DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
recursal, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há, pois, que se cogitar de qualquer cerceamento, mas tão somente do regular percurso das fases processuais legalmente estabelecidas, cada qual com prazo e finalidade específicos. Seguindo na análise dos argumentos, de acordo com a Nidec, em nenhum momento da investigação teria sido indicado que o critério para diferenciação dos produtos, e consequentemente para a exclusão dos semiprocessados elétricos do escopo da medida, seria o teor de silício presente nos produtos. A esse respeito, cumpre destacar outro trecho da manifestação protocolada pela referida importadora em 8 de setembro de 2025:
[a] Nidec/Embraco reforça que os aços GNO, sejam eles semiprocessados ou totalmente processados, se diferenciam dos laminados a frio considerados no escopo da presente investigação, por conta da maior incidência de silício em sua composição , que garante as características magnéticas necessárias para este produto, seus usos e aplicações, os diferentes mercados de destinação e a ausência de substitutibilidade entre laminados a frio comuns e os semiprocessados. Primeiramente destacamos que a inserção do silício é fator determinante para diferenciação do produto , bem como dos custos de produção e posteriormente preços do produto. A existência de silício no produto garante as características magnéticas aos aços, fator essencial para utilização destes aços para fins elétricos. As características magnéticas, decorrentes da existência de silício nos aços semi ou totalmente processados, apresentam especificações técnicas singulares, que buscam atender a demanda dos mercados de produção de motores e equipamentos elétricos. (grifos nossos) No mesmo documento, a importadora continua: [a]s matérias primas [sic] e as composições químicas dos laminados a frio comuns são diferentes dos laminados a frio elétricos semiprocessados por causa da incidência do silício, o que também altera o processo de produção desses tipos de laminados. Quando analisadas as características físicas, se destacam as qualidades magnéticas dos laminados semiprocessados, qualidades essas inexistentes nos laminados a frio comuns.
Ressalte-se que o relatório de verificação in loco da importadora WEG (documento SEI 52777698, de 4 de agosto de 2025) não mencionou proporções específicas de silício, nem a referida importadora apresentou manifestações a respeito, solicitando complementação ou esclarecimentos, mesmo tendo solicitado correção de outra informação contante do seu relatório. Desta forma, não se acomodam os argumentos das manifestantes no sentido de que não houve oportunidade para manifestação.
Convém também assinalar que o propósito da verificação in loco na Baosteel America, trading company relacionada da produtora chinesa Baosteel, foi o de confirmar a acurácia dos dados submetidos na sua resposta ao questionário do produtor/exportador referentes às operações de exportação para o Brasil. Incidentalmente a equipe verificadora acompanhou explicações de funcionários da Baosteel America a respeito das alegadas diferenças quanto aos produtos aços elétricos e aços estruturais.
A esse respeito, insta frisar que, nas manifestações sobre os aços GNO semiprocessados, nem a própria Baosteel (em manifestação de 15 de agosto de 2025, documento SEI 53080166) nem a WEG (nos documentos 45998673, de 24 de outubro de 2024, 48583204, de 17 de fevereiro de 2025, 49135029, de 10 de março de 2025) mencionaram, em qualquer oportunidade, percentuais específicos de silício nos aços GNO produzidos (pela Baosteel) ou adquiridos (pela WEG), afora a explicação dada quando da verificação in loco na empresa Baosteel America.
A esse respeito, reputa-se adequado reproduzir a seguir o texto que constou do relatório de verificação in loco da referida empresa (documento SEI 52989693, de 14 de agosto de 2025): A equipe verificadora indagou se em termos de composição química haveria outras diferenças além do conteúdo de silício (que é entre 0,3% e 1,2% para os aços GNO semiprocessados e menos de 0,3% para os demais aços laminados a frio), ao que a empresa respondeu que não.
Nos autos foram apresentados, ao longo da instrução processual, pedidos de exclusão de produtos denominados "aços GNO semiprocessados", tratados também diversas vezes pelas requerentes por termos como "aços elétricos/magnéticos" e "aços elétricos (GNO)". Ao longo da instrução processual, o DECOM buscou aprofundar de que consistia o produto aço GNO semiprocessado e de que forma tal grupo de produtos se diferenciaria dos demais produtos objeto do escopo da investigação.
Conforme se depreende dos elementos aportados aos autos, e reproduzidos a seguir, diversos produtos podem ser comercializados como "aço GNO semiprocessado", com características não homogêneas entre os fabricantes. A partir dessa constatação, e visando a garantir a efetividade da medida antidumping, inclusive no momento da fiscalização aduaneira, o Departamento entendeu pertinente a utilização de critérios objetivos.
