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Diário Oficial da União · 05/10/2026 · pág. 16

DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

A empresa argumentou que a tabela apresentada pela Usiminas evidenciaria que todas as versões de aços elétricos semiprocessados ofertadas por essa fabricante poderiam conter percentuais inferiores a 0,6% de silício. Acrescentou que já adquiriu produtos USICORE 500 da Usiminas e que tais aços apresentaram conteúdos de silício potencialmente inferiores a esse patamar. Com base nisso, sustentou que existiriam aços elétricos de grão não orientado semiprocessados com teor de silício inferior a 0,6%, motivo pelo qual esses produtos também deveriam ser considerados excluídos da medida antidumping aplicada.

Do pedido de reconsideração apresentado pela Nidec

Inicialmente, a NIDEC afirmou que as partes interessadas da investigação, à exceção das peticionárias, não tiveram direito ao contraditório e à ampla defesa no que diz respeito aos critérios técnicos delimitadores do produto que seria excluído da medida antidumping.

Segundo a importadora, os critérios técnicos utilizados pela Resolução GECEX nº 854/2026 para definição dos produtos excluídos teriam sido apresentados pela primeira vez nos autos do processo em 22 de dezembro de 2025, em manifestação final das peticionárias da medida antidumping, Usiminas, CSN e ArcelorMittal. O protocolo dessa manifestação teria ocorrido em 22 de dezembro de 2025, razão pela qual as demais partes interessadas na investigação não tiveram oportunidade de se manifestar sobre a definição sugerida pelas peticionárias. Nessa data, teria se encerrado o último prazo disponível para apresentação de manifestações finais nos autos. Assim, ainda que houvesse interesse, as partes do processo não tiveram o direito de se manifestar sobre o tema em tempo hábil. Considerando as características técnicas inerentes às investigações antidumping e os significativos impactos econômicos decorrentes de decisões dessa natureza para diversas empresas nacionais e para a economia brasileira, a Nidec afirmou que seria ainda mais grave a ausência de garantia do contraditório e da ampla defesa quanto à definição da exclusão dos produtos.

A Nidec concluiu que o critério adotado pela Resolução estaria dissociado da prática de mercado e das características físico-químicas do produto efetivamente excluído do escopo da medida antidumping. Também argumentou que a situação se tornaria mais grave diante da utilização de referências distintas de dados provenientes de fontes primárias. A Nidec sustentou que, diante da existência de dados primários fornecidos por produtoras nacionais e internacionais de aço, não haveria justificativa para utilização de critério diverso das informações apresentadas por essas empresas.

A empresa argumentou que não se justificaria a escolha das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado em detrimento dessas informações primárias. Segundo a manifestação, a prática histórica da defesa comercial brasileira reconheceria que a classificação tarifária e, consequentemente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado não definiriam o produto objeto da investigação antidumping, possuindo apenas caráter indicativo. Assim, não deveriam ser empregadas para delimitar produto a ser excluído do escopo investigado, especialmente quando houvesse fontes primárias disponíveis. A Nidec argumentou que, se a prática do DECOM em investigações antidumping reconheceria a inexistência de efeito vinculante da classificação tarifária para definição do escopo da medida, os mesmos dados não deveriam servir para delimitação desse escopo. Acrescentou que essa escolha se mostraria ainda mais questionável diante da disponibilidade de informações primárias produzidas por usinas siderúrgicas acerca do mesmo critério delimitador adotado.

A Nidec rememorou que todas as discussões relativas à exclusão do aço elétrico de grão não orientado semiprocessado, inclusive aquela por ela própria pleiteada, trataram o produto de forma ampla, sem as delimitações posteriormente definidas pelas peticionárias em sua manifestação final. A empresa entendeu que o verdadeiro vetor da definição adotada pelo DECOM para exclusão dos aços elétricos de grão não orientado semiprocessados teria se baseado na impossibilidade técnica e econômica de substituição entre esses aços especiais e os laminados a frio comuns.

Segundo a Nidec, em nenhum momento da investigação teria sido indicado que o critério para diferenciação dos produtos, e consequentemente para a exclusão dos semiprocessados elétricos do escopo da medida, seria o teor de silício presente nos produtos. A empresa destacou que o próprio DECOM já teria aventado anteriormente a exclusão do produto da medida antidumping, sem, contudo, tratar dos critérios posteriormente adotados na Resolução GECEX, conforme se observaria do parágrafo 510 da Nota Técnica SEI nº 2.700/2025/MDIC.

A Nidec afirmou que a utilização da classificação tarifária e das respectivas notas explicativas para delimitação do produto excluído geraria preocupação adicional, pois o texto do § 2º do art. 1º da Resolução indicou que os produtos excluídos seriam aqueles "comumente classificadas nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM". A empresa argumentou que tais NCMs sequer constariam entre os subitens normalmente associados ao produto objeto da investigação, conforme seria possível verificar na Resolução e no portal do DECOM.

