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Diário Oficial da União · 05/10/2026 · pág. 7

DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

conteúdo material da decisão e tornou público o fundamento específico da recomendação que já havia sido submetida à apreciação do GECEX.

  1. Tampouco se identifica circunstância que justifique, em razão dessa irregularidade, a invalidação integral da Resolução. Ainda que a publicação original não tenha dado publicidade ao Despacho da SECEX, a deficiência foi posteriormente corrigida sem alteração do conteúdo decisório. Eventual limitação temporária ao conhecimento da fundamentação específica da escolha do cenário (ii) não implica, por si só, nulidade do ato quando demonstrado que tal fundamento já existia e foi efetivamente considerado pela autoridade competente no momento da decisão, especialmente quando seu conteúdo passa a estar integralmente disponível.

  2. Desse modo, não prospera a alegação de nulidade da Resolução GECEX nº 857/2026 por ausência de motivação. O que se verificou foi falha na publicação de parte de fundamentação preexistente e contemporânea à decisão administrativa, posteriormente corrigida mediante republicação, sem alteração da substância do ato ou dos elementos que orientaram a deliberação do GECEX.

  3. Quanto à alegação de que a decisão teria se apoiado em dados relativos à participação do aço GNO nos custos da WEG e da Nidec que não foram novamente submetidos a verificação in loco, cumpre, inicialmente, delimitar a função desempenhada por essas informações na Avaliação de Interesse Público. Os percentuais apurados nas verificações in loco realizadas em 2019 na Nidec/Embraco e na WEG foram considerados no exame dos efeitos econômicos da medida sobre a cadeia a jusante, mas não constituíram parâmetro utilizado para o cálculo dos montantes correspondentes ao cenário (ii). A definição dos valores desse cenário decorreu da metodologia específica descrita na Nota Técnica SEI nº 285/2026/MDIC, baseada na relação entre os direitos anteriormente modulados e o custo de fabricação do aço GNO pela indústria doméstica. Desse modo, não procede a premissa de que os percentuais relativos aos custos das empresas usuárias tenham, por si sós, determinado os níveis de direito antidumping adotados.

  4. Isso não significa que tais informações fossem irrelevantes para a análise. Os dados relativos à participação do aço GNO nos custos dos produtos fabricados pela cadeia a jusante integraram, juntamente com os demais elementos constantes dos autos, a avaliação dos potenciais efeitos econômicos decorrentes da aplicação de diferentes níveis de direito antidumping. Deve-se distinguir, contudo, a utilização desses dados como elementos de caracterização da exposição econômica dos setores usuários da sua utilização como variável de cálculo do nível da medida, o que não ocorreu. 41. No que se refere à atualidade dessas informações, o fato de os percentuais terem sido apurados em 2019 não implica, por si só, sua inadequação para utilização na presente Avaliação de Interesse Público. A questão relevante consiste em verificar se os elementos constantes dos autos indicavam alteração material na estrutura produtiva ou na composição dos custos dos produtos considerados, em magnitude capaz de retirar daqueles percentuais sua aptidão para representar a importância econômica do aço GNO para os segmentos usuários. No curso da presente avaliação, não foram identificados elementos que demonstrassem mudança dessa natureza em grau suficiente para infirmar as conclusões para as quais essas informações foram utilizadas.

  5. Deve-se considerar, ainda, a finalidade analítica para a qual esses percentuais foram empregados. A avaliação de interesse público na modalidade econômico-social destina-se a examinar os efeitos positivos e negativos da medida de defesa comercial sobre os diversos agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo, incluídos seus elos a montante e a jusante. Nesse contexto, a participação do aço GNO nos custos dos produtos usuários constitui um dos elementos destinados a dimensionar a exposição econômica desses segmentos a alterações no preço do insumo.

