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Diário Oficial da União · 05/10/2026 · pág. 21

DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

ANEXO ÚNICO

Trata-se da análise de pedido de reconsideração, objeto do Processo SEI nº 19971.000248/2026-69 (Restrito), interposto tempestivamente, em 02 de março de 2026, pela Associação Nacional de Fabricante de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros), doravante denominada "Recorrente", em face da Resolução GECEX nº 856, de 13 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 18 de fevereiro de 2026, que concluiu pela aplicação direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de aços laminados planos, ligados ou não ligados, galvanizados eletroliticamente ou por outro processo (exceto os ondulados), ou revestidos de alumínio, independentemente se puros, ligados entre si (alumínio-zinco) ou ligados a outros metais, em forma de rolos ou não, originários da China, comumente classificados nos subitens 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. A recorrente solicitou exclusão de laminados planos revestidos de espessura inferior a 0,25 mm do escopo do produto por acreditar não serem eles produzidos pela indústria doméstica. Solicitou também que fossem acolhidos outros fatores de nãoatribuição que podem ter contribuído para o dano à indústria doméstica, especialmente no que tange a desequilíbrio comercial e queda na produtividade da indústria doméstica. Esta Nota Técnica apresenta elementos técnicos para subsidiar decisão acerca do pedido de reconsideração interposto. A recomendação é pelo indeferimento do pedido considerando os elementos aqui apresentados. Serão apresentados, a seguir, i) histórico; ii) resumo dos argumentos do recurso administrativo iii) análise dos argumentos; e v) recomendação. H I S T Ó R I CO

A investigação foi iniciada em 02 de setembro de 2024 por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 47, de 30 de agosto de 2024 após ter sido verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de laminados planos revestidos originárias da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica. Em 03 de abril de 2025 foi publicada a Circular nº 23, de 2 de abril de 2025, para tornar pública a determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, sem recomendação de aplicação de direito provisório. O documento também informou a decisão de utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado e prorrogou em 18 meses, contados da data do início da investigação, o prazo para a sua conclusão. A Resolução GECEX nº 856, de 13 de fevereiro de 2026, contendo a determinação final, foi publicada na data de 18 de fevereiro de 2026. Verificada a existência de dumping nas exportações de laminados planos revestidos e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, aplicou-se direito antidumping definitivo, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada. Na data de 02 de março de 2026, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletrônicos - ELETROS, parte interessada representante dos importadores de laminados planos revestidos, protocolou pedido de reconsideração da Resolução GECEX nº 856, de 13 de fevereiro de 2026, por meio do processo 19971.000248/2026-69. Na data de 30 de março de 2026, foram oficiadas as partes interessadas na investigação de dumping, por meio dos Ofícios SEI nº 1602/2026/MDIC, 1603/2026/MDIC e Ofício Circular nº 69/2026/MDIC para apresentação de manifestações. As manifestações apresentadas tempestivamente na data de 10 de abril de 2026 e seus respectivos processos SEI foram: 19972.000723/2026-97 (ArcelorMittal Brasil S.A - "AMB", Companhia Siderúrgica Nacional -"CSN" e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. -"Usiminas"); 19972.000741/2026-79 (Asia Metals, Duferco, Usina Metais e Kingspan); 19972.000742/202613 - (CAINCO), 19972.000744/2026-11 (CCCMC) e 14021.023825/2026-14 (Projeart).

