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Diário Oficial da União · 05/10/2026 · pág. 62

DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Seção 1

Art. 19 A relação atualizada dos entes integrantes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, bem como as relações de entes prioritários ou participantes dos programas de adesão vinculados às políticas do Ministério da Igualdade Racial, serão disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do Ministério, com indicação da data de atualização. § 1º As relações de entes prioritários terão caráter indicativo para o direcionamento das emendas parlamentares, não constituindo, por si sós, condição exclusiva de elegibilidade, salvo quando norma específica da política dispuser expressamente em sentido diverso. § 2º Para a expansão das Casas da Igualdade Racial, será divulgada, entre as referências de priorização, a relação final de entes habilitados na Categoria 3 do Edital nº 07/2026.

§ 3º As informações relativas às políticas, projetos, ações, objetos padronizados, critérios de elegibilidade, valores de referência, quando houver, e demais orientações aplicáveis às emendas serão detalhadas em cartilha ou ato complementar disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Ministério. CAPÍTULO IV

DA PRIORIZAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS INTEGRANTES DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SINAPIR

Art. 20 Nas indicações de beneficiários que envolvam Estados, o Distrito Federal ou Municípios e cuja execução se dê mediante transferência voluntária de recursos federais destinados ao apoio à promoção da igualdade racial, deverão ser priorizados os entes federados aderentes ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, em conformidade com o art. 24 do Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013. § 1º A priorização de que trata o caput será observada, quando cabível à natureza da transferência e ao objeto da programação, nas indicações decorrentes de emendas individuais (RP 6), de bancada estadual (RP 7) e de comissão (RP 8). § 2º A priorização prevista neste artigo constitui critério de precedência na destinação dos recursos entre entes federados aptos à execução do objeto, não configurando, por si só, requisito exclusivo de elegibilidade, salvo quando norma específica da política pública dispuser expressamente em sentido diverso. § 3º Na análise das indicações e propostas, deverá ser considerada a situação de adesão do ente federado ao SINAPIR na data da avaliação administrativa, conforme relação oficial mantida pelo Ministério da Igualdade Racial. § 4º A indicação de ente federado não aderente ao SINAPIR não poderá afastar, sem motivação expressa no processo administrativo, a prioridade de ente aderente que esteja apto à execução do objeto e atenda aos critérios técnicos, territoriais e normativos aplicáveis.

§ 5º A motivação de que trata o § 4º deverá demonstrar, conforme o caso, as razões técnicas, territoriais, orçamentárias ou de política pública que justifiquem a indicação, preservada a observância do art. 24 do Decreto nº 8.136, de 2013. § 6º A priorização prevista no caput será observada também nos procedimentos de seleção de projetos realizados por meio de editais, quando aplicável, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 8.136, de 2013.

§ 7º A relação atualizada dos entes federados aderentes ao SINAPIR será disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Igualdade Racial, com indicação da data de atualização, sem prejuízo da observância dos demais critérios de elegibilidade e execução previstos nesta Portaria e nos normativos específicos de cada política pública.

Art. 21 Nas indicações de beneficiários e na destinação de recursos decorrentes de emendas parlamentares, poderá ser priorizada a manutenção, o fortalecimento e o aprimoramento das Casas da Igualdade Racial já implantadas e em funcionamento em Regiões Metropolitanas (RM) e Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE), observados os critérios técnicos, orçamentários e normativos aplicáveis.

CAPÍTULO V

DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 22 A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.