  6. Para essa finalidade, a validade da análise não depende de que determinado percentual permaneça rigorosamente inalterado ao longo do tempo, mas de que as informações disponíveis sejam suficientemente adequadas para indicar, com grau razoável de confiabilidade, a ordem de grandeza da participação do insumo e a materialidade dos efeitos considerados. Eventuais variações em relação aos percentuais apurados em 2019 somente seriam aptas a comprometer a análise caso fossem suficientemente relevantes para alterar as conclusões alcançadas. Não foram identificados nos autos elementos que apontassem alteração dessa natureza. 44. A inexistência de nova verificação in loco tampouco configura, por si só, deficiência da instrução processual. A Portaria SECEX nº 282, de 2023, que disciplina especificamente os procedimentos de Avaliação de Interesse Público, não estabelece a realização de verificação in loco como etapa obrigatória do procedimento. O art. 26 da referida Portaria confere ao DECOM diferentes instrumentos para obtenção e confirmação das informações consideradas relevantes, incluindo o envio de solicitações de informações e a adoção de outras providências necessárias à instrução processual. 45. A realização de verificação in loco constitui, portanto, medida instrutória cuja necessidade deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando-se, entre outros aspectos, a natureza e a relevância da informação, os elementos de validação já disponíveis e a existência de dúvidas que demandem confirmação adicional. Não decorre do marco normativo aplicável obrigação de repetir, em cada Avaliação de Interesse Público, verificações realizadas em procedimentos anteriores para que as informações delas resultantes possam ser consideradas.

  7. Também não se caracteriza a alegada assimetria probatória pelo fato de terem sido realizados procedimentos de verificação relativos às informações da indústria doméstica no âmbito da revisão antidumping, sem correspondente realização de nova verificação in loco das empresas usuárias no âmbito da avaliação de interesse público. A revisão de medida antidumping e a avaliação de interesse público possuem objetos, finalidades e regimes instrutórios distintos. A necessidade de confirmação de determinada informação deve ser apreciada à luz de sua natureza, de sua função na respectiva análise e das circunstâncias concretas do procedimento, não havendo exigência de identidade dos meios instrutórios empregados para informações de natureza e finalidade distintas.

  8. Por fim, a mera existência de estimativas alternativas apresentadas pela recorrente não implica que estas devessem necessariamente substituir as demais informações constantes dos autos. A invocação dos arts. 179 e 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, tampouco altera essa conclusão, uma vez que tais dispositivos integram o regime aplicável às determinações realizadas no âmbito da investigação antidumping. A avaliação de interesse público possui disciplina instrutória própria, cabendo ao DECOM examinar o conjunto das informações disponíveis e atribuir-lhes o peso adequado em função de sua verificabilidade, adequação e relevância para a análise. A apresentação de metodologia ou estimativa distinta por uma parte interessada constitui elemento a ser considerado pela autoridade, mas não estabelece, por si só, presunção de superioridade em relação às demais evidências constantes dos autos.

  9. Nessas circunstâncias, a ausência de nova verificação in loco dos percentuais relativos à participação do aço GNO nos custos da WEG e da Nidec não é suficiente para caracterizar deficiência probatória, quebra de isonomia ou vício capaz de comprometer a validade da Avaliação de Interesse Público ou da decisão dela decorrente.

  10. No que se refere à alegação de inconsistência da metodologia utilizada na construção do cenário (ii), a recorrente sustenta, em síntese, que a adoção de referência associada à modulação realizada em 2015 seria inadequada diante das alterações verificadas no mercado de aço GNO desde então. Argumenta, ainda, que a metodologia não encontraria previsão específica na legislação de defesa comercial ou de interesse público e apresenta, como referenciais alternativos, a preservação da proporção entre o direito aplicado e a margem de dumping apurada em 2015, a atualização monetária do direito por índice de preços e, subsidiariamente, a adoção dos patamares intermediários calculados pela Consultoria Tendências.

  11. Acerca do tema, cumpre esclarecer que a utilização, na construção do cenário (ii), de metodologia baseada naquela empregada na modulação de 2015 não implicou assumir que as condições econômicas observadas naquele momento permaneceriam inalteradas, tampouco revalidar, no âmbito da presente avaliação de interesse público, todos os elementos fáticos ou juízos formulados naquela oportunidade. A referência à modulação anterior teve finalidade metodológica específica: identificar o racional então empregado para compatibilizar os efeitos da medida sobre a indústria doméstica e sobre os segmentos usuários e construir, a partir dele, um dos cenários a serem examinados à luz das condições observadas no período atual.

