DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério da Igualdade Racial
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GAB/MIR Nº 591, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Igualdade Racial.
A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal e o art. 33 da Lei no 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, resolve: Art. 1º A execução de projetos e ações prioritárias, estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas individuais (RP 6), de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), no exercício de 2027, sob a gestão do Ministério da Igualdade Racial e entidades vinculadas, será realizada conforme os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO IDAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 2º O regime de execução estabelecido neste Título tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria. § 1º Os recursos de emendas individuais serão executados, por meio das seguintes modalidades:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
Art. 3º A alocação de recursos de emendas individuais em ações orçamentárias do Ministério da Igualdade Racial, inclusive suas alterações orçamentárias, deverá observar o rol de ações orçamentárias constantes nos arts. 10, 11 e 15 desta portaria.
§ 1º Quando a ação orçamentária pretendida pelo autor não estiver compreendida no rol de que trata o caput, a indicação de beneficiários pelo autor deverá ser acompanhada de justificativa, a qual será analisada, com exclusividade, pelo órgão setorial responsável pela política pública quanto à compatibilidade, configurando impedimento de ordem técnica a indicação incompatível, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. § 2º A indicação de emenda parlamentar, cujo beneficiário seja consórcio público, serviço social autônomo ou organização da sociedade civil, deve se dar na modalidade transferência com finalidade definida.
§ 3º No caso das emendas individuais na modalidade transferência especial, quando da indicação de beneficiário, o autor da emenda deverá:
I - informar o objeto, com destinação preferencial para obras inacabadas de sua autoria, conforme o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, sendo que: a) deverá, preferencialmente, escolher um objeto padronizado, previamente indicado pelo Ministério da Igualdade Racial; e
b) caso o objeto não esteja na lista previamente informada pelos órgãos setoriais, poderá informar outro objeto, desde que observado o disposto no art. 166-A, § 2º, inciso III, da Constituição. II - observar os seguintes valores mínimos para cada objeto:
a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a execução de obras e serviços de engenharia; e
b) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a execução de outros objetos que não envolvam obras e serviços de engenharia.
III - observar os critérios estabelecidos no Anexo II.
Art. 4º A indicação de beneficiário e a execução de emendas parlamentares deverão observar a vinculação federativa do parlamentar com a unidade da Federação pela qual foi eleito, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais. Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
CAPÍTULO II
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 5º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que:
I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-frontend/), nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal;
II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas no § 3° do art. 2° da Lei Complementar no 210, de 2024; e
III - estejam listadas no Anexo I desta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão ser identificar de forma precisa ao seu objeto. Art. 6º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que:
I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no § 3° do art. 2° da Lei Complementar no 210, de 2024; e
II - estejam listadas no Anexo I desta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Art. 7º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte: I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente federativo ou entidade privada; II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com a execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade. Art. 8º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda. Art. 9º O Ministério da Igualdade Racial iniciará o processo de execução das emendas de bancada a partir do recebimento do ofício de seu coordenador, endereçado à Ministra de Estado da Igualdade Racial, por intermédio de sua Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares.
Art. 10 São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes:
I - Na ação 21FE - Apoio à Implementação de Políticas para Quilombolas, Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiro e Ciganos:
a) Para a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana, investimento em ações e projetos estratégicos voltados ao fomento das práticas agroecológicas, da infraestrutura energética, do saneamento, da soberania alimentar e da valorização cultural, social e do patrimônio material e imaterial dos Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana, bem como ações e estratégias integradas de enfrentamento à violência e à discriminação contra esses povos, fortalecendo ações de justiça social, proteção de direitos e promoção da dignidade humana, em observância ao disposto no art. 6° do Decreto n° 12.278, de 29 de novembro de 2024.
