DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.012, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SERVIÇOS ENQUADRADOS EM MAIS DE UMA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NA FONTE.
Na hipótese de prestação de serviços a Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações, enquadrados concomitantemente na hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda na fonte do art. 714 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e na hipótese de incidência do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, prevalece a incidência do imposto na fonte prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. ALÍQUOTA APLICÁVEL PARA FINS DE RETENÇÃO DO IMPOSTO.
A retenção na fonte do imposto será efetuada mediante a aplicação, sobre o valor a ser pago pela prestação de serviços em geral, da alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 2 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea a; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º, § 1º, 2º-A, § 1º, e 3º-A, caput e § 1º.
IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe da DivisãoCOMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 2 DE OUTUBRO DE 2026Nº 25.891 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FERNANDO RUDOLF KASPER, CPF nº *.506.831-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 25.892 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUCAS RODRIGUES DE SOUZA ZANELLA, CPF nº *.083.638-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 25.893 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza DIEGO DE CARVALHO CAVALHEIRO, CPF nº *.945.580-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 25.894 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JOÃO PEDRO DE CARVALHO ALICEDA, CPF nº *.848.118-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 25.895 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ECONS CAPITAL INVESTIMENTOS E EDUCAÇÃO LTDA., CNPJ nº 69.369.399, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 25.896 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza OGNAX CAPITAL LTDA., CNPJ nº 69.254.922, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 25.897 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a PANARY CONSULTORIA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA., CNPJ nº 23.992.796, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 25.898 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a PANARY CONSULTORIA E GEST ÃO PATRIMONIAL LTDA., CNPJ nº 23.992.796, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 25.899 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CAPITÂNIA SPECIAL SITUATIONS LTDA., CNPJ nº 66.266.698, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 25.900 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FIDEM ASSET MANEGEMENT LTDA., CNPJ nº 63.530.842, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
PAULO PORTINHOMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 8.276, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026Abre ao Orçamento de Investimento da União, crédito suplementar no valor de R$ 804.000,00 (oitocentos e quatro mil reais) em favor da empresa NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea - NAV Brasil, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, caput, inciso I, da Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026, e no art. 1º, caput, inciso I, do Decreto nº 12.842, de 10 de fevereiro de 2026, e no que consta dos autos 10113.000551/2026-05, resolve: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento de Investimento da União (Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026), em favor da empresa NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea - NAV Brasil, crédito suplementar no valor de R$ 804.000,00 (oitocentos e quatro mil reais), para atender à programação constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura de crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação orçamentária no mesmo valor da suplementação, conforme demonstrado no Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CILAIR RODRIGUES DE ABREU
ANEXOS
| . .ANEXO I | .Crédito Suplementar |
|---|---|
| PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) | Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 |
| . . QUADRO SÍNTESE POR FUNÇÃO |
|
| . .05-Defesa Nacional | 804.000 |
| .TOTAL GERAL 804.000 |
|
| . . QUADRO SÍNTESE POR SUBFUNÇÃO |
|
| . .122-Administração Geral | 804.000 |
| .TOTAL GERAL 804.000 |
|
| . . QUADRO SÍNTESE POR FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO |
|
| . .05-Defesa Nacional | 804.000 |
| . .122-Administração Geral | 804.000 |
| .TOTAL GERAL 804.000 |
|
| . . QUADRO SÍNTESE POR PROGRAMA |
|
| . .0035-Programa de Gestão e Manutenção das Empresas Estatais Federais | 804.000 |
| .TOTAL GERAL 804.000 |
|
| . . QUADRO SÍNTESE POR ÓRGÃO |
|
| . .52000-Ministério da Defesa | 804.000 |
| .TOTAL GERAL 804.000 |
|
| . . QUADRO SÍNTESE POR FONTE E GRUPOS DE DESPESAS |
|
| . .1495-Recursos do Orçamento de Investimento | 804.000 |
| .TOTAL GERAL 804.000 |
|
| ÓRGÃO: 52000-Ministério da Defesa |
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