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Diário Oficial da União · 05/10/2026 · pág. 55

DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.521, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.425160/2026-90, declara:

Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica 13031.425160/2026-90, CNPJ nº 66.996.183/0001-55, referente ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Termelétrica - UTE Porto de Sergipe II, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria SNTEP/MME nº 3.220, de 17 de setembro de 2026, CNO nº 90.027.96385/73, com prazo estimado para a conclusão em 1º de outubro de 2028.

Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.

Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.522, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

Cancela o registro referente ao regime de suspensão do IPI para pessoa jurídica preponderantemente exportadora, de que trata o art. 29, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, a Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e com base no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 2324, de 24 de abril de 2026, e o que consta do processo administrativo n° 13031.041425/2019-71, declara:

Art. 1º Fica cancelado, de ofício, o registro referente ao regime de suspensão do IPI para pessoa jurídica preponderantemente exportadora, de que trata o art. 29, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, à pessoa jurídica ECONEW ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA, CNPJ 24.688.099/000124, concedido por meio do Ato Declaratório Executivo nº 1, de 23 de janeiro de 2020.

Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo nº 1, de 23 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 24/1/2020, seção 1, página 20.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 1/1/2026.

MARCONE EVARISTO ARAÚJO PAIM

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.523, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

Cancela o registro referente ao regime de suspensão do IPI para pessoa jurídica preponderantemente exportadora, de que trata o art. 29, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, a Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e com base no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 2324, de 24 de abril de 2026, e o que consta do processo administrativo n° 13033.269543/2020-66, declara:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.010, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento de qualquer desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. As receitas decorrentes de consultas médicas simples, ainda que realizadas no interior de hospitais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026. A partir de 1º de janeiro de 2026, para fins de apuração do IRPJ no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação, aplicável sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 1º, inciso III, § 2º, inciso II, alínea a, § 3º, inciso I, § 4º, inciso VII, e § 5º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea a, e 2º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea a, 3º e 4º, e art. 215, caput; Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2005, art. 2º, incisos V e VI, § 1º, inciso II, alínea a, art. 3º, inciso I, art. 4º, inciso I, e arts. 13 a 15; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento de qualquer desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. As receitas decorrentes de consultas médicas simples, ainda que realizadas no interior de hospitais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração da CSLL no regime de tributação do lucro presumido.

PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026. A partir de 1º de abril de 2026, para fins de apuração da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação, aplicável sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 1º, inciso III, § 2º, inciso II, alínea a, § 3º, inciso I, § 4º, inciso VII, e § 5º; Lei nº 9.249, de 25 de dezembro de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea a, 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea a, 3º e 4º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2005, art. 2º, inciso VI, § 1º, inciso II, alínea a, art. 3º, inciso II, art. 4º, inciso I, arts. 13 a 15; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta na parte que versa sobre matéria alheia à interpretação de dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.

IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe da Divisão

Art. 1º Fica cancelado, de ofício, o registro referente ao regime de suspensão do IPI

para pessoa jurídica preponderantemente exportadora, de que trata o art. 29, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, à pessoa jurídica CAPO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS S A - FA L I D O, CNPJ 10.295.298/0001-68, concedido por meio do Ato Declaratório Executivo nº 44, de 5 de agosto de 2020.

Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo nº 44, de 5 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 6/8/2020, seção 1, página 34. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 1/1/2026.

MARCONE EVARISTO ARAÚJO PAIM

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.009, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Assunto: Imposto sobre a Importação - II BENEFÍCIO FISCAL. EX-TARIFÁRIO. ENQUADRAMENTO. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL.

O enquadramento de mercadoria em determinado destaque de Ex-tarifário que implique redução da alíquota do Imposto sobre a Importação fixada na Tarifa Externa Comum - TEC exige interpretação restritiva e literal do ato que concedeu o benefício, por força do art. 114 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e do art. 111, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Nesse passo, qualquer importador poderá aproveitar o benefício de Ex-tarifário, desde que todas as características da mercadoria objeto de importação se amoldem perfeitamente às especificações constantes do referido destaque de Ex-tarifário. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 150, DE 24 DE JULHO DE 2023, E Nº 174, DE 11 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 111, inciso II; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, art. 114; Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, art. 6º, incisos IV e V; Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, Anexo IV; Resolução Gecex nº 706, de 24 de fevereiro de 2025.

IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.011, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE OBSTETRÍCIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento de qualquer desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

As receitas decorrentes de consultas médicas simples, ainda que realizadas no interior de hospitais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido.

PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026. A partir de 1º de janeiro de 2026, para fins de apuração do IRPJ no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação, aplicável sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 1º, inciso III, § 2º, inciso II, alínea a, § 3º, inciso I, § 4º, inciso VII, e § 5º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea a, e 2º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea a, 3º e 4º, e art. 215, caput; Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, art. 2º, incisos V e VI, § 1º, inciso II, alínea a, art. 3º, inciso I, art. 4º, inciso I, e arts. 13 a 15; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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