RESUMO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO

A ELETROS questionou o escopo do produto por ser muito amplo, entendendo ser necessária a exclusão de alguns produtos. Alegou que a indústria doméstica seria incapaz de produzir os laminados planos revestidos de espessura inferior a 0,25 mm. Também questionou que apenas 2 códigos NCM entre os 15 avaliados perfariam 99% do volume importado. Citou caso de pigmentos de dióxido de titânio da China, em que produto não produzido pela indústria doméstica foi excluído do escopo da investigação antidumping. Sobre o nexo de causalidade, a Eletros entendeu que não haveria clareza se o real causador da deterioração dos indicadores da indústria doméstica seriam as importações investigadas ou o reconhecido desequilíbrio comercial conjuntural no comércio internacional do aço que resultou na elevação da alíquota de imposto de importação de 10,8 para 25% nos códigos NCM 7210.61.00 e 7210.49.10. Por isso, a Eletros expressou ser a aplicação de direito antidumping cumulativo infundada e desproporcional. Outro fator que aparentemente não teria sido analisado pela autoridade seria a deterioração do indicador de produtividade em razão da paralisação de um alto forno, principal equipamento da usina, pelo período de um ano. A Eletros alegou também risco de dano reverso, quando as importações relevantes para a produção de produtos em outras cadeias econômicas teria impacto em outros setores. Assim, suscitou argumentos de interesse público e instauração de ofício da avaliação de interesse público. Comentou que esse pedido não teria sido tratado pela Resolução GECEX nº 856/2026.

Na data de 08 de abril de 2026, a ArcelorMittal, juntamente com CSN e Usiminas se manifestaram pela manutenção no escopo de produtos com espessura inferior a de 0,25mm, alegando que a a Eletros não teria apresentado novos elementos fáticos ou jurídicos. Alegaram que o parecer DECOM nº 36/2026 teria mantido todas as espessuras no escopo, fundamentando que o produto, independentemente da espessura, compartilhava as mesmas matérias-primas, processos produtivos, usos e aplicações, e canais de distribuição. Afirmaram que a indústria doméstica teria apresentado notas fiscais comprovando o fornecimento às associadas da própria Eletros durante a investigação.

Sobre o nexo de causalidade e fatores de não-atribuição, a AMB, CSN e Usiminas alegaram que o dano teria sido comprovado. Afirmaram que os dados do DECOM mostrariam um aumento nas importações originárias da China entre P1 e P5, com queda de preço de P4 para P5, resultando em perda de participação de mercado pela indústria nacional. Ademais, destacaram ter havido subcotação em P3 e P5 e depressão e subcotação de P3-P4 e P4-P5.

Afirmaram que o desequilíbrio conjuntural e global no setor de aço (Resolução GECEX nº 600/2024) não excluiria a prática de dumping nem o dano causado pelas exportações chinesas e afirmaram não haver correlação entre a paralisação do alto forno mencionado em 2021 e a deterioração dos indicadores. Os três produtores nacionais igualmente alegaram ser o pedido de reconsideração um instrumento inadequado para solicitar análise de interesse público, pois este teria procedimento próprio e instância específica, de acordo com a Portaria SECEX nº 282/2023 e que inexistiriam evidências para instauração da avaliação de interesse público. Na data de limite de 10 de abril de 2026, apresentaram manifestação a Cainco Indústria e Comércio de Equipamentos para Panificação Ltda., a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC), Projeart Indústria de Estruturas Metálicas Ltda, assim como a Asia Metals Importadora de Aço Ltda, conjuntamente com a Duferco do Brasil Distribuição Ltda., Usina Metais Ltda e Kingspan-Isoeste Construtivos Isotérmicos S.A. A Projeart manifestou preocupação quanto aos impactos econômicos decorrentes da Resolução GECEX nº 856/2026 e possíveis elevações dos custos do aço laminado revestido e impacto na competitividade da empresa. A CCCMC apresentou apoio ao pedido de reconsideração da Eletros. Argumentou que não teria havido devido aprofundamento na análise de fatores de não atribuição e indicou ter havido redução da alíquota do Imposto de Importação em período de aumento de volume importado da China de P4 para P5. Alegou que a redução das exportações da indústria doméstica teria sido mais acentuada do que a

redução das vendas no mercado interno. Afirmou que o DECOM não teria disponibilizado nos autos o valor médio praticado nas exportações da indústria doméstica e considerou que se a indústria doméstica tivesse exportado as 124.278,3 toneladas pelo valor praticado no mercado interno brasileiro (R$ 5.792,10/t), as empresas teriam um montante adicional de receita de R$ 719.832.341,43, o que significaria uma receita adicional relevante. Por isso, defendeu não ter sido demonstrado o nexo de causalidade para essa investigação. Ainda, sobre o escopo do produto, apoiou o pedido de exclusão de laminados planos revestidos com espessura inferior a 0,25 mm entendendo que não haveria substitutibilidade entre produto importado e o similar nacional.