Ainda a respeito de documentação de verificação in loco , cumpre destacar os seguintes excertos que reforçam o entendimento desta autoridade investigadora de que eventual aumento da exclusão do escopo da medida antidumping baseado em pedidos específicos de percentuais de silício na composição química dos aços, seja 0,1%, como pretende a importadora WEG, ou 0,3%, como pretendem a importadora Nidec e a produtora/exportadora Baosteel, não merece prosperar.
Figura 1 - Comparação aços teste - Verificação in loco W EG [ CO N F I D E N C I A L ]
- - - Figura 2 Composição química Aço elétrico semiprocessado Catálogo
UsiminasFigura 3 - Composição química - Aço Dual Phase - Catálogo Usiminas 1_PR_5_003
Figura 4 - Composição química - Aço Complex Phase - Catálogo Usiminas 1_PR_5_004
Figura 5 - Composição química - Aço Estrutural Resistente à Corrosão Atmosférica - Catálogo Usiminas 1_PR_5_005
Do cotejo dos elementos reproduzidos nas figuras acima extrai - se conclusão que, longe de corroborar a tese das requerentes, evidencia precisamente sua fragilidade. As composições químicas constantes do próprio catálogo da indústria doméstica revelam que o teor de silício não se distribui de modo estanque entre os aços destinados a - aplicações elétricas e aqueles voltados a usos estruturais, verificando se sobreposição de faixas composicionais e, em determinadas hipóteses, a presença desse elemento em aços estruturais em proporção equivalente ou superior à observada em aços apresentados como elétricos semiprocessados. De fato, observa-se dos catálogos acima que a Usiminas divulga produtos denominados comercialmente como "aço elétrico semiprocessado" com teor de silício variando entre 0,25 % e 1,5 % . De outra parte, a mesma empresa divulga aços destinados a aplicações mecânico-estruturais com teor variando entre 0,5 % e 2,2 % .
Os dados coligidos na verificação in loco realizada na WEG, por sua vez, longe de fixarem um patamar mínimo unívoco de silício, apenas reforçam a ausência de uma linha divisória objetiva e tecnicamente estável entre os dois conjuntos de produtos. Semelhante quadro probatório, ao invés de revelar critério previamente sedimentado, demonstra que a delimitação do produto excluído demandou, ao contrário, esforço analítico próprio da autoridade investigadora, construído progressivamente ao longo da instrução.
Resta claro, portanto, ser descabido cogitar, como pretendeu a Baosteel, existir "conceito técnico consolidado nos autos da investigação". Tampouco se pode falar em "produto cuja exclusão teria sido 'reconhecida ao longo de toda a instrução processual'", posto que, conforme aduzido em linhas pretéritas, houve construção gradativa do entendimento da autoridade investigadora à luz do conjunto de elementos probatórios e manifestações sucessivamente juntados aos autos.
A própria argumentação apresentada pelas requerentes, que inclusive sugerem critérios discrepantes entre si (0,1% ou 0,3% de silício como parâmetro) também encerra contradição interna que compromete a própria premissa utilizada para distinguir os dois conjuntos de produtos.
Se a maior incidência de silício nos aços elétricos seria elemento fundamental
para conferir propriedades, usos e processos produtivos distintos em relação a "aços
estruturais", não se mostra coerente sustentar, posteriormente, que essa substância pode
estar presente nos aços elétricos em quantidades ínfimas. Tal afirmação esvazia o nexo
causal inicialmente proposto entre o teor de silício (se tomado isoladamente como
elemento determinante para a aplicação do aço) e as alegadas diferenças entre os
produtos, pois uma característica não pode ser simultaneamente essencial à identidade e
à utilização dos aços elétricos e, ao mesmo tempo, mostrar-se praticamente ausente em
produtos pertencentes a esse mesmo grupo.
A fragilidade do critério torna-se ainda mais evidente diante da possibilidade
de que aços estruturais, como o aço USI-AR-COR250 ou o aço USIGALVE-CP980-B
apresentem teor de silício superior ao encontrado em determinados produtos
denominados como aços elétricos, embora sejam destinados a aplicações distintas para as
quais, segundo a própria tese das requerentes, essa substância não seria essencial. Nesse
cenário, a incidência de silício não funciona como característica suficiente para identificar
aços elétricos, uma vez que pode ser até mais elevada em aços estruturais.
Consequentemente, o teor de silício, ao menos nos termos propostos, não permite
estabelecer uma linha divisória lógica, estável e tecnicamente consistente entre os dois
conjuntos de produtos.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 19 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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