DOMPR 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3621
§ 2º A convocação poderá ocorrer em caso de desistência, desclassificação, desligamento ou disponibilização de nova vaga, respeitadas a modalidade e a ordem classificatória.
§ 3º Caso se esgote o cadastro de uma modalidade, eventual remanejamento observará o art. 2º,§ 3º, deste Edital.
CAPÍTULO VI - DA INFRAESTRUTURA E DOS SERVIÇOS
Art. 17. Aos incubados residentes poderão ser disponibilizados: I - módulo ou sala de uso exclusivo, conforme a disponibilidade, com mobiliário básico discriminado em termo de entrega;
II - acesso à rede de internet e à infraestrutura elétrica existente; III - uso compartilhado de salas de reunião, auditório e áreas comuns, mediante agendamento e observância das regras internas; IV - participação em mentorias, capacitações e eventos promovidos pela Incubadora ou pelo SMCTI.
Art. 18. Aos incubados não residentes poderão ser disponibilizados:
I - mentorias, capacitações, acompanhamento técnico e participação em eventos;
II - uso eventual de coworking, salas de reunião e auditório, mediante agendamento e disponibilidade;
III - endereço fiscal, condicionado à viabilidade jurídica, à aprovação dos órgãos municipais competentes e às regras específicas aplicáveis. Parágrafo único. A seleção não assegura acesso automático a incentivo fiscal, financiamento, subvenção ou recurso do FMCTI, que dependerá do cumprimento dos requisitos legais e, quando cabível, de instrumento específico.
CAPÍTULO VII - DAS CONTRAPARTIDAS E OBRIGAÇÕES
Art. 19. Os incubados residentes pagarão mensalmente preço público em UFM, por meio de Boleto Bancário, conforme o Decreto Municipal nº 293/2026, no valor de 4 (quatro) vezes a UFM para residentes e 2 (duas) vezes a UFM para não residentes, observadas as faixas progressivas previstas no art. 15, § 2º, do Decreto Municipal nº 84/2026.
§ 1º O valor deverá ser transcrito no Termo de Incubação e poderá ser atualizado na forma da regulamentação municipal.
§ 2º A inadimplência superior a 60 (sessenta) dias poderá acarretar suspensão dos serviços e abertura de processo de desligamento, assegurados notificação, contraditório e ampla defesa.
Art. 20. Constituem obrigações de todos os incubados:
I - cumprir o Plano de Negócios e Metas e os indicadores pactuados; II - participar de, no mínimo, 75% das atividades de capacitação declaradas obrigatórias;
III - apresentar relatórios trimestrais ou sempre que solicitado a evolução financeira, tecnológica e de geração de empregos; IV - manter regularidade jurídica, fiscal e cadastral durante a incubação;
V - zelar pelos bens e instalações públicas utilizados;
VI - observar as normas de segurança, convivência, sigilo e uso da Incubadora;
VII - comunicar imediatamente fatos que possam comprometer a execução do projeto ou o cumprimento das metas;
VIII - dar publicidade ao apoio institucional recebido, na forma definida no Termo de Incubação, sem utilização político-partidária ou promoção pessoal.
Art. 21. A reserva mínima de recursos para ações de inovação de startups, microempresas e empresas de pequeno porte observará a legislação municipal e os instrumentos específicos de fomento, não constituindo, por si só, reserva automática das vagas ofertadas neste Edital.
CAPÍTULO VIII - DO TERMO, DA VIGÊNCIA E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 22. O convocado deverá assinar o Termo de Incubação no prazo de 05 (cinco) dias úteis da convocação, sob pena de perda da vaga, salvo prorrogação devidamente justificada e deferida pela Administração.
Art. 23 A incubação terá o prazo definido no Termo de Incubação, limitado a 24 (vinte e quatro) meses para as modalidades Residente e Não Residente. Excepcionalmente, esse prazo poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses adicionais improrrogáveis, mediante avaliação de desempenho positiva, parecer favorável do CATI, aprovação do CMCTI e termo aditivo, nos termos do art. 7º, § 1º, do Decreto Municipal nº 84/2026.
Parágrafo único. Eventual prorrogação somente será admitida dentro dos limites da regulamentação vigente, mediante avaliação de desempenho positiva, decisão motivada e termo aditivo.
Art. 24. O acompanhamento ocorrerá por controle de resultados, com relatórios trimestrais, verificação de indicadores e avaliações periódicas pela Gestão Administrativa.
§ 1º O descumprimento de metas ou obrigações poderá ensejar plano de correção, suspensão de benefícios ou desligamento, conforme a gravidade e o regulamento.
§ 2º A empresa que atingir maturidade comercial e financeira poderá ser graduada antes do encerramento do prazo, liberando a vaga. CAPÍTULO IX - DA GRADUAÇÃO, DO DESLIGAMENTO E DAS SANÇÕES
Art. 25. O desligamento poderá ocorrer por:
I - vencimento do prazo contratual;
II - desistência formal;
III - desvio de finalidade do projeto aprovado;
IV - inadimplência, observado o art. 19, § 2º;
V - prática que infrinja as normas éticas ou cause dano ao patrimônio público;
VI - paralisação das atividades por mais de 90 (noventa) dias sem justificativa aceita;
VII - perda dos requisitos de admissão ou descumprimento grave ou reiterado do Termo de Incubação.
§ 1º As sanções e o desligamento compulsório serão precedidos de notificação escrita, assegurado prazo de 5 (cinco) dias úteis para defesa prévia, contraditório e ampla defesa.
§ 2º A decisão será motivada pelo Gestor Técnico, com recurso ao CMCTI, na forma do Decreto Municipal nº 092/2026.
Art. 26. Encerrada a incubação, o residente deverá desocupar o espaço no prazo fixado no Termo de Incubação, limitado a 15 (quinze) dias corridos, e devolver bens e instalações nas condições recebidas, ressalvado o desgaste natural.
CAPÍTULO X - DO SIGILO E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 27. Os responsáveis pela avaliação, gestão e mentoria deverão preservar as informações confidenciais e os segredos industriais a que tiverem acesso, mediante termo de confidencialidade quando cabível. Art. 28. A propriedade intelectual gerada durante a incubação observará a Lei Federal nº 10.973/2004 e as demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. O uso intensivo de laboratórios, materiais ou infraestrutura municipal e o recebimento de fomento financeiro específico poderão exigir instrumento próprio de compartilhamento de resultados ou de direitos de uso, previamente conhecido e aceito pelas partes.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A participação implica conhecimento e aceitação das regras deste Edital, sem prejuízo da legislação aplicável e do Regimento Interno da Incubadora.
Art. 30. A Administração poderá, mediante decisão motivada, alterar, suspender, revogar ou anular este Edital, assegurada a publicidade e observados os direitos dos interessados nos termos da legislação. Art. 31. A eventual concessão de recursos do FMCTI dependerá de instrumento específico, disponibilidade orçamentária e financeira, aprovação técnica e cumprimento das exigências legais, não decorrendo automaticamente da seleção para incubação.
Art. 32. Os casos omissos serão decididos pela Coordenação Geral da Incubadora, assegurado recurso ao CMCTI, observadas as competências legais da Secretaria Municipal e da Invest Chopinzinho, quando instalada.
Art. 33. Fica eleito o Foro da Comarca de Chopinzinho para dirimir questões judiciais oriundas deste Edital, ressalvadas as hipóteses de competência legal diversa.
Art. 34. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Chopinzinho/PR, 17 de setembro de 2026.
SAMARA PIETROBOM DRESCH
Gestora Técnica da Incubadora Tecnológica de Chopinzinho Decreto Municipal n.º 194/2026
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