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Diário Oficial da União · 05/10/2026 · pág. 156

DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

RESOLUÇÃO CRCSC Nº 511, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Revoga a Resolução CRCSC n.º 366/2014, que aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente de Transparência - CPT. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Fica revogada a Resolução CRCSC n.º 366, de 14 de fevereiro de 2014, que aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente de Transparência - CPT.

Art. 2º As atribuições previstas para a Comissão Permanente de Transparência passam a ser desempenhadas pela unidade administrativa responsável pela governança do CRCSC, nos termos do § 2º do art. 19 da Resolução CFC n.º 1.439/2013, incluído pela Resolução CFC n.º 1.797/2026.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LECIR DOS PASSOS GHISI Presidente do Conselho

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO

RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 262, DE 26 DE SETEMBRO DE 2026

Regulamenta os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação e verba indenizatória no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 64 do Regimento Interno do CREF2/RS (Resolução CREF2/RS nº 224, de 2024), tendo em vista o que determina Decreto nº 5.992, de 2006, as Resoluções CONFEF nº 533, de 2024, e 601, de 2025, bem como, a deliberação realizada em Reunião Plenária nº 300, do dia 26 de setembro de 2026, resolve:

Art. 1º Esta resolução regulamenta os procedimentos para pagamento de diária, de auxílio representação e de verba indenizatória no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS.

Art. 2º Para os fins desta resolução consideram-se:

I - Atividades do Conselho: reuniões, eventos, representações, treinamentos e outras atividades institucionais de interesse do CREF2/RS; II - Convocação: ato de solicitação de comparecimento de pessoa para participar de atividade de interesse do Conselho, para o efetivo exercício das funções designadas; III - Convocado: Conselheiro, integrante do quadro de pessoal, convidado, representante e/ou colaborador eventual, quando no efetivo exercício das funções para as quais foi designado, com custeio de despesas; IV - Efetivo exercício: quando os convocados atenderem a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário ou quando em atendimento à função ou representação delegada pelo Presidente, Diretoria ou Plenário do Conselho; V - Origem/destino: é o trecho de deslocamento entre o endereço de residência do convocado, ou outro endereço excepcionalmente indicado pelo próprio e devidamente justificado, dentro do território nacional, e o local onde se realizará a atividade de interesse do conselho, e vice-versa.

CAPÍTULO I - DAS DIÁRIAS

Art. 3º Entende-se por diária, a indenização paga aos convocados, quando em efetivo exercício, por despesas como hospedagem, alimentação e locomoção urbana, fora da localidade do domicílio ou da sua sede respectiva.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede ocorra dentro da mesma região metropolitana, indicados na Lei complementar nº 14, de 1973, leis específicas dos demais municípios ou IBGE.

Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da origem, destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. § 1º Os valores das diárias são os constantes na Tabela do Anexo I desta resolução, ficando o seu pagamento limitado nos termos do art. 30. § 2º Os valores das diárias serão concedidos pela metade, nos seguintes casos: I - sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - no dia de retorno à cidade ou ao município de origem; III - quando o CREF2/RS custear por meio diverso as despesas de hospedagem. § 3º Será de livre arbítrio do convocado, exceto no caso previsto na alínea "III" deste artigo, a escolha de seu local de pousada. Art. 5º O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas é obrigatório e será providenciado pelo Conselho.

Parágrafo único. A presença de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada em Ata, formulário/relatório ou outro instrumento que venha a substituila.

Art. 6º O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório/formulário a ser enviado ao Conselho no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do retorno do evento. Parágrafo único. Até que seja enviado o relatório/formulário mencionado no caput deste artigo, não será autorizado pagamento de novas diárias. Art. 7º O pagamento das diárias, ocorrerá nas datas previstas pelo Conselho. § 1º Em caso de pagamentos antecipados da diária, serão pagas de uma vez só. § 2º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, serão concedidas as diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a prorrogação. § 3º O cálculo das diárias não contemplará: I - a antecipação da ida por interesse particular do viajante; e II - a postergação do retorno por interesse particular do viajante. Art. 8º O pagamento de diária é cumulável com o pagamento da verba indenizatória apenas nos casos em que os objetos que originem as convocações sejam distintos.

Art. 9º Devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do retorno, as diárias recebidas em excesso. § 1º Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos na hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 2º Até que seja sanada a pendência, não haverá nova autorização de viagem ao viajante que não tenha procedido à restituição prevista neste artigo. § 3º A devolução da importância correspondente à diária, nos casos previstos nesta Resolução, deverá ocorrer mediante recolhimento à conta bancária do CREF2/RS.

