DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
entenderam que aços GNO semiprocessados com especificações não compatíveis com aquelas previstas no Sistema Harmonizado poderiam ser desviados para aplicações não elétricas. Segundo sua manifestação, a redução do teor de silício aproximaria esses produtos dos demais laminados planos a frio e aumentaria o risco de sobreposição com aplicações não elétricas.
A Usiminas, a CSN e a AMB ressaltaram que o desafio consistiria não na descrição exaustiva de todas as variações técnicas examinadas, mas na delimitação normativa segura do universo efetivamente excluído. Também rejeitaram a alegação de que os critérios adotados aproximariam os aços GNO semiprocessados dos aços GNO totalmente processados. Segundo sua compreensão, a diferença entre esses produtos não residiria no teor de silício, mas no tratamento térmico final aplicado aos materiais. A menção à Resolução GECEX nº 758/2025 teria apenas corroborado esse entendimento.
As produtoras nacionais recordaram que a proximidade entre os aços GNO semiprocessados e os totalmente processados teria sido utilizada de forma recorrente pelos importadores para justificar a exclusão desses produtos do escopo da investigação.
Ademais, as produtoras nacionais afirmaram que a solução adotada pela Resolução GECEX nº 854/2026 atendeu aos pedidos formulados pelas partes e proporcionou maior eficiência administrativa. Argumentaram que a definição estaria fundamentada em parâmetros reconhecidos e implementados pela autoridade aduaneira brasileira, responsável também pela arrecadação dos direitos antidumping. Em sua visão, essa convergência normativa contribuiria para coibir tentativas de circunvenção ou quaisquer práticas destinadas a frustrar a cobrança dos direitos antidumping.
A Usiminas, a CSN e a AMB esclareceram que a classificação tarifária indicada na Resolução GECEX nº 854/2026 possuiria caráter meramente indicativo. Assim, entenderam que a possibilidade de determinados tipos de aço serem classificados em subitens distintos daqueles expressamente mencionados (7225.19.00 e 7226.19.00) não seria relevante para a controvérsia. Segundo a manifestação, todos os produtos que atendessem ao escopo definido pelo DECOM para incidência ou exclusão da medida antidumping deveriam receber o tratamento correspondente, independentemente de sua classificação tarifária.
As manifestantes repisaram que a produtora Baosteel teria proposto duas redações alternativas para a definição dos aços GNO semiprocessados, ambas reduzindo o teor mínimo de silício para 0,3%. Segundo as produtoras nacionais, contudo, a exportadora chinesa não apresentou embasamento técnico nem elementos probatórios que corroborassem os parâmetros sugeridos, limitando-se a alegar que produziria aços GNO semiprocessados com tais especificações.
As produtoras nacionais entenderam que a redução do teor mínimo de silício para 0,3% ampliaria indevidamente o universo de produtos beneficiados pela exclusão do escopo da medida antidumping, permitindo que produtos destinados a outras aplicações também fossem alcançados pela exclusão.
A Usiminas, a CSN e a AMB sustentaram que o enquadramento de um produto como aço GNO semiprocessado não deveria tomar por base padrões internos definidos individualmente por fabricantes de laminados a frio. Em seu entendimento, a adoção desse critério inviabilizaria a adequada definição do produto excluído do escopo, uma vez que o setor seria caracterizado por elevado grau de customização e elevada substitutibilidade, circunstâncias que possibilitariam ampla adaptação de produtos e processos por cada usina para enquadramento como aço elétrico GNO semiprocessado. Segundo sua manifestação, tal cenário facilitaria significativamente práticas de circunvenção.
As produtoras nacionais ressaltaram que não se trataria de refutar alegada "informação primária", mas de evitar que especificações comerciais próprias de um produto específico fossem convertidas em parâmetro normativo geral para a delimitação de uma exclusão de escopo.
Diante disso, a Usiminas, a CSN e a AMB concluíram que a caracterização dos aços GNO semiprocessados deveria ser mantida com base nas normas do Sistema Harmonizado, por entenderem que tais normas seguiriam padrões de referência válidos, independentes e amplamente utilizados no mercado internacional.
Em continuação, a Usiminas, a CSN e a AMB sustentaram que a Nidec havia alegado que a classificação tarifária não deveria ser utilizada para delimitação do produto a ser excluído do escopo do produto investigado, requerendo a "reconsideração da redação" do dispositivo em referência. Segundo as produtoras nacionais, o pedido de reconsideração não buscou sanar vícios, mas alterar o critério objetivo definido pela Resolução GECEX nº 854/2026.
As produtoras nacionais sustentaram que, caso a importadora alegasse não ter apresentado suas considerações oportunamente, aplicar-se-ia o brocardo segundo o qual "o Direito não socorre aos que dormem", impondo-se o exercício tempestivo das faculdades processuais sob pena de preclusão. Ressaltaram que estiveram submetidas aos mesmos prazos processuais e tiveram acesso aos mesmos documentos disponíveis nos autos restritos da investigação. Assim, entenderam não haver fundamento para a alegação da Nidec de que "as partes interessadas da investigação, à exceção das peticionárias, não tiveram direito ao contraditório e à ampla defesa". As produtoras nacionais entenderam que a estratégia adotada pela parte buscou reabrir, em sede recursal, discussão de mérito já esgotada no âmbito da investigação e deveria ser afastada.
