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Diário Oficial da União · 05/10/2026 · pág. 155

DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 884/2026

Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000021/2026-53. Profissional: S.G.G.L.

Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO-3. Aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2026, na sessão de julgamento da 65ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, não conhecer do recurso administrativo, mantendo a decisão proferida pelo Conselho Regional de origem, aplicando à profissional a penalidade de multa no valor de 2 (duas) anuidades.

JULIANO TIBOLA Relator ACÓRDÃO Nº 885/2026

Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000022/2026-06. Profissional: S.P. Representante: F.C.M.

Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO-3. Aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2026, na sessão de julgamento da 65ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Revisor, por negar provimento ao recurso ex officio, mas reformar a decisão proferida pelo Conselho Regional de origem, aplicando ao representado a penalidade de cancelamento do registro profissional.

LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ Revisor ACÓRDÃO Nº 886/2026

Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000023/2026-42. Profissional: K.V. de O.T. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região - CREFITO-13. Aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2026, na sessão de julgamento da 65ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso administrativo, a fim de manter a decisão proferida pelo Conselho Regional de origem, aplicando à profissional a penalidade de multa no valor de 4 (quatro) anuidades.

LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 887/2026

Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000024/2026-97. Profissional: R. da R.S. Representante: UNIRB.

Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região - CREFITO-1. Aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2026, na sessão de julgamento da 65ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso administrativo, mas reformar a decisão proferida pelo Conselho Regional de origem, aplicando ao profissional a penalidade de suspensão do exercício profissional por 01 (um) ano.

DERIVAN BRITO DA SILVA Relator ACÓRDÃO Nº 888/2026

Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000025/2026-31. Profissional: F.M.L.M.

Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2. Aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2026, na sessão de julgamento da 65ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto da Conselheira Relatora, por maioria, negar provimento ao recurso administrativo, a fim de manter a decisão proferida pelo Conselho Regional de origem, aplicando à profissional a penalidade de multa no valor de 1 (uma) anuidade.

ELIANIA PEREIRA DA SILVA Relatora ACÓRDÃO Nº 889/2026

Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000026/2026-86. Profissional: C.M. da S.

Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2. Aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2026, na sessão de julgamento da 65ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, dar provimento ao recurso administrativo, a fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho Regional de origem, para julgar improcedente a representação, com o consequente arquivamento do processo.

LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ Relator ACÓRDÃO Nº 890/2026

Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000027/2026-21. Profissional: F.M.M.

Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2. Aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2026, na sessão de julgamento da 65ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso administrativo, a fim de manter a decisão proferida pelo Conselho Regional de origem, aplicando ao profissional a penalidade de multa no valor de 1 (uma) anuidade.

LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ Relator

ACÓRDÃO Nº 891/2026

Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000028/2026-75. Profissional: S.A dos R..

Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2. Aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2026, na sessão de julgamento da 65ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator por unanimidade, negar provimento ao recurso administrativo, a fim de manter a decisão proferida pelo Conselho Regional de origem, aplicando à profissional a penalidade de multa no valor de 1 (uma) anuidade.

LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ Relator ACÓRDÃO Nº 892/2026

Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000029/2026-10. Profissional: A.F. Representante: CRN-8.

Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8. Aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2026, na sessão de julgamento da 65ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por maioria, negar provimento ao recurso administrativo, a fim de manter a decisão proferida pelo Conselho Regional de origem, aplicando à profissional a penalidade de multa no valor de 3 (três) anuidades.

GLÁUCIO ROBERTO SANTANA DE JESUS Relator

ACÓRDÃO Nº 893/2026

Processo Ético-Disciplinar nº 09.0908.000041/2026-12. Profissional: M.O.J. Representantes: K.J. da C. A. e R.D.C.T. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região - CREFITO-9. Aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2026, na sessão de julgamento da 65ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso administrativo, mas reformar a decisão proferida pelo Conselho Regional de origem, aplicando ao profissional a penalidade de cancelamento do registro profissional. Declararam impedimento os Conselheiros Federais Silano Souto Mendes Barros e Derivan Brito da Silva.

LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ Relator ACÓRDÃO Nº 894/2026

Processo Ético-Disciplinar nº 11.1112.000001/2025-14. Profissional: A.C.O. da C.

Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região - CREFITO-11. Aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2026, na sessão de julgamento da 65ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ, por maioria, negar provimento ao recurso administrativo, mas reformar a decisão proferida pelo Conselho Regional de origem, aplicando à profissional a penalidade de multa no valor de 10 (dez) anuidades, vencidos Relator e Revisor.

LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ Conselheiro

ACÓRDÃO-COFFITO Nº 895, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, em sessão da 66ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 30 de setembro de 2026, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 608, de 29 de janeiro de 2025; Visto, relatado e discutido o pedido formulado no Ofício-SEI nº 96/2026 - CREFITO4/ASGAB, integrante do Processo SEI nº 04.0413.000214/2026-96, acorda, por unanimidade, em autorizar, em caráter excepcional, a prorrogação, até 31 de dezembro de 2026, do prazo para apresentação das justificativas eleitorais relativas às eleições realizadas em 23 de abril de 2026. Quórum: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Vinícius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro Efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro Efetivo.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA

RESOLUÇÃO CRCSC Nº 510, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Resolução CRCSC n.º 499, de 15 de julho de 2025, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros mediante patrocínio ou apoio institucional a eventos e projetos de terceiros.

O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º A Resolução CRCSC n.º 499, de 15 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ............................................................................................ ...................................................................................................... § 2º O pedido será submetido à análise prévia da Câmara de Desenvolvimento Operacional, que, considerando o preenchimento dos requisitos mínimos previstos nesta Resolução, o encaminhará à apreciação do Conselho Pleno com manifestação pelo deferimento ou indeferimento, devidamente justificada com base nos critérios de avaliação previstos nos arts. 10, 12 e 18 desta Resolução, somados à oportunidade e à conveniência administrativa. ....................................................................................................." (NR) "Art. 8º .................................................................................. .............................................................................................................. § 2º O número de apoios financeiros concedidos nos termos deste artigo fica limitado a 24 (vinte e quatro) eventos por exercício, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do CRCSC." (NR) "Art. 19. .............................................................................................

............................................................................................. c) Publicações, projetos ou ações de alcance estadual: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limitado a 4 (quatro) concessões por exercício, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do CRCSC." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

LECIR DOS PASSOS GHISI Presidente do Conselho

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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