A Cainco manifestou-se em apoio ao pedido de reconsideração da Eletros e defendeu ser o escopo da investigação muito amplo, destacando as chapas aluminizadas ASTM A463 AS120 e AS 080 destinadas à fabricação de assadeiras industriais. Alegou que as chapas não concorreriam com a produção doméstica, não são substituíveis por galvanizados comuns, fazem parte de cadeia produtiva distinta do objeto da medida e não participaram da formação do dano investigado.

A Asia Metals, juntamente com a Duferco, Usina Metais e Kingspan-Isoeste expressaram apoio ao pedido de reconsideração apresentado pela Eletros e defenderam não haver similaridade em relação a determinadas variedades de modelos de laminados planos revestido. Sobre outros fatores causadores de dano, afirmaram que a elevação da alíquota do II de 10,8 para 25% determinada a partir da inclusão dos aços na Lista de Desequilíbrio Comercial Conjuntural indicariam outro fator de dano, assim como a manutenção de quadro de funcionários, apesar da paralisação de uma máquina por cerca de um ano. Afirmaram que estas questões não teriam sido consideradas. Explicitaram a necessidade de abertura de análise de interesse público ex officio pelo DECOM, pois não haveria fabricação doméstica de chapas com espessuras inferiores a 0,25 mm ou superiores a 3,00 mm ou larguras maiores que 1.880 mm.

DA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS

Registre-se inicialmente que os argumentos apresentados pela Eletros em sede de pedido de reconsideração já foram apresentados e adequadamente analisados pela autoridade competente no Parecer Final DECOM nº 36/2026/MDIC.

No tocante aos argumentos de interesse público, cumpre esclarecer que a presente análise se restringe aos temas relativos à investigação da prática de dumping. Reforça-se, nesse sentido, o entendimento já consignado no Parecer DECOM nº 36/2026/MDIC, segundo o qual a avaliação de interesse público possui foro próprio, constituindo matéria estranha ao escopo desta análise. Transcreve-se, a seguir, o trecho pertinente do referido Parecer:

  1. Em que pesem as alegações apresentadas pelas partes interessadas referentes aos potenciais efeitos da aplicação de direitos antidumping sobre o mercado interno, cumpre destacar que tais argumentos escapam ao escopo da presente investigação. O processo de investigação de dumping possui natureza eminentemente técnica e objetiva, restrito à verificação da existência da prática desleal, do dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade.

  2. Matérias relacionadas à conveniência política ou econômica da aplicação da medida, bem como seus reflexos sobre a cadeia produtiva ou o consumidor final, possuem rito próprio e apartado. Portanto, a discussão a respeito do impacto de eventual medida antidumping deve ser suscitada em foro apropriado para tanto, a exemplo da avaliação de interesse público de que trata a Portaria SECEX nº 282, de 2023, não cabendo a sua apreciação no mérito desta investigação de defesa comercial. Pedidos de abertura de Avaliação de Interesse Público para analisar as implicações econômico-sociais também devem seguir as orientações da Portaria mencionada.

