DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
substituição no sentido oposto. Ou seja, para os produtos que se valem dos pigmentos de dióxido de titânio fabricados pela Tronox, os laudos em nada concluem quanto à impossibilidade de utilização do produto objeto da investigação testado. Ora, essa outra via da substitubilidade revela-se igualmente relevante para os fins legais. 384. Tal consideração ganha especial importância nos casos em que a diferença de preço entre os produtos não se mostra significativa, de modo que o acolhimento de pedidos de exclusão e aplicação das medidas apenas aos produtos para os quais se reconheça substituto perfeito deve ser criteriosamente avaliado, sob pena de comprometimento da efetividade dos mecanismos de defesa comercial. 385. Ressalte-se haver claro elemento probatório de que houve ou há capacidade de produção pela indústria doméstica de pigmento destinado à fabricação de tintas de impressão, considerando que as empresas do setor fizeram ou fazem uso do produto nacional para o mesmo fim.
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O grupo indicou, ademais, a existência de precedente de exclusão de produto do escopo, após a constatação de ausência de fabricação e fornecimento pelas produtoras nacionais, do ACSM para utilização como IFA, definida no âmbito do processo de revisão de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico originários da China, encerrado pela Resolução GECEX nº 528, de 2023.
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Ressalta-se que, na referida revisão, a conclusão pela inexistência de produção e comercialização nacional do ACSM para utilização como insumo farmacêutico ativo, ou "grau farma", baseou-se nos traços marcadamente distintivos desse produto e na ausência de substitubilidade em relação aos demais produtos dentro do escopo. Conforme amplamente demonstrado naquele procedimento, a produção e comercialização de ACSM para utilização como IFA requer a observância de um extenso e rigoroso arcabouço regulatório, os quais não precisam ser observados na produção ou comercialização de ACSM não destinado a esse fim. Não se comprovou, de um lado, o cumprimento, por parte da indústria doméstica daquela revisão, de todas as exigências normativas para produção e comercialização do ACSM especificamente para utilização como IFA contidas nesse arcabouço regulatório. Por outro, restou comprovado que o ACSM para utilização como IFA não poderia ser substituído pelo ACSM que não observa as mesmas normas aplicáveis ao IFA.
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No âmbito da presente investigação, não há elementos que possibilitem a conclusão de insubstituibilidade. Ao contrário: o produto ofertado pela indústria doméstica é capaz, sim, de substituir o produto importado, ainda que aquele não atenda exatamente aos requisitos desejados pelas empresas do setor. Da mesma forma, o pigmento fabricado pela rota cloreto poderia ser utilizado para as aplicações para as quais normalmente se utiliza o pigmento obtido pela rota sulfato. 389. Nessa linha, mantém-se o posicionamento alcançado por ocasião da determinação preliminar e da Nota Técnica de Fatos Essenciais e refutam-se, assim, os pedidos apresentados pelas empresas produtoras de tintas de impressão de exclusão do pigmento destinado a esse setor do escopo do produto objeto da presente investigação. Como se denota, elementos como o grau diferenciação dos produtos para os quais se requer a exclusão, substituibilidade funcional e diferenças em níveis de preços revelam-se igualmente norteadoras da decisão a ser tomada neste sentido. No presente caso, não restou demonstrado que os laminados planos revestidos com espessura inferior a 0,25 mm são insubstituíveis pelos produtos com espessura superior, considerando o espectro de aplicações a que se destinam. Tampouco foi comprovada diferenciação de preços relevante a ponto de impedir eventual substituição. Assim e considerando não se vislumbrar qualquer violação aos dispositivos da legislação de regência, entende-se que não merece prosperar o pleito.
Ressalta-se, de todo modo, inexistir, tanto no Acordo Antidumping quanto no Decreto nº 8.058/2013, obrigação de que a indústria doméstica produza a totalidade dos modelos do produto objeto da investigação.