b) Para a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola (PNGTAQ), investimento em planejamento e gestão participativa dos territórios quilombolas, objetivando a sustentabilidade ambiental, o fortalecimento da agricultura familiar, a segurança alimentar, a regularização fundiária dos territórios quilombolas, a valorização da juventude quilombola, o fortalecimento das identidades e culturas étnicos-raciais e a preservação dos modos de vida tradicionais, em observância ao disposto no Decreto nº 11.786, de 20 de novembro de 2023. c) Para o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos, investimento em atividades produtivas junto a Povos Ciganos, com ênfase no atendimento a mulheres ciganas e na valorização e promoção da cultura, das práticas e saberes tradicionais dos Povos Ciganos, a partir das línguas ciganas, em observância ao disposto no art. 4º do Decreto n° 12.128, de 1 de agosto de 2024. II - Na ação 21FC - Monitoramento, aperfeiçoamento, articulação e estruturação de políticas de promoção da igualdade racial no âmbito do SINAPIR: a) no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, investimento em projetos estruturantes do Programa Mais Igualdade, instituído pelo Decreto nº 12.514, de 16 de junho de 2025, destinados:
-
à implantação, estruturação e fortalecimento de Casas da Igualdade Racial, compreendendo ações de funcionamento, equipagem e desenvolvimento de ações territoriais;
-
à implementação do Programa Nacional de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial, inclusive por meio de módulos territoriais dimensionados conforme a abrangência, o número de agentes e o período de execução; 3. ao aperfeiçoamento, estruturação e fortalecimento dos órgãos gestores e conselhos de promoção da igualdade racial, incluindo formação, equipagem, aquisição de bens permanentes, soluções de mobilidade e ações territoriais;
b) para ações de gestão da informação, monitoramento e avaliação vinculadas ao Observatório e ao Programa ATIR: computadores e estações de trabalho, notebooks, tablets, servidores e dispositivos de armazenamento de dados, equipamentos de rede e equipamentos audiovisuais destinados à formação presencial e a distância. Art. 11 São critérios específicos para a execução dos projetos e ações prioritárias:
I - Na ação 21FE - Apoio à Implementação de Políticas para Quilombolas, Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiro e Ciganos:
a) Para a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana, investimento em ações e projetos estratégicos que assegurem o acesso a direitos básicos, como recursos hídricos, energéticos, infraestrutura, saneamento e segurança alimentar, bem como a promoção da justiça social e proteção de direitos humanos, por meio do fortalecimento das ações contra o racismo religioso, em observância ao disposto no art. 6° do DECRETO Nº 12.278, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024. b) Para a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola (PNGTAQ), apoio à Execução de RTIDs (Relatórios Técnicos de Identificação e Delimitação), instrumento para o processo de regularização fundiária dos territórios quilombolas, sob responsabilidade do INCRA, constituindo documento técnico, jurídico e antropológico que subsidia os atos de titulação, em observância ao disposto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 203. c) Para o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos, apoio a Eventos de Promoção e Valorização dos Saberes e Fazeres dos Povos Ciganos (etnias Calon, Rom e Sinti), em observância ao disposto no art. 4° do DECRETO Nº 12.128, DE 1 DE AGOSTO DE 2024.
II - Na ação 21FF - Fortalecimento de Políticas em prol da Vida e do Bem Viver da Juventude Negra:
a) no âmbito do Plano Juventude Negra Viva, apoio a ações e projetos voltados à prevenção e à redução da violência letal e das demais vulnerabilidades sociais decorrentes do racismo que afetam a juventude negra, à promoção do acesso a direitos, ao fortalecimento do protagonismo juvenil e à ampliação das perspectivas de vida e de futuro da juventude negra, em observância às diretrizes, aos objetivos e aos eixos estabelecidos pelo Decreto nº 11.956, de 21 de março de 2024; b) apoio a ações e projetos de prevenção e enfrentamento à violência letal e às demais formas de violência que atingem a juventude negra, incluindo ações de prevenção social da violência, promoção do acesso a direitos e à justiça, enfrentamento ao racismo institucional e fortalecimento de redes territoriais de proteção; c) apoio a ações e projetos voltados à geração de trabalho, emprego e renda para a juventude negra, incluindo ações de formação e qualificação profissional, fortalecimento da Economia Popular e Solidária e do afroempreendedorismo e apoio a projetos, empreendimentos e iniciativas de geração de renda da juventude negra;
d) apoio a ações e projetos voltados à valorização e ao fortalecimento dos territórios, à garantia dos direitos territoriais e do direito à cidade e à ampliação do acesso da juventude negra a direitos e políticas públicas, com atenção aos territórios vulnerabilizados, incluindo periferias urbanas, territórios tradicionais e demais territórios nos quais as desigualdades raciais incidam sobre as condições de vida da juventude negra; e) apoio a ações e projetos voltados ao enfrentamento ao racismo ambiental e climático e à promoção da justiça ambiental e climática, incluindo ações de formação, mobilização e participação da juventude negra, educação ambiental e climática, produção de diagnósticos territoriais e apoio a iniciativas de prevenção, mitigação e adaptação aos impactos socioambientais e às mudanças climáticas; f) apoio a ações de formação, mobilização e participação social voltadas ao fortalecimento do protagonismo da juventude negra, inclusive mediante a formação e a atuação de jovens como agentes territoriais, mobilizadores e multiplicadores de ações de promoção de direitos, enfrentamento ao racismo e promoção da igualdade racial nos territórios.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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