.
A análise apresentada neste momento visa subsidiar o posicionamento dos membros do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) quanto aos argumentos apresentados no recurso administrativo, previsto para ser pautado em reunião ordinária do Gecex.
II. Breve Histórico II.1 - Da Investigação OriginalA partir da análise de pleito da empresa Rhodia Poliamidas e Especialidades Ltda. (Peticionária - produtora de fio de náilon 6.6), e com o apoio da empresa Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda. (produtora nacional de fio de náilon 6.0), restou aplicado, por um período de até 5 (cinco) anos (27/12/2013 - 27/12/2018), o direito antidumping sobre os fios de náilon sobre as importações originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, conforme decisão tornada pública pela Resolução Camex nº 124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2013, na forma das alíquotas específicas abaixo destacadas.
| . .País |
.Produtor/Exportador | .Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|---|---|---|
| . .Taipé Chinês |
.Acelon Chem e Fiber Corp. |
.282,97 |
| . .Taipé Chinês | .LeaLea Enterprise Co., Ltda. | .445,45 |
| . .Taipé Chinês | .Evalon Têxtile Co. Ltda. e outros | .364,21 |
| . .Taipé Chinês | .Demais | .1.629,18 |
| . .Tailândia | .Thailon Techno Fiber Limited | .1.146,73 |
| . .Tailândia | .Demais | .1.146,73 |
| . .China | .Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltda. | .615,31 |
| . .China | .Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltda. | .1.265,49 |
| . .China | .Yiwu Huading Nylon Co., Ltda. | .334,78 |
| . .China | .World Best Co., Ltda. e Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltda. | .2.409,11 |
| . .China | .Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltda. e outros | .475,05 |
| . .China | .Demais | .2.409,11 |
| . .Coreia do Sul | .Hyosung Corporation | .156,32 |
| . .Coreia do Sul | .Kolon Fashion Material Inc. | .338,10 |
| . .Coreia do Sul | .Taekwang Industrial Co., Ltd | .163,25 |
| . .Coreia do Sul | .Demais | .3.224,91 |
Por meio da Resolução Camex nº 8/2014, alterou-se o direito antidumping aplicado à produtora Li Peng Enterprise Co., Ltd. (Taipé Chinês), fixando-o em US$ 445,45/t.
II.2 - Da Primeira Análise de Interesse PúblicoNa sequência, com base em solicitação do Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau - Sintex, a Resolução Camex nº 114, de 24 de novembro de 2015, instaurou, de ofício, processo de análise de interesse público, tendo em vista o recebimento de dados e informações do setor de confecções que indicariam a possibilidade de desabastecimento e de aumento supostamente injustificado de preços de fios de náilon. A análise foi concluída, conforme Resolução Camex nº 93, de 29 de setembro de 2016, publicada no DOU de 30 de setembro de 2016, sem a suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon.
II.3 - Da Primeira Revisão de Final de PeríodoAproximando-se o prazo final de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, foi publicada a Circular Secex nº 64, de 30 de novembro de 2017, publicizando que o fim da medida dar-se-ia em 27/12/2018. A Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas (Abrafas) protocolou petição de revisão para fins de prorrogação dos direitos antidumping. Assim, foi publicada a Circular Secex nº 65, de 21 de dezembro de 2018, que deu início à revisão de final de período do direito antidumping.
A Resolução Camex nº 19, de 20 de dezembro de 2019, prorrogou os direitos antidumping definitivos por um prazo de até cinco anos (23/12/2019 - 23/12/2024), aplicados às importações brasileiras de fios de náilon originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. A Resolução Gecex nº 584, de 29 de abril de 2024, alterou a redação do art. 1º da Resolução Camex nº 19/2019, estabelecendo novos montantes para os referidos direitos antidumping. No entanto, no cálculo individual das margens de dumping, constatou-se a ausência de prática de dumping pela produtora/exportadora chinesa Huading (e também pelas taiwanesas Lealea Enterprise e Li Peng Enterprise), com base nos dados de P5 do procedimento, referente ao período de julho de 2017 a junho de 2018. Observou-se que as margens de dumping apuradas para essas três empresas nesse período foram inferiores ao patamar considerado como de minimis - ou seja, tecnicamente insignificantes/negativas, o que justificou a atribuição de direito antidumping de 0 US$/t especificamente à Huading, mesmo com a prorrogação geral da medida para as demais origens/produtoras do país.
II.4 - Da Segunda Revisão de Final de PeríodoEm 19 de janeiro de 2024, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 02, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados pela Resolução Camex nº 19/2019 encerrar-se-ia em 23 de dezembro de 2024.
Posteriormente, a Resolução Gecex nº 828, de 18 de dezembro de 2025, prorrogou o direito antidumping definitivo por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações originárias da República Popular da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, com fundamento no Parecer SEI nº 1766/2025/MDIC, de 5 de dezembro de 2025. A produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co., Ltda. e empresas relacionadas seguiram excluídas da prorrogação, por serem objeto de investigação original própria.
II.5 - Da Investigação Original de Prática de Dumping da Huading e da Determinação PreliminarEm 31 de julho de 2024, a Abrafas protocolou petição para início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltda. e empresas relacionadas, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A Circular Secex nº 77/2024 formalizou a abertura da investigação.
A investigação cobriu dois períodos: dumping (abr/2023-mar/2024) e dano (abr/2019-mar/2024). Durante o processo, foram habilitadas entidades como Sintex e ABIT, e 12 importadores responderam aos questionários. A Huading apresentou informações sobre a eventual prática de dumping, mas verificações in loco realizadas em agosto de 2025 revelaram inconsistências, levando o Decom a aplicar a "melhor informação disponível", conforme art. 180 do Decreto nº 8.058/2013. Ademais, destaca-se que a análise técnica indicou a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fios de náilon na China, justificando o uso de país substituto para cálculo do valor normal, com adoção de Taipé Chinês como referência. Com base nas análises do Parecer nº 1.662/2025, o Decom concluiu, em caráter preliminar, pela prática de dumping nas importações brasileiras originárias da Huading, pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre tal dano e as importações a preços de dumping mencionadas, recomendando aplicação de direito antidumping provisório.
O tema foi apresentado ao Comitê de Defesa Comercial (CDC) da Camex em sua 62ª reunião ordinária e, em seguida, elevado à pauta da 230ª reunião ordinária do Gecex, ocorrida em 20 de outubro de 2025. Os membros do colegiado aprovaram a proposta por unanimidade, resultando na edição da ~~Resolução Gecex nº 805~~ , de 23 de outubro de 2025, que aplicou direito antidumping provisório por prazo de até seis meses (24/10/2025 - 24/04/2026), nos seguintes montantes: . . Origem . Produtor/Exportador . Direito Antidumping Provisório (em US$/t) . .China .Yiwu Huading Nylon Co., Ltda. .1.973,23 . .China .Jiangxi Jihao New Material Co., Ltda. .1.973,23 . .China .Zhejiang Yate New Material Co., Ltda. .1.973,23 . .China .Yiwu Dingte New Material Co., Ltda. .1.973,23
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