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Diário Oficial da União · 05/10/2026 · pág. 6

DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

2026, que altera, em razão de interesse público, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO, comumente classificadas nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês.

  1. A recorrente solicitou: (a) seja declarada a nulidade da decisão consubstanciada na Resolução GECEX nº 857/2026, por vício de motivação do ato administrativo, em afronta ao § 6º do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013 e aos arts. 50 e 53 da Lei nº 9.784/1999; (b) seja declarada a nulidade da decisão impugnada, em razão da adoção de premissas equivocadas em sua fundamentação, determinando-se a reavaliação da matéria com base na melhor informação disponível, bem como o consequente recálculo das margens de dumping; (c) No mérito, seja reconsiderada a decisão estipulada pela Res. GECEX 857/2026, devendo ser revista à luz da regra do menor direito, de forma a serem aplicados os patamares de US$ 350/ton à Baosteel, inicialmente calculados pelo DECOM, conforme Parecer DECOM nº 1203/2025/MDIC, e delineados no cenário (iii) da Res. GECEX 857/2026; (d) Alternativamente, caso o ComitêExecutivo não entenda pela aplicação da regra do menor direito, que a decisão seja, ao menos, reconsiderada para a aplicação de direitos antidumping intermediários, conforme calculado pela consultoria Tendências. 3. Esta Nota Técnica apresenta elementos técnicos para subsidiar a decisão acerca do pedido de reconsideração interposto.

  2. A recomendação é pelo indeferimento do pedido, considerando os elementos aqui apresentados.

  3. Serão apresentados, a seguir, i) histórico; ii) resumo dos argumentos do recurso administrativo; iii) análise dos argumentos; e iv) recomendação.

1 - H I S T Ó R I CO
  1. A revisão de final de período foi iniciada em 12 de julho de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 33, de 11 de julho de 2024. A referida circular destacou que, de acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurasse a revisão, os direitos antidumping de que tratam as Portarias SECINT nº 494 e 495, de 2019, permaneceriam em vigor. 7. Em 25 de junho de 2025 foi publicado o Parecer DECOM nº 1203/2025/MDIC, constatando a continuação de dumping nas exportações de aço GNO da China para o Brasil, e a probabilidade de retomada de dumping nas exportações de aço GNO originárias da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Ademais, concluiu ser muito provável a continuação de dano causado pelas importações de aço GNO originárias da China e a retomada do dano à indústria doméstica causado pelas importações de aço GNO originárias da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês, caso os direitos antidumping então em vigor fossem revogados. Posteriormente, a investigação foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 758, de 10 de julho de 2025, publicada no DOU de 11 de julho de 2025. Conforme o artigo 2º da referida Resolução, o GECEX manteve "inalterados, por razões de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, até deliberação final deste colegiado no âmbito do procedimento de que trata o art. 5º desta Resolução". Em seguida, o art. 5º indicou que "caberá à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos de suas competências, iniciar procedimento de Avaliação de Interesse Público, com vistas a avaliar o impacto de eventual aplicação de direito antidumping nos montantes recomendados no Anexo I desta Resolução sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica".

  2. Desse modo a Resolução GECEX nº 758, de 2025, prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.

  3. Ato contínuo, após a instrução processual, com manifestação das partes interessadas, da respectiva Avaliação de Interesse Público, a Resolução GECEX nº 857/2026 encerrou a presente Avaliação de Interesse Público, instaurada por meio da Circular Secex nº 67, de 26 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2025. Nesse sentido, a referida norma alterou, em razão de interesse público, com fundamento no inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado (aço GNO), comumente classificados nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, prorrogado por meio da Resolução Gecex nº 758, de 10 de julho de 2025.

  4. Essa resolução foi objeto do pedido de reconsideração administrativa aqui analisado, tendo sido apresentadas manifestações contrárias ao pedido, de titularidade da Nidec Global Appliance Brasil Ltd. (Nidec/Embraco), Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - Abimaq, Weg Equipamentos Elétricos S.A (Weg).

2 - RESUMO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO
  1. A recorrente, em síntese, defendeu a revisão da Resolução GECEX nº 857/2026. Em sede preliminar, sustentou que a decisão seria nula por ausência de fundamentação adequada quanto à escolha do cenário (ii) para a modulação dos direitos antidumping, uma vez que o GECEX não teria explicitado as razões técnicas ou jurídicas que justificariam a opção adotada em detrimento dos demais cenários analisados. Alegou, ainda, que a ponderação dos efeitos da medida sobre a cadeia a jusante teria atribuído peso relevante a dados relativos à participação do aço GNO nos custos de produção da WEG e da Nidec, oriundos de verificações in loco realizadas em 2019 e não novamente verificados no procedimento atual. Segundo a recorrente, a utilização desses dados, em detrimento de estimativas alternativas apresentadas nos autos, configuraria assimetria probatória e afronta à utilização da melhor informação disponível. 12. No mérito, argumentou que a metodologia empregada na definição do cenário (ii) seria inconsistente, por se basear em parâmetro adotado na modulação realizada em 2015 que, em seu entendimento, não refletiria as condições atuais de mercado. Sustentou, ademais, que a decisão teria desconsiderado a regra do menor direito (lesser duty rule), a qual, segundo a recorrente, exigiria a aplicação dos patamares recomendados pelo DECOM no Parecer nº 1203/2025/MDIC. Alegou também que a manutenção de direitos reduzidos ao longo dos anos teria contribuído para a perda de participação da indústria doméstica, o crescimento das importações chinesas e a redução da efetividade da medida antidumping.

