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Diário Oficial da União · 05/10/2026 · pág. 17

DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

orientados semiprocessados", sem qualquer delimitação, a Resolução GECEX nº 854/2026, ao oficializar o resultado da investigação, teria restringido a definição dos referidos produtos, conforme constaria em seu art. 1º, § 2º. Essa restrição dos produtos excluídos do escopo, de acordo com a importadora, teria se baseado na linguagem da Nota Explicativa de subposição 1.c do Capítulo 72 do Sistema Harmonizado, que definiria "aço ao silício", o que teria decorrido aparentemente de sugestão das peticionárias da medida antidumping, Usiminas, CSN e ArcelorMittal.

A WEG afirmou que nem todo aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado, que seria o produto excluído do escopo da investigação, seria classificado como "aço ao silício" no Sistema Harmonizado (SH). A importadora mencionou que os aços elétricos semiprocessados seriam classificados como "aço ao silício" quando contivessem pelo menos 0,6% de silício e, nesse caso, enquadrar-se-iam na NCM 7225.19.00 ou na NCM 7226.19.00, que fariam parte do Subcapítulo IV, "outras ligas de aço", do Capítulo 72 do SH.

A importadora destacou que, ao restringir a definição de aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado aos produtos classificados como "aço ao silício", que seriam ligas de aço, no SH, a Resolução GECEX teria inadvertidamente deixado de excluir do escopo da medida antidumping grande parte dos aços elétricos de grão não-orientado semiprocessados, que seriam classificados, para fins fiscais e aduaneiros, como aços não ligados, justamente porque seu teor de silício não chegaria a 0,6%. A WEG afirmou que, assim, a Resolução GECEX teria acabado implementando a exclusão de escopo de maneira parcial, incompatível com sua motivação, que constaria em seu Anexo Único e deveria resultar na exclusão do escopo de todo aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado, independentemente de ser considerado, para fins de classificação fiscal e aduaneira, como "aço não ligado" ou como "aço ao silício". Segundo a WEG, a própria indústria doméstica comercializaria diversos tipos de aços elétricos GNO semiprocessados que não se enquadrariam na definição de "aço ao silício" do SH, pois teriam teor de silício inferior a 0,6%, classificando-os em suas próprias notas fiscais de vendas em NCMs que corresponderiam a aços não ligados, como deveria ser.

A WEG ressaltou que o catálogo técnico da própria Usiminas, peticionária que seria a principal fabricante nacional de aços elétricos (GNO) semiprocessados, teria comprovado que vários tipos de aço comercializados como "aço elétrico semiprocessado" possuiriam teor de silício inferior a 0,6% em sua composição. A WEG apresentou então o mesmo catálogo já indicado pela Nidec.

A WEG destacou que haveria tipos de aços elétricos (GNO) semiprocessados, como o grau USI-CORE-450, que possuiria no máximo 0,1% de silício, portanto apresentaria necessariamente teor inferior a 0,6%. O grau USI-CORE-260 teria no mínimo 0,5% de silício, portanto poderia ter teor inferior a 0,6%. Já o grau USI-CORE-550 possuiria no máximo 0,6% de silício, indicando que provavelmente apresentaria teor inferior a 0,6%.

Para além do catálogo técnico, a WEG ponderou que, nos testes realizados durante a verificação in loco na WEG, [CONFIDENCIAL]

Relatório de VIL na WEG - Versão confidencial .

A WEG afirmou ainda que [CONFIDENCIAL]

Figura 1 - Nota fiscal e certificado de análise do [ CO N F I D E N C I A L ] A WEG destacou que [CONFIDENCIAL].