§ 1° A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo federal;

§ 2° Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais deve constar o sítio eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, regras, público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo. Art. 23 Serão objeto de impedimento de ordem técnica as hipóteses dispostas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, bem como aquelas constantes da LDO. CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24 À Secretaria Executiva compete expedir os atos normativos complementares necessários à regulamentação e à aplicação desta Portaria, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes. Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RACHEL BARROS DE OLIVEIRA

ANEXO I

MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL

. .Ações orçamentárias - RP 6 (com
custeio)
.Ações orçamentárias - RP 7 (com
custeio)
.Ações orçamentárias - RP 8
. .21FE - Apoio à Implementação
de Políticas para Quilombolas,
Comunidades Tradicionais
de Matriz Africana, Povos de
Terreiro e Ciganos.
.21FE - Apoio à Implementação
de Políticas para Quilombolas,
Comunidades Tradicionais
de Matriz Africana, Povos de
Terreiro e Ciganos.
.21FE - Apoio à Implementação
de Políticas para Quilombolas,
Comunidades Tradicionais
de Matriz Africana, Povos de
Terreiro e Ciganos.
. .21FF - Fortalecimento de
Políticas em prol da Vida e
do Bem Viver da Juventude
Negra.
.21FF - Fortalecimento de
Políticas em prol da Vida e
do Bem Viver da Juventude
Negra.
.21FF - Fortalecimento de
Políticas em prol da Vida e
do Bem Viver da Juventude
Negra.
. .21FC - Monitoramento,
aperfeiçoamento, articulação
e estruturação de políticas de
promoção da igualdade racial
no âmbito do SINAPIR.
.21FC - Monitoramento,
aperfeiçoamento, articulação
e estruturação de políticas de
promoção da igualdade racial
no âmbito do SINAPIR.
.21FC - Monitoramento,
aperfeiçoamento, articulação
e estruturação de políticas de
promoção da igualdade racial
no âmbito do SINAPIR.
. .21FG - Apoio no
Funcionamento do Conselho
Nacional de Promoção da
Igualdade Racial (CNPIR).
.21FG - Apoio no
Funcionamento do Conselho
Nacional de Promoção da
Igualdade Racial (CNPIR).
.21FG - Apoio no
Funcionamento do Conselho
Nacional de Promoção da
Igualdade Racial (CNPIR).
. .21HN - Gestão de Políticas
de Ações Afirmativas e de
Combate e Superação do
Racismo.
.21HN - Gestão de Políticas
de Ações Afirmativas e de
Combate e Superação do
Racismo.
.21HN - Gestão de Políticas
de Ações Afirmativas e de
Combate e Superação do
Racismo.

ANEXO II

OBJETOS PADRONIZADOS

. .21FE .
. .21FF .I - implementação de projetos de prevenção à violência e promoção da vida da juventude
negra;
. . .II - implementação de projetos de geração de trabalho, emprego e renda, Economia Popular
e Solidária e afroempreendedorismo para a juventude negra;
. . .III
- implementação
de
projetos de
valorização
e
fortalecimento de
territórios
vulnerabilizados,
com foco na promoção de direitos da juventude negra;
. . .IV - implementação de projetos de enfrentamento ao racismo ambiental e climático e
promoção da justiça ambiental e climática; e
. . .V -
implementação de projetos de
formação, mobilização, participação
social e
fortalecimento do protagonismo da juventude negra.
. .2 1 FC .d) formação e assistência técnica a gestores e conselheiros de promoção da igualdade racial
em gestão da informação, monitoramento e avaliação;
. . .e) estruturação de solução local de gestão da informação e de registro administrativo da
política de igualdade racial, com dados desagregados por cor, raça e etnia e compatível com
o DATASINAPIR;
. . .f) elaboração de diagnóstico territorial das desigualdades raciais, com base em dados
desagregados por cor, raça e etnia, conforme critérios do IBGE.
. . .g) Estruturação e equipagem de órgãos e conselhos de promoção da igualdade racial.
. . .h) Estruturação e equipagem de Casa da Igualdade Racial.
. . .i) Aquisição de veículo para fortalecimento da atuação territorial da política de promoção da
igualdade racial.
. .2 1 FG .
. .21HN .I - Projeto de Fomento para Empregabilidade Étnico-Racial no Setor Privado;
II - Fortalecimento do Afroempreendedorismo; e
III-Apoio a Ações Afirmativas na Educação Básica e Superior.

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