  12. Nesse sentido, o cenário (ii) não correspondeu à simples reprodução dos valores de direito antidumping estabelecidos em 2015. Conforme detalhado na Nota Técnica SEI nº 285/2026/MDIC, verificou-se que os direitos então modulados correspondiam a determinada proporção do custo de produção do aço GNO pela indústria doméstica. Para fins de construção do cenário atual, essa relação foi aplicada ao custo de fabricação da Aperam considerado na presente análise, com o objetivo de atualizar o nível da medida segundo a evolução desse referencial econômico. Foi igualmente considerada a proporção entre os direitos aplicáveis aos distintos grupos de produtores/exportadores.

  13. Desse modo, a diferença entre as condições de mercado observadas em 2015 e aquelas verificadas no período atual não constitui, por si só, razão para invalidar o cenário. A metodologia não transplantou para a presente avaliação a estrutura de mercado, os custos ou os demais dados econômicos daquele período, mas utilizou a experiência da modulação anterior como referência para a construção de um cenário atualizado com elementos pertinentes à realidade examinada no procedimento atual. 53. Cabe esclarecer, ainda, que o raciocínio apresentado pela recorrente a partir da relação entre o direito de US$ 90/t e a margem de dumping apurada em 2015 não corresponde a uma inconsistência interna da metodologia empregada pelo DECOM no cenário (ii). Ao desenvolver esse argumento, a recorrente parte do cenário (i), de manutenção do direito então vigente, e propõe, como possível referência alternativa para atualização da medida, a preservação da proporção que o direito de US$ 90/t representava em relação à margem de dumping apurada em 2015. Trata-se, contudo, de metodologia distinta daquela adotada na construção do cenário (ii), que tomou como referencial a relação entre o direito anteriormente modulado e o custo de produção do aço GNO pela indústria doméstica. A existência de critérios alternativos passíveis de serem utilizados na construção de cenários de modulação não evidencia, por si só, erro na metodologia efetivamente empregada, cuja adequação deve ser examinada à luz de sua racionalidade, dos dados utilizados e da finalidade da avaliação de interesse público.

  14. Pelas mesmas razões, a atualização monetária do direito de US$ 90/t mediante a aplicação de índice geral de preços, também aventada pela recorrente, constitui metodologia alternativa àquela utilizada na construção do cenário (ii), e não consequência necessária do racional adotado pelo DECOM. 55. Considerações semelhantes se aplicam aos patamares intermediários calculados pela Consultoria Tendências e indicados pela recorrente como solução subsidiária.

  15. É de se pontuar, ainda, que não há, no marco normativo aplicável à avaliação de interesse público, metodologia matemática predeterminada para o cálculo do montante de eventual modulação. O art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, atribui à autoridade competente a possibilidade de, em circunstâncias excepcionais e por razões de interesse público, aplicar direito antidumping em valor diferente daquele recomendado no âmbito da investigação, enquanto a Portaria SECEX nº 282, de 2023, disciplina os elementos e procedimentos a serem considerados na avaliação. Não se estabelece, contudo, fórmula específica segundo a qual o montante modulado deva ser definido. Essa circunstância não dispensa a necessidade de fundamentação da metodologia empregada, mas afasta a alegação de invalidade fundada exclusivamente na inexistência de previsão normativa expressa para a utilização do custo de produção como referencial na construção de um dos cenários de análise. 57. A escolha das alternativas postas insere-se no juízo de ponderação de interesse público atribuído ao GECEX, realizado à luz dos elementos técnicos reunidos no processo. Ao DECOM, no âmbito da presente análise do pedido de reconsideração, cabe examinar se os argumentos apresentados pela recorrente evidenciam erro técnico ou jurídico capaz de comprometer a consistência dos cenários que subsidiaram a decisão. Não cabe, contudo, substituir o juízo decisório do colegiado por nova escolha entre alternativas tecnicamente possíveis apenas em razão da preferência da recorrente por metodologia ou nível de direito distinto.