A WEG reafirmou que o Capítulo 72 do Sistema Harmonizado (SH) de Designação e de Codificação de Mercadorias, em que se basearia a NCM, seria dividido em quatro subcapítulos:

I - Produtos de Base (posições 72.01 a 72.05)

II - Ferro e Aço Não Ligado (posições 72.06 a 72.17)

III - Aço Inoxidável (posições 72.18 a 72.23)

IV - Outras Ligas de Aço (posições 72.24 a 72.29)

A WEG destacou que, dentre as "Outras Ligas de Aço" do Subcapítulo IV, constaria o "aço ao silício", definido pelas Notas Explicativas de subposição.

c) Aço ao silício, denominado 'magnético'

O aço que contenha, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

A WEG lembrou que outro trecho das Notas Explicativas seria útil para compreender o critério adotado no Sistema Harmonizado.

O aço assim obtido divide-se, conforme o seu teor de elementos de ligação, em "aço não ligado" e "ligas de aço" (inoxidável ou outro). Conforme as suas características particulares, é dividido em, por exemplo, aço de corte fácil, aço ao silício, denominado "magnético", aço de corte rápido ou aço siliciomanganês.

A WEG argumentou que o Sistema Harmonizado teria adotado como critério o teor de elementos de ligação para classificar os aços em "aços não ligados" ou "ligas de aço". Segundo a manifestação, para que um produto fosse considerado "aço ao silício", que seria uma liga de aço classificada nas posições do Subcapítulo IV, o SH exigiria teor de silício de pelo menos 0,6%. Caso o teor de silício fosse inferior a 0,6%, para os fins do SH, o aço seria classificado como "aço não ligado" (Subcapítulo II), ainda que apresentasse propriedades elétricas ou magnéticas.

A WEG ponderou que o critério adotado no Sistema Harmonizado, constante de suas Notas Explicativas, não seria apropriado para definir os aços elétricos semiprocessados. Segundo a empresa, embora todo "aço ao silício" pudesse ser denominado magnético ou elétrico, fosse semiprocessado ou totalmente processado, nem todo aço elétrico semiprocessado se enquadraria na definição de "aço ao silício" do SH. Tal equívoco, de acordo com a importadora, decorreria da redação adotada na Resolução GECEX nº 854/2026, a qual teria partido da premissa de que todo aço elétrico semiprocessado constituiria "aço ao silício", conforme a definição das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. A empresa sustentou que essa premissa não seria verdadeira, pois o universo dos aços elétricos semiprocessados seria mais amplo, abrangendo também determinados aços classificados como não ligados em razão de possuírem teor inferior a 0,6% de silício.

A WEG afirmou que o presente pedido de reconsideração buscaria corrigir esse equívoco, mediante o afastamento ou a modificação da delimitação baseada no teor mínimo de 0,6% de silício e a ampliação da lista das NCMs nas quais os aços elétricos semiprocessados usualmente se classificariam. A importadora notou que utiliza recorrentemente aços elétricos semiprocessados classificados também nas NCMs 7209.17.00 e 7211.23.00, quando o teor de silício seria inferior a 0,6%, além das NCMs 7225.19.00 e 7226.19.00, quando o teor de silício seria igual ou superior a 0,6%. Segundo a empresa, essa classificação decorreria do teor de silício e do critério adotado pelo SH, sendo que todos esses aços apresentariam propriedades elétricas e magnéticas que os distinguiriam dos aços mecânicos.

Nesse sentido, a WEG requereu que fosse aceito o presente pedido de reconsideração, com a republicação da Resolução GECEX nº 854/2026, passando a ser adotada a seguinte redação para o § 2º do art. 1º:

§ 2º O direito antidumping de que trata o caput não se aplica às exportações para o Brasil do produto "aço elétrico de grão nãoorientado semiprocessado".

A WEG aduziu considerar não ser necessário delimitar características específicas desses aços. Tratar-se-ia de categoria específica de aço, comercializada como tal e acompanhada de certificados que destacariam suas propriedades elétricas. Na hipótese de fraude, consistente na classificação indevida de um aço mecânico como aço elétrico, a fiscalização aduaneira contaria com instrumentos suficientes para identificar eventual falsa declaração, podendo inclusive requerer laudo técnico e, se fosse o caso, aplicar as penalidades previstas na legislação.

