DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
DECISÃO SUROD Nº 1.583, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.002098/2026-74, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Reforço e Alargamento da Ponte Córrego Tocaia, localizada no km 380+000 da rodovia BR-101/ES, referente ao Item 3.2.2.H do Programa de Exploração da Rodovia do Termo Aditivo de Modernização ao Contrato de Concessão da BR-101/ES/BA da Concessionária Ecovias Capixaba, inscrita no CPNJ nº 15.484.093/0001-44.
Art. 2º As obras em questão fazem parte do item 3.2.2.H - Obras de Melhoria do Programa de Exploração da Rodovia do Termo Aditivo de Modernização ao Contrato de Concessão da BR-101/ES/BA, e possui previsão de conclusão até o 3º ano de concessão (26/08/2028).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO DECISÃO SUROD Nº 1.584, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.024967/2026-11, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de estabilização do terrapleno na BR-381/MG, km 288+950, correspondente ao item 3.2.1, alínea "c", do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2024 da Concessionária de Rodovia Nova 381 S.A., CPNJ nº 58.239.603/0001-20.
Art. 2º A obra em questão faz parte do Item 3.2.1 do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2024 e possui previsão de conclusão até o 3º ano de concessão (06/02/2028).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
DECISÃO SUROC Nº 607, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.146559/2026-10, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa UNIPERSONAL "TRANSPORTADORA SAN MIGUEL" DE MIGUEL ALBERTO ROMERO AQUINO, RUC nº 10164839, até 8 de outubro de 2033, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre o Paraguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 608, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.147985/2026-71, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTE PESADO NACIONAL E INTERNACIONAL SANTA CRUZ DE LA SIERRA R.L., NIT nº 1014459020, até 28 de Julho de 2031, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre a Bolívia e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO R E T I F I C AÇ ÃONa Decisão Suroc nº 584, de 22 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 185, de 30 de setembro de 2026, seção 1, pág. 264, Onde se lê:
"O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
MATHEUS HERRERO RODEROSuperintendente de Infraestrutura Rodoviária - Substituto
DECISÃO SUROD Nº 1.585, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.044884/2025-68, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Passarela, km 253+400 (km de projeto)/km 253+830 (km da rodovia) da BR-101/SC, referente ao item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Edital de Concessão nº 02/2019, da Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - Motiva ViaCosteira, CNPJ nº 36.763.716/0001-98.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1.2 - Obras de Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2019, com conclusão prevista para o 7º ano de concessão (06/08/2027).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODEROSUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 596, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.138175/2026-23, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa VAZQUEZ ALEJANDRO RUBEN, CUIT Nº 20217679274, até 3 de setembro de 2036, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 598, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.103302/2026-73, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRUCKSPETROL S.R.L., NIT Nº 362977028, até 2 de junho de 2031, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 606, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.142418/2026-28, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRANSPORTES BAZ S.R.L., RUT Nº 212122120015, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar para os tráfegos:
I - Bilateral entre Uruguai e o Brasil, com vigência até até 22 de setembro de 2036;
II - Bilateral entre Argentina e o Brasil, conforme acordo tripartite BR/AR/UY, com trânsito pelo Uruguai, com vigência até 14 de setembro de 2036, e
III - Bilateral entre Uruguai e o Paraguai, com trânsito pelo Brasil, com vigência até 14 de setembro de 2036.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTOCargas..."
Leia - se:
"A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, substituta,..."; e
Onde se lê:
"JOSE AIRES AMARAL FILHO"
Leia - se:
"GIZELLE COELHO NETTO"
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PORTARIA Nº 1.049, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/1993; CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e assegura, entre outros direitos básicos, a proteção da vida, da saúde e da segurança, a informação adequada e clara, a proteção contra práticas e cláusulas abusivas e a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 08192.240927/2025-49 foi instaurado a partir de representação sobre possíveis dificuldades para transferir, via Pix, valores mantidos em conta da 99Pay Instituição de Pagamento S.A., inclusive mediante limitações que, segundo o noticiante, não lhe haviam sido previamente informadas (ID 19644748); CONSIDERANDO que o noticiante relatou que, ao tentar utilizar o saldo disponível, o aplicativo teria apresentado apenas a opção de transferência por cartão de crédito, com cobrança de taxa, e que a verificação de sua identidade teria exigido acesso à lista de contatos de seu aparelho celular (ID 19644748 e anexos); CONSIDERANDO que a 99Pay, instada a prestar esclarecimentos, apresentou resposta genérica, sem se manifestar especificamente sobre as condutas narradas na representação (ID 22939533); CONSIDERANDO o direito dos consumidores à informação adequada e clara sobre os serviços e suas condições de utilização, bem como a necessidade de apurar a finalidade, a necessidade e a transparência do eventual acesso à lista de contatos dos usuários, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; CONSIDERANDO a necessidade de apurar possíveis práticas abusivas atribuídas à 99Pay Instituição de Pagamento S.A., consistentes: (i) na imposição de obstáculos ou limitações não informadas previamente para a transferência e o resgate de valores mantidos pelos consumidores em suas contas; (ii) no direcionamento dos usuários para a realização de transações mediante cartão de crédito, com cobrança de taxa, quando indisponível a utilização do saldo existente; e (iii) na exigência de acesso à lista de contatos armazenada no aparelho celular como condição para a verificação de identidade e a utilização integral dos serviços. CONSIDERANDO o encerramento do prazo do Procedimento Preparatório e a necessidade de prosseguir nas diligências para apurar a possível repercussão coletiva dos fatos; resolve: Com base no art 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 150, I, da Lei Complementar 75/1993, converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determino: 1. autue-se e registre-se esta Portaria; 2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial; 3. Comunique-se à eg. Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público; 4. 5. Cumpra-se a determinação constante no despacho de ID: 23141691. ICP nº 08192.240927/2025-49
LEONARDO JUBÉ DE MOURA Promotor de Justiça
144
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100500144