As produtoras nacionais afirmaram que a Nidec sugeriu a redução do teor mínimo de silício para 0,3%. Sustentaram, contudo, que a importadora não apresentou qualquer embasamento técnico ou elemento probatório que corroborasse os parâmetros sugeridos, limitando-se a invocar a alegada produção, pela exportadora chinesa Baosteel, de aço GNO semiprocessado com as especificações propostas.
As produtoras nacionais manifestaram concordância específica com a proposta da Nidec de complementar a exclusão mediante controle das importações restrito às empresas classificadas no código CNAE 281 ("fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão"). Ressaltaram, contudo, que essa medida não excluiria a necessidade de manutenção da exigência de teor mínimo de silício de 0,6%. Segundo argumentaram, tal solução asseguraria que os aços GNO semiprocessados fossem destinados à aplicação elétrica e não desviados para outras aplicações, em conformidade com o critério de substitutibilidade que, em seu entendimento, teria orientado a decisão do DECOM.
A Usiminas, a CSN e a AMB notaram que a WEG sugeriu que não seria "necessário delimitar características específicas" para os aços GNO semiprocessados. Segundo a importadora, a fiscalização aduaneira dessas importações poderia ser realizada por meio de laudos técnicos que alegadamente permitiriam identificar se o produto se trataria de aço mecânico ou de aço GNO semiprocessado.
As produtoras nacionais entenderam que o pedido principal formulado pela WEG, ao pretender uma exclusão sem delimitação técnica objetiva, transformou uma exceção em uma regra declaratória, esvaziando a própria lógica de aplicação do direito antidumping.
A Usiminas, a CSN e a AMB afirmaram que a inexistência de parâmetros objetivos tornaria impraticável a fiscalização aduaneira e deslocaria a aplicação da medida para um campo predominantemente subjetivo, incompatível com os princípios da segurança jurídica e da efetividade administrativa. Segundo sustentaram, não seria possível delimitar categorias estanques ou singularizar os aços GNO semiprocessados como produtos dotados de características próprias ou autoevidentes. As produtoras nacionais argumentaram que essa proposta contrariou o posicionamento que a própria WEG havia adotado ao longo da investigação.
De forma alternativa, a WEG propôs redação que praticamente eliminaria a relevância do silício como elemento de liga dos aços em questão, ao sugerir percentual mínimo de 0,1%. As produtoras nacionais argumentaram que essa proposta também contrariou o entendimento que a própria importadora havia sustentado durante a investigação.
A Usiminas, a CSN e a AMB concluíram que a tentativa da WEG de ampliar o escopo da exclusão mediante a eliminação do requisito relativo à presença de silício como elemento de liga não guardou relação com a realidade do mercado e atendeu apenas a uma conveniência da importadora. Sustentaram, ainda, que os pedidos ampliaram de maneira injustificada o universo de produtos potencialmente beneficiados pela exclusão, permitindo que produtos destinados a outras aplicações também viessem a ser alcançados pela medida de exclusão.
Além disso, a Usiminas, a CSN e a AMB entenderam que a sugestão apresentada pela importadora colocaria em risco a eficácia da medida, ao criar uma exclusão excessivamente ampla e subjetiva. Sustentaram ainda que tal conduta violaria diretamente o art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual: autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Diante do exposto, as produtoras nacionais requereram o indeferimento integral dos pedidos de reconsideração formulados pela Baosteel, Nidec e WEG, com a consequente manutenção do art. 1º, §2º, da Resolução GECEX nº 854/2026. Subsidiariamente, solicitaram que a redação do art. 1º, §2º, da Resolução GECEX nº 854/2026 mantenha os critérios já indicados, em especial com relação à exigência de teor mínimo de silício de 0,6%, e restrinja a exclusão dos aços GNO semiprocessados a importações por empresas cujas atividades econômicas sejam classificadas no código CNAE 281 ("fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão")
3.5. Dos comentários do DECOM a respeito da redação da exclusão de
escopo
É de rigor esclarecer, inicialmente, não haver qualquer amparo para a alegação da Nidec no sentido de que as partes interessadas da investigação, à exceção da indústria doméstica, não tiveram direito ao contraditório e à ampla defesa no que diz respeito aos critérios técnicos delimitadores do produto que seria excluído da medida antidumping.