Eventual exclusão de determinados produtos do escopo da medida não deve ser examinada apenas à luz da existência ou não de produção nacional. É necessário considerar também o grau de substituibilidade entre os produtos cuja exclusão se pretende e aqueles que permaneceriam sujeitos ao direito, inclusive em razão dos potenciais efeitos dessa exclusão sobre a eficácia da medida.
Essa análise de substituibilidade deve ser realizada nos dois sentidos. No caso concreto, não basta examinar, por exemplo, se produtos com espessura superior a 3,00 mm podem ser substituídos por produtos de menor espessura. É igualmente relevante verificar se, em determinadas aplicações, produtos de menor espessura podem ser substituídos por produtos de maior espessura. Caso essa substituição seja factível, a exclusão pretendida poderia criar incentivo para que importações migrassem para os produtos excluídos do escopo, como forma de evitar a incidência do direito antidumping, comprometendo a efetividade da medida. O mesmo raciocínio se aproveita às demais diferenciações físicas indicadas.
Nesse contexto, caberia à parte que pleiteia a exclusão demonstrar que as características dos produtos em questão os diferenciam de maneira suficientemente relevante daqueles que permaneceriam abrangidos pela medida, a ponto de afastar, na prática, sua intercambialidade. No caso, não foi demonstrada diferenciação dessa magnitude, seja em termos de características e aplicações funcionais, seja em termos de preços e custos, considerada a substituibilidade em ambos os sentidos. No tocante às alegações atinentes ao exame de outros fatores conhecidos causadores de dano, cumpre perfunctoriamente consignar que o arcabouço normativo aplicável - tanto na esfera doméstica (art. 32 do Decreto nº 8.058/2013) quanto no plano multilateral (Artigo 3.5 do Acordo Antidumping da OMC - ADA) - não prescreve que as importações objeto de dumping constituam a causa única ou exclusiva do dano experimentado pela indústria doméstica. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que basta a comprovação de que tais importações se revelaram uma causa genuína e substancial de lesão. Nesse diapasão, este Departamento concluiu devidamente que fatores exógenos, tais como eventuais processos de liberalização comercial ou a oscilação do volume de exportações das peticionárias, não possuem densidade suficiente para afastar ou explicar a severa deterioração observada nos indicadores econômico-financeiros da indústria nacional. Para fins de referência, indica-se que a queda na produtividade da indústria doméstica, a redução promovida no Imposto de Importação e a redução das exportações da indústria doméstica foram analisadas nos itens 7.2.7, 7.2.2 e 7.7.6 da Resolução GECEX nº 856, de 2026. Ao final, em seu item 7.4, concluiu-se que tais fatores (além dos demais analisados) não foram suficientes para afastar o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica. Veja-se:
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Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.
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Além disso, concluiu-se que os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano observado durante o período investigado.
Ainda sob a perspectiva do nexo causal, não prospera a alegação de que a inclusão dos laminados planos revestidos na Lista de Elevações Tarifárias por Razões de Desequilíbrios Comerciais Derivados da Conjuntura Econômica Internacional - Lista DCC, veiculada no Anexo IX da Resolução Gecex nº 272, de 2021 - constituiria elemento indicativo da existência de outro fator causador do dano suportado pela indústria doméstica. A tese incorre em manifesta inversão lógica, tomando por causa aquilo que constitui, em rigor, remédio adotado em face de fenômeno cuja origem a manifestante não logra demonstrar ser estranha às importações objeto da investigação.
Cumpre assentar, primeiramente, que a Decisão CMC nº 27/15 do Conselho do Mercado Comum, que rege o mecanismo, revela-se aberta quanto aos pressupostos materiais da elevação tarifária. Seu art. 1º limita-se a autorizar os Estados Partes a elevar transitoriamente as alíquotas do Imposto de Importação para as importações
originárias da extrazona, uma vez cumpridos os procedimentos dos arts. 3º, 4º e 5º, sem enunciar rol de hipóteses fáticas de cabimento. O único elemento econômico referido no texto normativo comparece em caráter expressamente exemplificativo e facultativo, no art. 3º, segundo o qual os Estados Partes "poderão agregar ao roteiro (...) a informação adicional que estimarem pertinente, tais como, dados sobre a evolução das importações de extrazona e seu impacto na produção nacional do Estado Parte que realizar o pedido". Daí decorre que da simples existência de medida adotada ao amparo do mecanismo não se extrai, por si só, qualquer diagnóstico causal específico, tampouco a identificação de fator de dano autônomo e distinto das importações a preços de dumping.