  16. Nesse contexto, a utilização da modulação de 2015 como referência metodológica para a construção do cenário (ii) não evidencia, por si só, erro ou inadequação da análise. O cenário não pressupôs a permanência das condições econômicas existentes em 2015, tendo sido construído mediante atualização da relação então observada com base em elementos econômicos do período atual e submetido, juntamente com as demais alternativas, à avaliação de seus impactos. A divergência da recorrente quanto ao referencial escolhido e sua preferência por outras metodologias possíveis não são suficientes, sem demonstração de erro nos pressupostos, nos cálculos ou na racionalidade da metodologia efetivamente utilizada, para infirmar a análise que subsidiou a decisão recorrida.

  17. No que se refere à alegação de violação da regra do menor direito (lesser duty rule), a recorrente sustenta que os montantes apurados pelo DECOM no âmbito da revisão de final de período representariam o patamar mínimo de direito antidumping passível de aplicação, por corresponderem aos valores considerados suficientes para eliminar o dano à indústria doméstica. Segundo a recorrente, a fixação, por razões de interesse público, de direitos inferiores àqueles montantes violaria o art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o art. 9.1 do Acordo Antidumping.

  18. Tal interpretação, contudo, não encontra respaldo no próprio Decreto nº 8.058, de 2013. À luz do critério hermenêutico sistemático, fundado na unidade e coerência do ordenamento jurídico, os dispositivos de um mesmo diploma normativo devem ser compreendidos de forma conjugada, de maneira a conferir eficácia e compatibilidade às diferentes regras nele estabelecidas. No presente caso, a relação entre a regra do menor direito e a possibilidade de modulação por razões de interesse público é expressamente disciplinada pelo próprio Decreto, não sendo adequada a leitura isolada do art. 78, § 1º.

  19. Com efeito, o art. 78, § 1º, estabelece como regra a aplicação de direito inferior à margem de dumping sempre que montante inferior seja suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica, mas ressalva expressamente de sua incidência, entre outras hipóteses, "as decisões da CAMEX amparadas pelo art. 3º". Por sua vez, o art. 3º, inciso III, autoriza, em circunstâncias excepcionais e por razões de interesse público, a aplicação de direito antidumping em valor diferente daquele recomendado, determinando, no que se refere ao art. 78, a observância de seu § 2º, segundo o qual o direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping apurada.

  20. A leitura conjugada desses dispositivos evidencia que o Decreto distinguiu deliberadamente os dois planos decisórios. Na determinação ordinária da medida, aplicase a regra do menor direito nas hipóteses e condições estabelecidas pelo art. 78, § 1º. Uma vez configuradas, contudo, circunstâncias excepcionais de interesse público que fundamentem decisão amparada pelo art. 3º, o montante resultante da aplicação da regra do menor direito não constitui limite mínimo inderrogável para a autoridade decisória. Nessas hipóteses, o Decreto admite expressamente a aplicação de direito em valor diverso do recomendado, preservando, quanto à magnitude da medida, o limite máximo previsto no art. 78, § 2º.

  21. Essa interpretação também é compatível com o art. 9.1 do Acordo Antidumping. O referido dispositivo atribui às autoridades do Membro importador a decisão quanto à aplicação do direito antidumping e quanto à adoção da margem de dumping integral ou de montante inferior, qualificando como desejável - e não como obrigação - que o direito seja inferior à margem quando tal montante seja suficiente para remover o dano à indústria doméstica. O ordenamento brasileiro incorporou essa preferência como regra no art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, mas estabeleceu, no próprio dispositivo, ressalva expressa para as decisões de interesse público adotadas com fundamento no art. 3º.

  22. Desse modo, a adoção, pela Resolução GECEX nº 857/2026, de montantes inferiores aos apurados segundo a regra do menor direito não caracteriza, por esse só fato, violação ao art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, nem ao art. 9.1 do Acordo Antidumping.

5 - RECOMENDAÇÃO

  1. Diante do exposto, recomenda-se o indeferimento do pedido de reconsideração com recurso administrativo interposto pela produtora nacional aperam em face da Resolução GECEX nº 857, de 20 de fevereiro de 2026, mantendo-se integralmente os termos da referida norma.

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