  3. No que tange ao pleito de aplicação do art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, para a suspensão da medida por razões de interesse público, este Departamento ressalta que a competência cabe ao Conselho de Ministros. 923.Com relação a pedidos de início de Avaliação de Interesse Público de ofício, tal decisão é poder discricionário da autoridade competente diante de juízo de oportunidade e conveniência. De todo modo, reforça-se o direito das partes interessadas a apresentarem pedidos de Avaliação de Interesse Público nos termos da legislação vigente. No que tange ao comentário de escopo amplo, os argumentos também já foram devidamente analisados no Parecer DECOM nº 36/2026/MDIC, de 06 de fevereiro de 2026. Sobre isso, a autoridade destacou: 243. Sobre a alegação de que o escopo seria "indevidamente amplo" por abranger 15 NCMs, das quais apenas duas concentrariam 99% do volume, destaca-se que tal argumento falha ao confundir a classificação fiscal com a definição do produto. Consoante já manifestado pelas Peticionárias, a NCM é "meramente indicativa", não devendo limitar o escopo. O Parecer de Determinação Preliminar corrobora essa visão ao definir o produto objeto por suas características e não como um conjunto de NCMs. Ademais, a suposta irrelevância do volume importado nas outras NCMs já foi analisada por esta autoridade, em que se pontuou que as NCMs foram consideradas por poder conter importações do produto escopo desta investigação, a partir da descrição definida e detalhada no item próprio deste documento. Pauta-se na definição do produto objeto, do produto similar e na análise de similaridade, e não no volume de importação de cada NCM.

Sobre o questionamento de que os produtos com espessura inferior a 0,25 mm deveriam ser excluídos pelo fato de a indústria doméstica não os produzir, o tema tampouco apresenta argumentos novos e, por terem já exaustivamente sido tratados na preliminar e na determinação final, cita-se a seguir Parecer DECOM nº 36/202 6 / M D I C, de 06 de fevereiro de 2026:

  1. Nesse sentido, considerando os elementos constantes nos autos do processo, não foram apresentados argumentos incontroversos de que laminados planos revestidos de espessuras mais finas, que alegadamente não seriam produzidas pela indústria doméstica, seriam produzidos a partir de outras matérias-primas e composição química, com base em outros processos de produção, e que não poderiam substituir produtos de maior espessura para todas as aplicações possíveis, e não apenas para aquela que gostaria a Eletros.

A Eletros mencionou, para reforçar seu ponto, a investigação de dióxido de titânio em que houve exclusão de produto. De fato, conforme consta do § 2º do art. 1º da Resolução GECEX nº 802, de 2025, foi excluído do escopo daquela medida o "pigmento do tipo rutilo, com um teor, em peso, de dióxido de titânio igual ou superior a 82% e inferior ou igual a 94%, com tratamento de superfície, com um teor, em peso, de pentóxido de difósforo (P 2 O 5 ) igual ou superior a 1,2%, de sílica (SiO2) inferior ou igual a 0,4% e de óxido de zircônio (ZrO 2 ) inferior ou igual 0,1%, com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6,5 e menor ou igual a 8,1, destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados decorativos melamínicos". Ocorre que a ausência de produção nacional de determinado modelo de produto que eventualmente se enquadre na definição do produto objeto da investigação não enseja, automaticamente, sua exclusão do alcance de eventual medida aplicada. Isso porque outros fatores hão de ser considerados, sobretudo a possível sobreposição funcional entre os produtos com e sem fabricação nacional.

Nesse sentido, inclusive, é didática a análise realizada pelo Deprtamento de Defesa Comercial na própria Resolução GECEX nº 802, de 2025, quanto ao pleito de exclusão de outros modelos não fabricados no Brasil, notadamente, o pigmento destinado à produção de tintas de impressão. Verifique-se:

  1. O Departamento mantém sua posição de que nenhum desses elementos comprova o alegado [de que a indústria doméstica não disporia de capacidade de fabricação do referido pigmento] nem desconstitui o elemento fático de que as empresas do setor, inclusive as que fazem parte do grupo que pleiteou a exclusão do escopo, utilizaram ou utilizam o pigmento fabricado pela indústria doméstica para a produção de tintas de impressão. Não há, nesse sentido, como prosperar o argumento de insubstituibilidade.

  2. Ainda que se considere que os laudos técnicos apresentados pela Abrafati indiquem maior propriedade de certos produtos importados para determinadas aplicações, os documentos em questão em nada afastam eventual viabilidade de

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