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Diário Oficial da União · 05/10/2026 · pág. 61

DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

III - Na ação 21FC - Monitoramento, aperfeiçoamento, articulação e estruturação de políticas de promoção da igualdade racial no âmbito do SINAPIR: a) no âmbito do SINAPIR, apoio ao Observatório de Avaliação e Monitoramento das Políticas de Igualdade Racial, compreendendo a realização de estudos e pesquisas, desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação, inclusive o DATASINAPIR, qualificação de bases de dados com os quesitos cor, raça e etnia, conforme critérios do IBGE, e aperfeiçoamento de indicadores relativos à população negra, quilombola, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos, em observância ao art. 48 da Lei nº 12.288, de 2010, e aos arts. 6º e 7º do Decreto nº 8.136, de 2013; b) no âmbito do SINAPIR, apoio ao Programa de Assistência Técnica de Igualdade Racial (ATIR), compreendendo formação, assistência técnica e atendimento especializado a gestores e conselheiros de promoção da igualdade racial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com ênfase em gestão da informação, registro administrativo, monitoramento e avaliação, inclusive mediante polos estaduais, em observância ao art. 6º do Decreto nº 8.136, de 2013; c) no âmbito do SINAPIR, apoio ao Programa Redes Antirracistas, mediante fomento a ações de ensino, pesquisa e extensão em instituições federais de ensino, executadas por Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas (NEABIs) e grupos correlatos e por Núcleos de Prática Jurídica e Psicológica, exclusivamente por meio de Termo de Execução Descentralizada, em observância ao art. 48 da Lei nº 12.288, de 2010; d) no âmbito do Programa Mais Igualdade, instituído pelo Decreto nº 12.514, de 16 de junho de 2025, apoio à implantação, estruturação e fortalecimento das Casas da Igualdade Racial, compreendendo sua equipagem, funcionamento e desenvolvimento de ações territoriais de promoção da igualdade racial, observadas as diretrizes específicas do Programa; e) no âmbito do Programa Mais Igualdade, apoio ao Programa Nacional de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial, inclusive mediante projetos ou módulos territoriais dimensionados de acordo com a abrangência territorial, o número de agentes, o período de execução e as atividades previstas, observada sua regulamentação específica; f) no âmbito do Programa Mais Igualdade, apoio ao aperfeiçoamento, estruturação e fortalecimento dos órgãos gestores e conselhos de promoção da igualdade racial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo formação, equipagem, aquisição de bens permanentes, soluções de mobilidade e desenvolvimento de ações territoriais; g) no âmbito do Programa Rotas Negras, apoio a ações de identificação, mapeamento, estruturação e promoção de roteiros e experiências de Afroturismo, qualificação e fortalecimento de empreendedores negros, fomento, valorização do patrimônio cultural afro-brasileiro, desenvolvimento da economia criativa, realização de eventos e articulação territorial, observada a regulamentação específica do Programa. IV - Na ação 21HN - Gestão de Políticas de Ações Afirmativas e de Combate e Superação do Racismo: a) no âmbito da Educação Básica, apoio para fomentar a aplicação da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, alterada pela Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, com vistas à implementação da educação para as relações étnico-raciais e da temática História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena;