  2. A recorrente invocou, ainda, fatores geopolíticos e riscos associados à dependência de fornecedores estrangeiros, que, em seu entendimento, reforçariam a necessidade de preservação da produção doméstica de aço GNO. Por fim, questionou os fundamentos econômicos da modulação, sustentando que os impactos decorrentes da elevação dos direitos sobre os setores usuários e sobre os índices de preços seriam limitados. Com base nesses argumentos, requereu a aplicação dos direitos recomendados pelo DECOM no Parecer nº 1203/2025/MDIC ou, subsidiariamente, dos patamares intermediários propostos pela Consultoria Tendências.

3 - RESUMO DAS DEMAIS PARTES INTERESSADAS REFRENTE AO RECURSO A D M I N I S T R AT I V O
  1. Em sua manifestação, a Nidec defendeu a manutenção da Resolução GECEX nº 857/2026 e o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela Aperam. Argumentou que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada pelo DECOM e pelo GECEX, os quais teriam explicitado que a modulação do direito antidumping decorreu da necessidade de equilibrar a proteção conferida à indústria doméstica contra a prática de dumping com os impactos econômicos adversos suportados pelos segmentos consumidores de aço GNO. 15. Sustentou, ainda, que a Avaliação de Interesse Público observou os princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade e eficiência, tendo sido construída com base em informações constantes dos autos, metodologias já empregadas em análises anteriores e em um histórico de mais de quinze anos de investigações e avaliações relativas ao mercado de aço GNO.

  2. A empresa alegou que não procede a afirmação de ausência de fundamentação da decisão, destacando que o racional adotado pela autoridade foi amplamente exposto na Nota Técnica SEI nº 285/2026/MDIC e na própria Resolução GECEX nº 857/2026. 17. Afirmou também que a Aperam busca, por meio do recurso administrativo, reabrir indevidamente a fase probatória da Avaliação de Interesse Público, inclusive mediante a apresentação de novos estudos econômicos após o encerramento da instrução processual.

  3. Por fim, ressaltou que o aço GNO constitui insumo relevante para a produção de motores e compressores, de modo que a elevação dos direitos antidumping poderia comprometer a competitividade dos fabricantes nacionais, elevar custos ao longo da cadeia produtiva e gerar impactos negativos sobre investimentos, emprego, inovação e preços ao consumidor final, razões pelas quais entende que a modulação promovida pela Resolução GECEX nº 857/2026 deve ser preservada.

  4. Em sua manifestação, a WEG defendeu o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela Aperam e a manutenção da Resolução GECEX nº 857/2026. Sustentou, inicialmente, que a recorrente parte de uma premissa equivocada ao tratar o direito antidumping como um direito subjetivo da indústria doméstica, quando, em seu entendimento, a imposição, modulação ou não aplicação da medida constitui prerrogativa discricionária da Administração Pública, especialmente no âmbito da Avaliação de Interesse Público. Argumentou que a Aperam confunde institutos próprios da investigação antidumping - como o lesser duty rule, a melhor informação disponível e as verificações in loco - com a etapa posterior de Avaliação de Interesse Público, cujo objetivo seria ponderar os efeitos da medida sobre o bem-estar social, a competitividade da cadeia produtiva, os preços e as exportações.

  5. Afirmou, ainda, que a Resolução GECEX nº 857/2026 encontra-se suficientemente fundamentada, tendo incorporado, por motivação per relationem, a Nota Técnica elaborada pelo DECOM, na qual estariam detalhadamente expostos os elementos fáticos, econômicos e concorrenciais que embasaram a decisão.

  6. Em relação aos dados utilizados, alegou que as informações sobre a participação do aço GNO nos custos da cadeia a jusante foram verificadas anteriormente pela autoridade investigadora e que não existe obrigação legal de realização de nova verificação in loco, inexistindo, portanto, vício probatório ou assimetria entre as partes.

  7. No mérito, defendeu a validade da metodologia adotada pelo GECEX, destacando que o cenário escolhido buscou garantir a lucratividade da Aperam sem inviabilizar o acesso da cadeia a jusante ao insumo, tendo sido construído a partir dos custos efetivos da própria produtora nacional, e não das margens de dumping apuradas na investigação. 23. Argumentou também que a regra do menor direito não se aplica às avaliações de interesse público, por se tratar de instrumento próprio da fase investigativa.