A Nidec argumentou que as notas técnicas constituiriam etapas imediatamente anteriores às manifestações finais nas investigações antidumping e que, nesse documento, não haveria qualquer referência aos delimitadores de teor em peso posteriormente indicados na Resolução GECEX nº 854/2026. A empresa concluiu que os critérios técnicos utilizados teriam sido apresentados nos autos apenas em sede de manifestação final, o que teria impedido a própria Nidec e as demais partes interessadas de exercer plenamente o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Além dessa inconsistência, a Nidec sustentou que o uso dessas NCMs e das notas explicativas correspondentes não capturaria adequadamente a realidade do produto excluído pelo DECOM do escopo da medida antidumping. Segundo a empresa, os códigos mencionados e a nota explicativa utilizada como referência diriam respeito apenas aos aços ao silício, enquanto a exclusão promovida pelo DECOM teria abrangido o aço elétrico de grão não orientado semiprocessado. A Nidec esclareceu que todo aço ao silício seria considerado um aço elétrico, mas que nem todo aço elétrico seria um aço ao silício classificado na Tarifa Externa Comum. A empresa acrescentou que as importações de aços elétricos semiprocessados poderiam ocorrer sob diferentes classificações NCM, uma vez que esses produtos poderiam apresentar teores de silício inferiores ao mínimo de 0,6% previsto na Resolução. Nessas hipóteses, não seriam classificados nas NCMs referentes ao aço ao silício, embora continuassem sendo aços elétricos semiprocessados.

A Nidec sustentou, ainda, que a definição dos critérios para exclusão do aço elétrico de grão não orientado semiprocessado também teria desrespeitado a prática recente do DECOM quanto às fontes de dados utilizadas em investigações antidumping.

A importadora ponderou que, uma vez que seria necessária a delimitação do produto a ser excluído e dado o entendimento de que a composição físico-química dos aços semiprocessados constituiria o critério técnico mais adequado para essa delimitação, deveriam ter sido utilizados dados primários das usinas produtoras do produto, como as peticionárias e o produtor exportador estrangeiro. A Nidec sustentou que materiais técnicos dessas usinas constantes dos autos teriam indicado, com clareza, os conteúdos mínimos e máximos de silício e outras características físico-químicas do produto. Ademais, tais dados teriam sido submetidos à verificação do próprio DECOM, o que lhes conferiria grau adicional de credibilidade.

Dessa forma, a Nidec entendeu que o estabelecimento de critérios de exclusão baseados exclusivamente na classificação tarifária do aço ao silício não contemplaria todo o universo de produtos originalmente excluídos do escopo pelo DECOM. A empresa concluiu que a utilização de informações tarifárias, sejam códigos NCM, suas descrições ou as notas explicativas da TEC, não seria adequada para fins de definição do escopo da medida antidumping aplicada. Ainda assim, afirmou compreender que a definição adotada poderia ter resultado de esforço do GECEX para assegurar a efetividade da medida antidumping e, por esse motivo, propôs a apresentação de critérios alternativos para definição do produto a ser excluído da medida.

A Nidec também frisou que a Baosteel produziria aço elétrico semiprocessado com conteúdo de silício inferior ao índice de 0,6% utilizado pelo DECOM para a definição da exclusão do produto. Durante verificação in loco realizada nas instalações da produtora e exportadora chinesa Baosteel, com o objetivo de apurar as diferenças entre o aço elétrico de grão não orientado semiprocessado e os demais laminados a frio, o que teria justificado a exclusão dos primeiros do escopo da investigação, teriam sido apresentadas as características químicas que diferenciariam os aços elétricos de grão não orientado semiprocessados dos laminados a frio comuns.

Caso se confirme o entendimento de que deve ser adotado critério específico para definição do produto a ser excluído da medida antidumping, a Nidec entendeu que o governo brasileiro deveria fazê-lo com base em informações compatíveis com a realidade do mercado, devidamente verificáveis e oriundas de fontes primárias. Na hipótese de o conteúdo de silício dos aços ser adotado como critério para definição dos produtos abrangidos ou excluídos da medida antidumping, a Nidec solicitou que o valor utilizado correspondesse aos dados constantes dos documentos técnicos das produtoras nacionais e internacionais de aço. Mais especificamente, a empresa requereu que, caso o Governo Federal optasse pela utilização desse parâmetro, o teor mínimo adotado fosse de 0,3%, valor que teria sido indicado pela Baosteel durante a verificação in loco . A Nidec argumentou que, consideradas as ponderações realizadas pelo próprio DECOM no processo, a definição dos aços elétricos semiprocessados que deveriam ser excluídos da medida antidumping deveria levar em conta a destinação do produto pelos fabricantes de motores e compressores. A empresa sustentou que uma forma de assegurar que esses aços fossem efetivamente utilizados em aplicações elétricas consistiria na verificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) dos respectivos importadores. Segundo a manifestação, essa verificação poderia ser realizada no momento da importação dos produtos, permitindo identificar se os importadores utilizariam os aços em aplicações elétricas.

