DOCSP 05/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 251
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 05 de outubro de 2026
56 – São Paulo, 71 (251)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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Diretora Regional de Educação
Portaria | Documento: 166089616
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO SÃO MATEUS 6016.2026/0114227-9PORTARIA Nº 03/2026 de 30/09/2026
O Diretor de Escola do CEI ELIZABETH SOUZA LOBO GARCIA , no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no Artigo 201 da Lei nº 8.989/ 79, alterada pela Lei nº 13.519/03 e o disposto no Decreto Municipal nº 43.233/03
RESOLVEArt. 1º Fica constituída a Comissão de Apuração Preliminar composta pelos seguintes servidores, sob a presidência do primeiro nomeado e secretariada pelo último:
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IVANILDE FERREIRA BARBOSA, R.F. nº 803.776.1/2;
-
RONALDO ORLANDO JUNIOR, R.F. nº 818.670.7/ 1;
-
EMANUELE FELICIANA COELHO, R.F. nº 882.541.6/3.
Art. 2º A Comissão ora designada procederá à apuração dos fatos e eventuais responsabilidades, relativa no contido no Processo SEI nº 6016.2026/ 0114227-9, devendo apresentar o relatório conclusivo sobre o apurado no prazo de 20(vinte) dias.
Art. 3º Para cabal cumprimento de suas atribuições, a Comissão poderá, dentre outros procedimentos, solicitar dados, levantamentos e informações, bem como examinar registros e quaisquer documentos que se fizerem necessários.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ELAINE CRISTINA GARCIA TAVARES DA SILVADiretora Regional de Educação
Portaria | Documento: 165862533 DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO SÃO MATEUS 6016.2026/0115932-5PORTARIA Nº 486/2026, de 25/09/2026
A Diretora Regional de São Mateus, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no Artigo 201 da Lei nº 8.989/79, alterada pela Lei nº 13.519/03 e o disposto no Decreto Municipal nº 43.233/03
RESOLVEArt. 1º Fica constituída a Comissão de Apuração Preliminar composta pelos seguintes servidores, sob a presidência do primeiro nomeado e secretariada pelo último:
-
LUCIANE TURIM SOUZA, R.F. n° 678.576.0/2;
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ROSILAINE FAJANI FRANCHIKOSKI, R.F. n° 673.747.1/1;
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ERIKA DE SOUSA GORDILHO, R.F. n° 723.338.8/ 2.
Art. 2º A Comissão ora designada procederá à apuração dos fatos e eventuais responsabilidades, relativa no contido no Processo SEI nº 6016.2026/ 0115932-5, devendo apresentar o relatório conclusivo sobre o apurado no prazo de 20(vinte) dias.
Art. 3º Para cabal cumprimento de suas atribuições, a Comissão poderá, dentre outros procedimentos, solicitar dados, levantamentos e informações, bem como examinar registros e quaisquer documentos que se fizerem necessários.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ELAINE CRISTINA GARCIA TAVARES DA SILVADiretora Regional de Educação
Secretaria Municipal da Fazenda
Secretário Municipal: Luis Felipe Vidal ArellanoRua Líbero Badaró, 190 ? 22º andar ? Centro -
(11) 3113-8000
E-MAIL: [email protected]
CONSELHO MUNICIPAL DE - TRIBUTOS NÚCLEO DE ENTRADA
Decisão | Documento: 166217038 RECURSOS JULGADOS Recurso Ordinário 6017.2025/0029308-0 Recorrente: Arthur Henrique de SouzaCréditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 062.242.0331-8 EXERCÍCIO 2025 NL 01 . EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0029308-0 IPTU. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DE DECIDIR DE DIJUL, NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ 0029308-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Conselheira Semíramis de Oliveira Duro (Relatora), subscrito pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente), pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente), pela Conselheira Jaqueline de Paula Leite Zanetoni e pelo Conselheiro José Augusto Sansoni Soares. Resumo do julgamento: IPTU/NL SQL 062.242.0331-8 EXERCÍCIO 2025 NL 01 : Manter
INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5º da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição,
nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013).
Recurso Ordinário 6017.2026/0029147-0 Recorrente: FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA.Advogado(s): Dr(a) Marco Aurélio Alves Medeiro (OAB 524.905) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.902.463-4, ISS/AII 6.902.462-6, ISS/AII 6.902.461-8, ISS/AII 6.902.470-7, ISS/AII 6.902.469-3, ISS/AII 6.902.468-5, ISS/AII 6.902.467-7, ISS/AII 6.902.466-9, ISS/AII 6.902.465-0 e ISS/AII 6.902.464-2.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0029147-0 ISS. EXERCÍCIOS DE 2020 A 2023. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. OMISSÃO DE RECEITA. CUMULAÇÃO DE MULTAS. CONSUNÇÃO E TEMA 487/STF. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 194-A, 208-G E 211-B DO CTN. MULTA ISOLADA DE 100%. ART. 113-A, § 1º, II, DO CTN. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A dedução de materiais da base de cálculo do ISS em serviços de construção civil (art. 14, § 7º, I, da Lei nº 13.701/03; art. 7º, § 2º, I, da LC nº 116/ 03) é exceção que se condiciona à comprovação cabal da efetiva incorporação do bem ao imóvel, não sendo suficiente a mera apresentação de NFs de remessa genéricas. A utilização de percentuais fixos (20% e 50%) sem correspondência com a realidade, a ausência de indicação do local da obra nas NFs, o superfaturamento de 2.951% apurado em batimento com a EFD ICMS/IPI e a incompatibilidade entre a ECD consolidada e as deduções declaradas apenas pela filial evidenciam a fragilidade probatória da contribuinte. A presunção de omissão de receita fundada em diferença contábil-fiscal é relativa, incumbindo à contribuinte o ônus de elidi-la com prova inequívoca, do qual não se desincumbiu. O pedido de consunção fundado no Tema 487/STF importaria afastar o art. 15 da Lei Municipal nº 13.476/2002, o que o art. 53, parágrafo único, da Lei Municipal nº 14.107/2005 veda ao CMT. A multa isolada de 100% por omissão de receita, calculada sobre o imposto, sujeita-se ao art. 113-A do CTN, aplicável de ofício por força do art. 106, II, ?c?, e subsiste quando demonstrada a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio (§ 1º, II). ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/ 0029147-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Conselheiro José Augusto Sansoni Soares (Relator), subscrito pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente), pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente) e pela Conselheira Jaqueline de Paula Leite Zanetoni. Declaração de voto apresentada pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, subscrita pela Conselheira Jaqueline de Paula Leite Zanetoni Resumo do julgamento: ISS/AII 6.902.463-4: Manter ISS/AII 6.902.462-6: Manter ISS/AII 6.902.461-8: Manter ISS/AII 6.902.470-7: Manter ISS/AII 6.902.469-3: Manter ISS/AII 6.902.468-5: Manter ISS/AII 6.902.467-7: Manter
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