Na eventualidade de que as autoridades competentes entendessem ser importante delimitar características adicionais para facilitar eventuais fiscalizações, a WEG requereu que fosse ajustada a redação prevista na Resolução GECEX nº 854/2026, com a

redução do teor mínimo de silício e a ampliação da lista de NCMs nas quais os aços elétricos GNO semiprocessados se classificariam, da seguinte forma:

§ 2º O direito antidumping de que trata o caput não se aplica às exportações para o Brasil do produto "aço elétrico de grão nãoorientado semiprocessado, que contenha, em peso, 0,1% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono, podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço", comumente classificado nos subitens 7209.17.00, 7211.23.00, 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A WEG afirmou entender que o parâmetro de 0,1% teria se baseado no próprio catálogo técnico da Usiminas, o qual indicaria esse teor de silício como o máximo aplicável a um dos aços elétricos semiprocessados oferecidos ao mercado. A importadora registrou não ter utilizado aços elétricos com teor de silício inferior a 0,1%, mas entender que tal parâmetro seria conservador e suficiente para evitar que determinados tipos de aços elétricos semiprocessados permanecessem indevidamente fora do universo dos produtos excluídos do escopo.

A WEG sustentou que a alteração pleiteada, em qualquer das duas formas propostas, seria fundamental para assegurar plena compatibilidade entre a redação da Resolução GECEX nº 854/2026e sua motivação, constante do parecer do DECOM, o qual teria justificado a exclusão de todos os aços elétricos semiprocessados do escopo da medida antidumping.

Da manifestação da indústria doméstica.

Nas manifestações protocoladas em 7 de abril de 2025, a Usiminas, juntamente com a CSN e a AMB, referidas doravante como produtoras nacionais do produto objeto da medida, apresentaram resposta aos pedidos de reconsideração formulados pela produtora/exportadora chinesa Baosteel e pelas importadoras Nidec e WEG.

Com relação à exclusão do aço GNO do escopo, a Usiminas, a CSN e a AMB afirmaram que caberia à autoridade investigadora avaliar sua adequação e razoabilidade à luz dos elementos constantes dos autos do processo. A decisão dependeria dos elementos probatórios à disposição da autoridade investigadora e necessariamente refletiria as especificidades de cada caso. A Nota Técnica SEI nº 2.700/2025/MDIC, que teria divulgado os elementos considerados para fins de determinação final, teria esclarecido que a decisão de excluir os aços GNO semiprocessados privilegiara a alegada ausência de substitutibilidade em aplicações elétricas, apesar da comprovada semelhança desses produtos com os demais laminados planos a frio. Por essa razão, em suas considerações finais, as produtoras nacionais alertaram para a necessidade de definição de parâmetros objetivos que permitissem identificar o produto excluído.

Naquela oportunidade, as produtoras nacionais sugeriram a adoção, como referência, dos critérios previstos na nota de subposição 1.c) do Capítulo 72 do Sistema Harmonizado ("NESH") para os aços ao silício denominados magnéticos. Essa proposta foi acolhida pelo DECOM e refletida no art. 1º, §2º, da Resolução GECEX nº 854/2026. As produtoras nacionais entenderam que os aços dotados dessas especificações técnicas assegurariam desempenho satisfatório para aplicações elétricas, aspecto que não foi contestado no pedido de reconsideração. Entretanto, a Baosteel afirmou que a definição adotada "deixaria de fora parte relevante" dos aços GNO semiprocessados. Assim, segundo as produtoras nacionais, o pedido de reconsideração não tratou de vícios da decisão, mas buscou alterar o critério objetivo definido pela Resolução GECEX nº 854/2026.