Art. 10. Será concedido adicional no valor fixado na Tabela do Anexo II desta Resolução, com base no Decreto nº 5.992, de 2006, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ou de hospedagem e viceversa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o CREF2/RS, fornecer o veículo para os deslocamentos do convocado.

Art. 11. Fica a critério do CREF2/RS, a escolha do meio de transporte intermunicipal/interestadual a ser utilizado pelo convocado, podendo ser utilizado transporte aéreo, rodoviário, veículo próprio ou a disponibilização de carro próprio do CREF2/RS para o deslocamento. § 1º Nos deslocamentos, excetuando os casos de disponibilização de carro próprio do CREF2/RS ou fornecimento de passagem aérea, será custeada a passagem rodoviária intermunicipal. Em casos de uso do veículo próprio, será ressarcido o valor equiparado ao da passagem rodoviária intermunicipal em ônibus direto. § 2º Serão de inteira responsabilidade do convocado, eventuais despesas provenientes de diferenças de valores adimplidos por ele, quando utilizado meio de transporte não indicado pelo CREF2/RS. § 3º Serão de inteira responsabilidade do convocado eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pelo CREF2/RS. CAPÍTULO II - DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO

Art. 12. Entende-se por auxílio representação a indenização paga aos convocados, quando em efetivo exercício, por despesas com alimentação e locomoção urbana, no mesmo município domiciliar ou em que o deslocamento ocorra dentro da mesma região metropolitana, conforme a Lei complementar nº 14, de 1973, leis específicas dos demais municípios ou IBGE.

Art. 13. O convocado, fará jus a percepção de auxílio representação, quando participar de reunião, palestra, curso, evento ou qualquer solenidade representando institucionalmente ou atuando em prol do CREF2/RS. § 1º Como representante, também pode ser entendido o colaborador, empregado, contratado ou terceirizado autorizado pela Diretoria que esteja em ato de representação, em horário diferente ao de sua jornada habitual. § 2º Serão de inteira responsabilidade do convocado eventuais despesas provenientes de diferenças de valores adimplidos. § 3º Fica fixado o valor, na Tabela do Anexo III desta resolução, em razão do cargo, emprego e função, sendo o seu pagamento limitado ao previsto no art. 30. § 4º Em caso de demandas excepcionais inadiáveis, desde que de forma expressamente temporária, justificado e fundamentado pela Diretoria do CREF2/RS, o Presidente e/ou Conselheiros poderão exceder o limite de auxílios representação previsto no art. 30 deste artigo em, no máximo, 2 (duas) convocações. Art. 14. O recebimento das importâncias correspondentes ao auxílio representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação nos eventos, e observada a sua presença em, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do tempo de duração das atividades/funções designadas, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. § 1º O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório/formulário a ser enviado ao Conselho no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do retorno do evento. § 2º Até que seja enviado o relatório/formulário mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novos auxílios. Art. 15. As despesas não previstas no art. 12 poderão ser autorizadas pelo Presidente ad referendum da Diretoria do CREF2/RS, quando provenientes de solenidades de convocação e/ou representação, incluindo despesas com representantes de outros regionais ou órgãos públicos da Administração Pública Direta ou Indireta e entidades privadas relacionadas com a atividade-fim do Conselho, após a apresentação dos respectivos comprovantes das despesas e justificativas. Art. 16. O pagamento de auxílio representação é cumulável com o pagamento da verba indenizatória apenas nos casos em que os objetos que originem as convocações sejam distintos.

CAPÍTULO III - DA VERBA INDENIZATÓRIA COM CONVOCAÇÃO

Art. 17. Entende-se por verba indenizatória, com convocação, quando do exercício efetivo das funções de conselheiros, delegados e membros de câmaras, em atividades virtuais e presenciais nas sedes do CREF2/RS. Art. 18. O convocado fará jus à percepção de verba indenizatória a fim de ser indenizado pela participação e desempenho das funções nas referidas reuniões internas. Parágrafo único. Não farão jus a verba de que trata o art. 17 desta Resolução os funcionários do CREF2/RS.