Convém assentar, em plano estritamente normativo, que nem o Acordo Antidumping nem o Decreto nº 8.058, de 2013, impõem à autoridade investigadora o dever de antecipar às partes interessadas o conteúdo de sua determinação final, seja quanto aos montantes de direito antidumping eventualmente recomendados, seja quanto à redação de eventuais exclusões de escopo definidas ao longo da instrução processual. A única obrigação a que se submete a autoridade, nesse particular, consiste em divulgar, previamente à determinação final, os fatos essenciais sob julgamento que formam a base da decisão de aplicar ou não as medidas definitivas, em prazo suficiente para que as partes defendam seus interesses, exatamente nos termos do Artigo 6.9 do Acordo Antidumping, fielmente reproduzido no art. 61 do Regulamento Brasileiro.
Referida obrigação foi rigorosamente observada no presente caso, porquanto os fatos essenciais sob análise foram integralmente divulgados por meio da Nota Técnica SEI nº 2700/2025/MDIC, franqueando-se às partes interessadas, na fase processual subsequente, prazo idôneo para o exercício de suas manifestações finais. Não se confundem, todavia, o dever de divulgação dos fatos essenciais, plenamente cumprido, com uma inexistente obrigação de antecipação da própria decisão final. A pretensão deduzida pela manifestante equivaleria a exigir que a autoridade revelasse, ainda em fase instrutória, conclusões que somente se consolidam ao término da ponderação do conjunto probatório, o que subverteria a lógica sequencial e a própria racionalidade do procedimento administrativo de defesa comercial.
Os fatos essenciais aportados e validados durante a instrução processual da investigação antidumping foram demonstrados na Nota Técnica SEI nº 2700/2025/MDIC (NTFE), de 1º de dezembro de 2025. Houve oportunidade para manifestações a respeito dos elementos colhidos até aquele momento, inclusive a respeito da verificação in loco realizada na WEG especificamente para avaliar de maneira aprofundada os argumentos e elementos de prova até então trazidos aos autos a respeito dos aços GNO semiprocessados.
No caso em comento, não houve nenhum impedimento para que a Nidec, ou qualquer outra parte interessada, apresentasse informações que julgasse relevantes para instruir o entendimento da autoridade investigadora quanto ao mais adequado escopo da exclusão que era solicitada, que foi extensamente debatida e que foi, por fim, recomendada para a medida antidumping aplicada pela Resolução GECEX nº 854/2026. A insurgência quanto à suposta falta de oportunidade de manifestação traduz mera discordância com o resultado alcançado, não evidenciando vício por parte da autoridade investigadora.
A indústria doméstica apresentou, após a NTFE, sugestões específicas para a definição do produto excluído em suas considerações finais, sendo a manifestação em questão apresentada tempestivamente, em observância aos prazos estabelecidos para a respectiva fase processual. Não é razoável esperar, ao contrário do que parece querer pretender a Nidec, direito à apresentação sucessiva e indefinida de contra-argumentos pelas partes interessadas, sob pena de se instaurar dinâmica de manifestações ad infinitum , incompatível com a própria organização e duração razoável do processo.
Com efeito, as investigações de defesa comercial são estruturadas em fases distintas, com prazos claros e transparentes para a apresentação de informações, elementos de prova, argumentos e manifestações que as partes entendam necessários à defesa de seus interesses. Tais prazos, fixados de forma prévia e razoável, destinam-se justamente a assegurar o exercício efetivo das prorrogativas processuais por todas as partes interessadas.
A Nidec aduziu, em 10 de março de 2025, que "em comparação aos aços mecânicos, os aços elétricos (i) têm matérias-primas distintas, com destaque para o teor de silício, (ii) possuem normas e especificações técnicas distintas, customizadas para os aços elétricos, que precisam ser observadas, e (iii) processo produtivo diferente, justamente para permitir que sejam alcançadas as propriedades magnéticas que caracterizam esses aços."
Em manifestação protocolada no dia 5 de agosto de 2025, a Nidec silenciou sobre qualquer menção às proporções de silício na composição química, mencionando apenas que os aços GNO semiprocessados seriam distintos dos laminados a frio considerados no escopo por conta da maior incidência de silício em sua composição, o que garantiria as características magnéticas necessárias para este produto, tendo solicitado "a exclusão dos aços GNO semiprocessados do escopo da investigação, em razão das diferenças técnicas, físico/químicas e da inviabilidade da substitutibilidade dos produtos com base em viabilidade/racionalidade econômica".
Em 8 de setembro de 2025, em manifestação sobre os dados constantes nos autos, a Nidec "[c]om base nos critérios de similaridade previstos no artigo 9 e 10 do Decreto 8.058/2013" solicitou a "exclusão dos laminados a frio elétricos semiprocessados do escopo da investigação, uma vez que não há viabilidade econômica na substituição com os demais produtos e da falta de similaridade entre os produtos analisados".
Assim, resta completamente descabido afirmar que "ainda que houvesse interesse, as partes do processo não tiveram o direito de se manifestar sobre o tema em tempo hábil".
Em subsistindo inconformismo quanto ao resultado alcançado, o ordenamento jurídico reserva à parte remédio processual próprio - o recurso administrativo -, que, na espécie, foi efetivamente interposto e ora se examina, assegurando-se, também nesta via
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