Não obstante essa abertura normativa, a prática decisória do ComitêExecutivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior evidencia que fatores diversos e casuisticamente aferidos podem justificar a inclusão de produtos na Lista DCC, sendo o exame conduzido à luz das circunstâncias concretas de cada pleito. Assim é que, por ocasião de sua 228ª Reunião Ordinária, o Colegiado indeferiu pleitos de inclusão precisamente por não se terem configurado os elementos exigidos, consignando-se, quanto ao primeiro caso, que "não restaram configurados elementos que indiquem que as importações causaram desequilíbrio comercial" e, quanto ao segundo, que " não restaram caracterizados elementos indicativos da ocorrência de surto de importações ".
Ora, os fenômenos que assim ensejam a inclusão de um produto na Lista DCC - notadamente o incremento abrupto dos volumes importados e a consequente deterioração das condições de concorrência e dos indicadores da produção nacional - não constituem fatores causais autônomos, senão manifestações fenomênicas que podem ser, elas próprias, impulsionadas pela prática de dumping. Vale dizer: o surto de importações que justificou a elevação tarifária e as importações a preços de dumping objeto desta investigação não são realidades distintas e concorrentes, mas podem corresponder, no todo ou em parte, ao mesmo substrato fático, examinado sob perspectivas normativas diversas. Pretender que a existência da medida tarifária evidencie causa alternativa do dano equivale a sustentar que o diagnóstico do sintoma exclui a etiologia da moléstia.
Nesse contexto, a elevação tarifária promovida por meio da inclusão de determinado produto na Lista DCC somente se mostra relevante para a análise na medida em que seus efeitos se materializem sobre as variáveis consideradas na investigação. No caso, eventual desequilíbrio internacional poderia repercutir sobre o mercado brasileiro, entre outros canais, mediante alterações nos fluxos e/ou nos preços das importações, tanto da origem investigada quanto de outras origens.
Esses efeitos, contudo, já se encontram refletidos nos fatores examinados na determinação. No que se refere às importações originárias da China, eventuais alterações de volumes e preços decorrentes do cenário internacional integram a própria análise das importações objeto de dumping e de seus efeitos sobre a indústria doméstica (item 6 da Resolução GECEX 856/2026). Quanto às importações provenientes das demais origens, seus volumes, preços e eventual contribuição para o dano foram considerados no âmbito da análise de causalidade e de não atribuição (item 7.2.1 da Resolução GECEX 856/2026).
Assim, eventual desequilíbrio do mercado internacional não configura, por si só, fator de dano autônomo a ser apartado desses elementos. Na medida em que seus efeitos tenham se traduzido em alterações nos fluxos ou preços das importações que ingressaram no mercado brasileiro, tais efeitos já foram considerados nas análises de dano e de causalidade realizadas na Resolução GECEX nº 856, de 2026, à qual se remete.