Art. 19. Para o pagamento da verba indenizatória, observar-se-á os valores da Tabela do Anexo IV desta resolução. § 1º Não será concedida verba indenizatória de forma presencial cumulativamente com verba indenizatória em ambiente virtual, se ocorrerem na mesma data. § 2º O pagamento dos valores descritos no caput, fica limitado ao previsto no art. 30. Art. 20. Para o recebimento da verba indenizatória o convocado deverá, obrigatoriamente, preencher o requerimento de verba, de forma completa e legível. Parágrafo único. Até que seja enviado o requerimento mencionado anteriormente, não será autorizado pagamento de novas verbas.

CAPÍTULO IV - DA VERBA INDENIZATÓRIA SEM CONVOCAÇÃO

Art. 21. Quando a Presidência do CREF2/RS, no exercício efetivo das funções executivas e administrativas, ou quem no exercício da função, comparecer à sede do Conselho, fará jus à percepção de verba indenizatória sem convocação. Parágrafo único. Entende-se por funções executivas e administrativas as atividades inerentes à função de Presidência, as quais não exigem prévia convocação. Art. 22. A verba do que trata o art. 21, fica fixada no valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), por comparecimento ao Conselho. Parágrafo único. Será de inteira responsabilidade da Presidência o pagamento de todas as despesas relacionadas ao seu deslocamento à sede do Conselho. Art. 23. Para o recebimento da verba indenizatória a Presidência deverá, obrigatoriamente, preencher o requerimento de verba, de forma completa e legível. Art. 24. O pagamento dos valores descritos no art. 21 fica limitado ao

previsto no art. 30.

CAPÍTULO V - DA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL Art. 25. A participação na modalidade telepresencial, será paga nos casos de auxílio representação e verba indenizatória com convocação, destinada à indenização pela participação na reunião, bem como dos meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções. Parágrafo único. Não farão jus a indenização que trata o art. 25 desta Resolução os funcionários do CREF2/RS.

Art. 26. Para o pagamento da participação na modalidade telepresencial, observar-se-á os valores da Tabela do Anexo V desta Resolução. Parágrafo único. A participação na modalidade telepresencial não será cumulativa com o pagamento de auxílio representação, nos casos em que a convocação tiver o mesmo objeto. Art. 27. O pagamento dos valores descritos no art. 25 fica limitado ao previsto no art. 30.

Art. 28. Para o recebimento da verba indenizatória o convocado deverá, obrigatoriamente, preencher o requerimento de verba, de forma completa e legível. Parágrafo único. Até que seja enviado o requerimento mencionado no caput, não será autorizado pagamento de novas participações.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. O pagamento das verbas e despesas estabelecidas nesta Resolução será justificado por meio de relatórios/formulários de atividades externas, atas de reuniões e listas de presença, nas quais restem registradas a presença do convocado e a relação direta entre a função por este exercida, a atividade desempenhada e as finalidades legais e regimentais do Conselho, respeitadas as peculiaridades de cada caso. § 1º O relatório de que trata o caput deve conter no mínimo: I - nome do evento, local e data da sua realização; número de participantes e nome das autoridades presentes; II - descritivo da participação, relatando a importância do evento para o CREF2/RS, destacando os pontos positivos e negativos, conforme relatório/formulário indicado pelo CREF2/RS; III - resumo das atividades realizadas no evento e quando houver as realizadas pelo representante, conforme relatório/formulário indicado pelo CREF2/RS; e IV - assinatura. § 2º Deverá ser anexado ao formulário/relatório de participação do evento ao menos um dos seguintes documentos: I - Fotos do Evento; II - Comprovante de check-in do hotel; III - Check-in do voo; ou IV - Nota Fiscal de refeições. Art. 30. Os valores constantes nesta resolução referentes à Diárias, Auxíliorepresentação e Verbas Indenizatórias, nas modalidades presenciais e telepresenciais, tem o seu pagamento limitado ao máximo de 25 (vinte e cinco) convocações/dias por mês ao Presidente, de 20 (vinte) convocações/dias por mês aos membros da Diretoria, de 17 (dezessete) convocações/dias por mês aos membros da Câmara de Julgamento e de 15 (quinze) convocações/dias por mês aos demais Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal, convidados, representantes e/ou colaboradores eventuais. Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta do orçamento e das receitas do Conselho.

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do Plenário do CREF2/RS.

Art. 33. Ficam revogadas a Resolução CREF2/RS nº 250, de 2025, e a Resolução CREF2/RS nº 257, de 2026, a partir de 1º de janeiro de 2027. Art. 34. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA Presidente do Conselho

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