As produtoras nacionais recordaram que o silício constitui elemento de liga que, embora não seja exclusivo, é determinante para que os aços GNO semiprocessados alcancem as propriedades magnéticas necessárias às aplicações elétricas. Tal discussão teria sido amplamente documentada nos autos da investigação.

As produtoras nacionais também destacaram que a própria produtora chinesa teria confirmado que os aços GNO semiprocessados se diferenciariam dos demais laminados a frio em razão do teor de silício. Esse entendimento teria sido corroborado pela WEG, que, segundo as produtoras nacionais, desde o início da investigação sustentou que o silício constituiria elemento distintivo dos aços GNO semiprocessados.

Segundo as produtoras nacionais, a Nidec também teria corroborado esse entendimento ao alegar que a elevada incidência de silício nos produtos, caracterizados pela adição de 2% a 3% desse elemento e de outros componentes, aumentaria significativamente o custo de produção quando comparado aos demais laminados a frio abrangidos pela investigação.

As produtoras nacionais entenderam que, embora diferentes especificações técnicas de aços identificados como GNO semiprocessados tenham sido examinadas durante a instrução, isso não imporia à autoridade investigadora o dever de reproduzir, no texto normativo final, toda a diversidade de produtos analisada. Em seu entendimento, as referências invocadas pela Baosteel apenas demonstrariam que a autoridade investigadora empreendera amplos esforços para examinar o tema ao longo dos dezoito meses de investigação.

As produtoras nacionais sustentaram que a alegação de ausência de contraditório e ampla defesa não se sustentaria, uma vez que a autoridade investigadora teria assegurado, durante toda a instrução processual, o exercício dos direitos de defesa por todas as partes interessadas, os quais teriam sido efetivamente exercidos mediante diversas manifestações processuais.

Nesse contexto, a Usiminas, a CSN e a AMB afirmaram que a definição do produto excluído do escopo resultou de análise aprofundada conduzida pela autoridade investigadora com base no conjunto probatório constante dos autos, sem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressaltaram que a própria indústria doméstica apresentou sugestões específicas para a definição do produto excluído em suas considerações finais.

As produtoras nacionais alegaram que, caso a exportadora chinesa entendesse ter deixado de apresentar argumentos oportunamente, deveriam prevalecer os efeitos da preclusão processual, uma vez que todas as partes estiveram sujeitas aos mesmos prazos e tiveram acesso aos documentos constantes dos autos restritos da investigação.

A Usiminas, a CSN e a AMB entenderam que a estratégia adotada pela Baosteel buscou reabrir, em sede recursal, discussão de mérito já encerrada no âmbito da investigação, razão pela qual deveria ser rejeitada.

As produtoras nacionais também sustentaram que seria injustificada a tentativa de classificar como inadequada a utilização de parâmetros previstos na NESH. No entendimento das manifestantes não haveria contradição entre os critérios adotados pelo DECOM e aqueles previstos no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, pois ambos teriam por objetivo a adequada identificação do produto por meio de suas características físicas e de sua composição química. Argumentaram que, ao adotar parâmetros consagrados no Sistema Harmonizado, a autoridade investigadora teria buscado um critério objetivo e verificável, apto a assegurar previsibilidade, segurança jurídica e coerência entre a norma de defesa comercial e os instrumentos de fiscalização.

A Usiminas, a CSN e a AMB afirmaram que não existiria um "conceito técnico consolidado nos autos da investigação" capaz de definir, de forma inequívoca, as características dos aços GNO semiprocessados a serem excluídos do escopo da medida. Sustentaram que, embora o DECOM tivesse reconhecido a não substitutibilidade para determinado subconjunto desses produtos, a ampliação indiscriminada da exclusão para produtos com especificações marginais aumentaria o risco de circunvenção, especialmente em aplicações não elétricas.

As produtoras nacionais recordaram que a indústria siderúrgica se caracterizaria por elevado grau de flexibilidade produtiva, permitindo que determinados laminados planos a frio fossem direcionados a múltiplas aplicações industriais. Assim,

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