  8. Quanto aos argumentos geopolíticos e econômicos apresentados pela Aperam, afirmou que o mercado brasileiro de aço GNO já é amplamente protegido por tarifas e medidas antidumping, que a Aperam não possui participação exportadora relevante capaz de justificar as preocupações levantadas e que o aumento dos direitos impacta diretamente a competitividade de setores exportadores usuários do insumo, como fabricantes de motores e compressores.

  9. Por fim, sustentou que os estudos e críticas apresentados pela recorrente refletem mera discordância com o juízo de ponderação realizado pelo GECEX, sem demonstrar qualquer nulidade, erro metodológico ou vício capaz de justificar a revisão da decisão administrativa. 26. Em sua manifestação, a ABIMAQ defendeu a manutenção da Resolução GECEX nº 857/2026 e o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela Aperam. Alegou que a decisão recorrida está em consonância com o histórico de avaliações de interesse público conduzidas no caso do aço GNO, nas quais a Administração Pública tem reconhecido a necessidade de conciliar a proteção da indústria doméstica com a competitividade da cadeia a jusante.

  10. Sustentou que o GECEX fundamentou adequadamente a majoração moderada do direito antidumping, com base em dados atualizados da própria Aperam e em metodologia voltada a assegurar sua operação com margem positiva, sem inviabilizar o acesso ao insumo pelas indústrias consumidoras.

  11. Argumentou, ainda, que as alegações de nulidade não procedem, uma vez que a decisão incorpora a Nota Técnica elaborada pelo DECOM, contendo os fundamentos econômicos e concorrenciais que embasaram a escolha do cenário adotado, e que os parâmetros relativos ao impacto do GNO sobre a cadeia a jusante decorrem de dados previamente verificados pela autoridade.

  12. No mérito, defendeu que a Aperam incorre em confusão entre institutos próprios da investigação antidumping e a Avaliação de Interesse Público, sustentando de forma indevida a aplicação do lesser duty rule e de metodologias vinculadas à apuração de dumping a uma etapa cuja finalidade consiste em ponderar os efeitos da medida sobre a economia nacional como um todo.

  13. A entidade também afirmou que eventual elevação mais intensa dos direitos prejudicaria a competitividade dos setores exportadores dependentes do insumo, ao passo que os impactos geopolíticos invocados pela recorrente seriam limitados.

  14. Por fim, concluiu que o pedido de reconsideração representa mera discordância quanto ao resultado da ponderação realizada pelo GECEX, sem demonstrar vícios de legalidade, falhas de motivação ou erros capazes de justificar a revisão da decisão administrativa.

4 - DA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
  1. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da Resolução GECEX nº 857, de 20 de fevereiro de 2026, por ausência de fundamentação adequada para a escolha do cenário (ii) de modulação dos direitos antidumping, cumpre precisar a natureza da irregularidade verificada na publicação original do ato. Isso porque a versão pública da Nota Técnica SEI nº 285/2026/MDIC, elaborada pelo DECOM, integrou o Anexo Único originalmente publicado, contendo a análise técnica realizada no âmbito da Avaliação de Interesse Público, inclusive a descrição dos diferentes cenários de modulação considerados e a avaliação de seus respectivos impactos. A própria recorrente, em seu pedido de reconsideração, reporta-se a esses cenários e aos elementos constantes da referida Nota Técnica.

  2. A falha ocorrida na publicação original restringiu-se à ausência do Despacho da Secretaria de Comércio Exterior, por meio do qual, à luz da análise técnica desenvolvida pelo DECOM, foi recomendada a adoção do cenário (ii). Trata-se, portanto, de distinguir a inexistência de motivação da ausência de publicação de parte da motivação já existente. No presente caso, o Despacho da SECEX era anterior à deliberação do GECEX e integrou os elementos considerados pelo colegiado na formação de sua decisão, de modo que a motivação específica relativa à recomendação do cenário (ii) não foi produzida posteriormente à edição da Resolução. 34. Nesse sentido, a irregularidade constatada não afetou o processo de formação da vontade administrativa, tampouco implicou posterior construção de fundamento destinado a justificar decisão já adotada. A análise técnica do DECOM, o exame dos cenários de modulação e o Despacho da SECEX que recomendou o cenário (ii) constituíam elementos preexistentes e contemporâneos à deliberação do GECEX. A omissão ocorreu exclusivamente no momento de exteriorização do ato, mediante a publicação incompleta de um dos documentos que compunham sua fundamentação. 35. Uma vez identificada a omissão, procedeu-se à republicação da Resolução GECEX nº 857/2026, em 8 de maio de 2026, com a inclusão do Despacho da Secretaria de Comércio Exterior. A republicação não alterou os direitos antidumping fixados, o cenário adotado, o resultado da deliberação ou os fundamentos efetivamente considerados pelo GECEX, limitando-se a conferir publicidade integral a elemento que já integrava o processo decisório.

  3. Nessas circunstâncias, a falha de publicação possui natureza formal e sanável, não se confundindo com vício material de ausência de motivação. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784, de 1999, defeitos sanáveis podem ser convalidados pela própria Administração quando não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. A correção promovida, no caso concreto, preservou integralmente o

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