b) no âmbito da Primeira Infância Antirracista - PIA, apoio à promoção de agenda de formação continuada de profissionais das áreas de saúde, educação, assistência social e proteção, destinada ao enfrentamento do racismo na primeira infância e à promoção do desenvolvimento integral das crianças, observada a Portaria Interministerial nº 7, de 10 de junho de 2025; c) no âmbito da Educação Superior, apoio ao projeto Atlânticas - Beatriz Nascimento de Mulheres na Ciência, iniciativa interministerial voltada ao fortalecimento das trajetórias acadêmicas e científicas dos públicos contemplados pelo projeto, em consonância com o Decreto nº 11.785, de 20 de novembro de 2023, que institui o Programa Federal de Ações Afirmativas - PFAA; d) no âmbito da Educação Superior, apoio ao Caminhos Amefricanos: Programa de Intercâmbios Sul-Sul, instituído pela Portaria Interministerial nº 233, de 31 de julho de 2023, destinado à promoção da cooperação Sul-Sul, do intercâmbio acadêmico e de iniciativas voltadas à educação das relações étnico-raciais e ao combate e à superação do racismo; e) Empregabilidade étnico-racial no setor privado: no âmbito do Projeto de Fomento para Empregabilidade Étnico-Racial no Setor Privado, apoio a projetos de qualificação profissional, ingresso e ascensão de pessoas negras nas carreiras e ampliação do acesso a oportunidades de trabalho no setor privado, com prioridade para jovens e mulheres negras, mediante ações formativas, bolsas, estudos e diagnósticos, plataformas de acompanhamento e aquisição de materiais pedagógicos e tecnológicos, observada a compatibilidade com o objeto e com a natureza da despesa; f) Fortalecimento do afroempreendedorismo: apoio a projetos de formação, consultoria, feiras e cooperativismo destinados à ampliação e ao fortalecimento de empreendimentos geridos por pessoas negras, com prioridade para jovens e mulheres negras, incluindo iniciativas de autonomia econômica e economia solidária, mediante bolsas, serviços especializados de formação ou capacitação, materiais e soluções de tecnologia da informação, observada a compatibilidade com o objeto e com a natureza da despesa; g) Monitoramento das ações afirmativas no serviço público: no âmbito do Monitoramento das Ações Afirmativas em Concursos Públicos e no Serviço Público Federal, apoio à produção de estudos, diagnósticos e pesquisas aplicadas, desenvolvimento de indicadores, sistemas e painéis de acompanhamento, capacitações, formações, materiais técnicos, seminários e assessoramento técnico voltados à implementação, ao monitoramento e à avaliação de mecanismos de equidade racial na Administração Pública, incluindo o pagamento de bolsas para pesquisadores e especialistas. Art. 12 A indicação de beneficiário e a execução de emendas de bancada deverão observar a vinculação federativa da bancada com a unidade da Federação representada pela bancada, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais. Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. CAPÍTULO III DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE COMISSÃO Art. 13 Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse: I - nacional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica, ou b) o território nacional e algum país fronteiriço; e II - regional, aqueles que envolvam: a) região geográfica imediata; ou b) mais de uma unidade da federação. Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aquelas que estejam listadas no Anexo I desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo. Art. 14 Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições: I - conter subtítulo compatível com o disposto nos incisos I e II do art. 13; II - estar alinhadas a pelo menos um dos objetivos específicos do programa do PPA ao qual estejam vinculadas; III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma descentralizada por Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal; e V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade. Art. 15 São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse nacional e regional: I - Na ação 21FE - Apoio à Implementação de Políticas para Quilombolas, Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiro e Ciganos: a) a priorização da formalização de parcerias mediante a celebração de Convênios, Termos de Execução Descentralizada (TED) ou instrumento congênere, que viabilize a transferência de recursos financeiros da dotação do orçamento para órgãos federais, estaduais, municipais ou distrital, da Administração direta ou indireta responsáveis por comunidades quilombolas, tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos; b) a formalização de parcerias com organizações quilombolas, comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos, nos moldes da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014; c) observância aos critérios estabelecidos nos art. 10 e 11 desta portaria. II - Na ação 21FF - Fortalecimento de Políticas em prol da Vida e do Bem Viver da Juventude Negra: a) priorização da formalização de parcerias e da celebração de instrumentos que viabilizem a execução dos recursos destinados à ação, mediante convênios, Termos de Execução Descentralizada - TED ou instrumentos congêneres; b) priorização, quando cabível, da formalização de parcerias com organizações da sociedade civil de juventudes negras ou com atuação comprovada junto às juventudes negras, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; c) observância aos critérios estabelecidos nos art. 10 e 11 desta portaria e priorização, quando cabível, da formalização de parcerias com entes federativos que tenham formalizado adesão ao Plano Juventude Negra Viva, instituído pelo Decreto nº 11.956, de 21 de março de 2024, cuja relação atualizada será disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Igualdade Racial para consulta pública. III - Na ação 21FC - Monitoramento, aperfeiçoamento, articulação e estruturação de políticas de promoção da igualdade racial no âmbito do SINAPIR: a) apoio a projetos e ações de interesse nacional ou regional de avaliação, monitoramento e gestão da informação das políticas de igualdade racial, vinculados ao Observatório de Avaliação e Monitoramento das Políticas de Igualdade Racial, ao Programa ATIR e ao Programa Redes Antirracistas, observados os critérios de abrangência territorial do art. 13; b) apoio a projetos e ações de interesse nacional ou regional vinculados ao Programa Mais Igualdade, incluindo a expansão e o fortalecimento das Casas da Igualdade Racial, a implementação do Programa Nacional de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial e o aperfeiçoamento, estruturação e fortalecimento dos órgãos e conselhos de promoção da igualdade racial; c) apoio a projetos e ações de interesse nacional ou regional vinculados ao Programa Rotas Negras, destinados ao fortalecimento do Afroturismo, da cultura e memória afrobrasileira, do empreendedorismo negro, da economia criativa e do desenvolvimento territorial; d) priorização, quando aplicável ao objeto, de projetos que beneficiem entes integrantes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, observados os critérios específicos da respectiva política; e) observância aos critérios estabelecidos nos arts. 10 e 11 desta portaria. IV - 21FG - Apoio no Funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR):

a) a garantia de recursos orçamentários para as atividades do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

b) a realização da Conferência Nacional Promoção da Igualdade Racial, assegurando ampla participação de representantes governamentais, sociedade civil e comunidades tradicionais. c) observância aos critérios estabelecidos nos art. 10 e 11 desta portaria.

V - Na ação 21HN - Gestão de Políticas de Ações Afirmativas e de Combate e Superação do Racismo:

a) priorização da formalização de parcerias mediante Convênios, Termos de Execução Descentralizada - TED ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal;

b) formalização de parcerias com organizações do movimento negro, nos moldes da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

c) observância aos critérios estabelecidos nos art. 10 e 11 desta portaria. Parágrafo único. As Comissões Permanentes devem identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas. Art. 16 As indicações das Comissões, em termos regimentais, devem obedecer ao disposto no art. 5° da Lei Complementar no 210, de 25 de novembro de 2024. Art. 17 Deverá constar no procedimento de execução da programação de emenda de comissão:

I - cópia da ata da sessão em que foi aprovada a indicação da emenda, nos termos do art. 5°, da Lei Complementar no 210, de 25 de novembro de 2024; II - declaração de que a emenda não consiste em designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas, nos termos do art. 4°, § 1°, da Lei Complementar no 210, de 25 de novembro de 2024; e III - demonstração da subsunção aos critérios dos arts. 13, 14 e 15 desta Portaria. Art. 18 É critério específico para a execução dos projetos e ações prioritárias, o atendimento das disposições constantes nos normativos vigentes que regulam a instrumentalização de repasses de recursos de emendas de comissão indicadas ao Ministério da Igualdade Racial.

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