Sobreleva notar, ademais, a natureza ontologicamente diversa dos dois instrumentos. A medida adotada ao amparo da Decisão CMC nº 27/15 constitui ação pontual de política tarifária, de aplicação erga omnes , transitória, adotada sem apuração de prática desleal, sem determinação de margem de dumping e sem exame de nexo de causalidade. O direito antidumping, diversamente, configura remédio específico destinado a neutralizar os efeitos danosos de prática desleal atribuída a origem determinada, na forma do Artigo VI do GATT/1994 e do Decreto nº 8.058, de 2013. A coexistência de ambos, longe de revelar duplicidade, é reconhecida pelo próprio Gecex, que, ao apreciar pleitos no âmbito da Lista DCC, pode considerar a existência de medidas de defesa comercial vigentes como elemento da análise. Assim, o direito antidumping e a política tarifária constituem instrumentos juridicamente distintos, sujeitos a pressupostos, finalidades e regimes normativos próprios. O direito antidumping possui natureza remedial e tem por finalidade neutralizar o dano causado à indústria doméstica por importações objeto de dumping, desde que demonstrados os requisitos previstos no Acordo Antidumping e no Decreto nº 8.058, de 2013. A alteração da alíquota do Imposto de Importação, por sua vez, constitui instrumento de política comercial e tarifária, voltado à disciplina das condições gerais de acesso de produtos estrangeiros ao mercado nacional e submetido ao regime jurídico e aos compromissos internacionais que lhe são próprios. Não há, no Acordo Antidumping ou no Decreto nº 8.058, de 2013, regra que vede a incidência concomitante desses instrumentos ou que determine a redução do direito antidumping em razão da elevação da tarifa de importação. A proporcionalidade do direito antidumping deve, portanto, ser aferida à luz dos parâmetros normativos estabelecidos especificamente para esse instrumento. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping corresponde a montante igual ou inferior à margem de dumping apurada e, nas hipóteses em que se aplica a regra do menor direito, deverá ser fixado em montante inferior à margem sempre que este seja suficiente para eliminar o dano causado pelas importações objeto de dumping. Em qualquer hipótese, o § 2º do mesmo artigo estabelece que o direito não poderá exceder a margem de dumping. No mesmo sentido, o Artigo 9.3 do Acordo Antidumping determina que o montante do direito antidumping não exceda a margem de dumping estabelecida de acordo com o Artigo 2.
Portanto, uma vez observados os pressupostos para aplicação da medida e os limites normativos estabelecidos para a quantificação do direito antidumping, a incidência concomitante de alíquota de Imposto de Importação mais elevada não torna, por si só, o direito antidumping desproporcional. A alegação de desproporcionalidade exigiria a demonstração de que a própria medida antidumping, considerada à luz de sua finalidade e de seus parâmetros legais, impôs restrição superior à necessária para atingir o fim juridicamente tutelado, o que não decorre da simples soma de seus efeitos econômicos com aqueles produzidos por instrumento de política tarifária autônomo.
Por derradeiro, e de forma decisiva, cumpre observar que o exame de não atribuição preconizado pelo Artigo 3.5 do Acordo Antidumping alcança tão somente fatores " other than the dumped imports " que estejam a causar dano à indústria doméstica. A elevação tarifária ora invocada, contudo, não apenas não configura fator de dano, como se dirige, por sua própria teleologia, a conferir proteção adicional à produção nacional em face das importações. Não se afigura logicamente admissível, portanto, que instrumento concebido para atenuar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica seja arrolado como causa dessa mesma deterioração.
A respeito de comentário sobre não disponibilização nos autos do processo do valor médio praticado nas exportações da indústria doméstica, o DECOM destaca que a informação foi classificada como confidencial pela indústria doméstica, em linha com a normativa pátria, não havendo que se falar em divulgação às demais partes interessadas, à luz do art. 51, § 1º do Decreto 8.058/2013.
Por fim, no que tange ao pedido de exclusão de chapas aluminizadas, apresentado pela Cainco, trata-se de inovação trazida à autoridade investigadora somente em sede de recurso administrativo, e considerada, portanto, intempestiva à luz do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, a parte não logrou demonstrar que o produto em questão possui características que justifiquem a exclusão, a exemplo de impossibilidade de substituição em relação aos demais produtos gravados, diferenciação relevante de preço, dentre outras. Assim, sugere-se, igualmente, o indeferimento do pleito.
R ECO M E N DAÇ ÃODiante do exarado nesta Nota Técnica, em especial na análise apresentada no item anterior do documento, recomenda-se o indeferimento do pedido de reconsideração nos termos desta nota.
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