A Nidec argumentou que a leitura dessas informações demonstraria que o teor de silício presente nos aços elétricos de grão não orientado semiprocessados produzidos pela Baosteel seria inferior ao conteúdo apontado pela resolução como delimitador do produto a ser excluído.

A empresa afirmou que tais dados constituíram informações primárias, apresentadas ao DECOM em sede de verificação in loco e originárias de produtora do aço objeto da exclusão. Por essa razão, entendeu que essas informações seriam tecnicamente fundamentadas e mais adequadas para a delimitação do produto excluído do que o critério efetivamente adotado para exclusão dos aços elétricos semiprocessados da medida antidumping.

A Nidec ressaltou que não apenas a produtora internacional teria confirmado a existência de aços elétricos com teor de silício inferior ao mínimo de 0,6% indicado na Resolução GECEX nº 854/2026, mas também que uma das peticionárias da medida antidumping produziria aços elétricos com essas características.

A Nidec ressaltou que tal sugestão teria sido apresentada pelas próprias empresas que representaram a indústria doméstica de laminados a frio, Usiminas, CSN e ArcelorMittal, conforme constaria do Parecer DECOM nº 56/2026/MDIC. A empresa afirmou que a existência do CNAE 281, referente à fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão, evidenciaria que eventuais importações de aços GNO semiprocessados realizadas por empresas enquadradas nesse código se destinariam a aplicações elétricas.

A Nidec afirmou que uma das peticionárias da investigação que culminou na aplicação da medida antidumping possuiria em seu portfólio produtos classificados como aços elétricos semiprocessados com teor de silício inferior ao considerado pelo DECOM para definição dos critérios de exclusão desse produto da medida.

Com base nisso, a Nidec entendeu que a utilização desse critério estaria alinhada à conclusão segundo a qual os aços GNO semiprocessados destinados a aplicações elétricas deveriam ser excluídos do escopo da medida antidumping. A empresa também destacou que o emprego do CNAE como mecanismo de limitação ou direcionamento do uso de determinados produtos já teria sido adotado pelo governo brasileiro em outras situações, inclusive em matérias relacionadas a reduções tarifárias.

A empresa relembrou que o § 2º do art. 1º da Resolução determinou a não aplicação do direito antidumping ao produto "aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado, que contenha, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo, de silício [...]".

Segundo a Nidec, a Usiminas possuiria em seu portfólio um aço por ela próprio classificado como aço elétrico semiprocessado cujo teor máximo de silício seria de 0,1%, valor inferior ao teor mínimo utilizado pelo DECOM:

Como exemplo, argumentou que teria sido concedida redução tarifária temporária para importação de soda cáustica exclusivamente a empresas enquadradas em CNAE específico relacionado à produção de alumina. Segundo a manifestação, nesse caso, o benefício teria sido usufruído apenas por produtores de alumina, sendo o controle realizado por meio da identificação do CNAE das empresas interessadas. A empresa acrescentou que raciocínio semelhante teria sido aplicado pela Resolução GECEX nº 88/2020.

benefício teria sido usufruído apenas por produtores de alumina, sendo o controle realizado
por meio da identificação do CNAE das empresas interessadas. A empresa acrescentou que
raciocínio semelhante teria sido aplicado pela Resolução GECEX nº 88/2020.
A Nidec concluiu que seria possível controlar as importações do produto
excluído da medida por meio da indicação do código CNAE dos importadores nas
declarações de importação, em conjunto com a descrição dos produtos constante dessas
declarações, sem comprometer a efetividade de eventual medida antidumping aplicada.
Por todo o exposto, a Nidec solicitou:
a reconsideração do disposto no § 2º do art. 1º da Resolução GECEX nº
854/2026, no que diz respeito aos critérios utilizados para delimitação do aço elétrico
semiprocessado excluído da aplicação da medida antidumping, de forma que fosse
alterado o teor mínimo de silício indicado no texto para 0,3%, com a exclusão da
referência às NCMs, que deveriam ser tratadas como meramente indicativas, adotando-se
a seguinte redação: "aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado, que contenha,
em peso, 0,3% no mínimo e 6% no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono
e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro
elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço"
Subsidiariamente, caso o GECEX entendesse pela não reconsideração da
decisão proferida, a Nidec solicitou que a presente manifestação fosse apreciada como
recurso administrativo perante o Conselho Estratégico da CAMEX.
Do pedido de reconsideração apresentado pela WEG
A WEG afirmou inicialmente que, embora no Parecer, assim como na Nota
Técnica de Fatos Essenciais que o antecedeu, que as partes tiveram oportunidade de
comentar, constasse a decisão de excluir do escopo os "aços elétricos de grão não-
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