DOMPR 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3621
PARTES: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E EMPRESA MFMD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO.
Altera-se a cláusula décima primeira do contrato 019/2026, item 11.1, conforme a seguir:
11.2 – A Secretaria Municipal de Planejamento indicará o servidor para atuar como fiscal de obra:
Fiscal de Obras: Lucas Vinícius Stocco, CAU A261655-6, com CPF: 115.XXX.XXX-XX.
Data da Assinatura: 01/09/2026.
Almirante Tamandaré, 21 de setembro de 2026.
LOUISE NIKOLLE LOURENÇO RIBEIRO Procuradora Geral do Município OAB/PR 132.630
Publicado por: Louise Nikolle Lourenço Ribeiro Código Identificador: 64A6105D
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 2.603/2026
"Institui critérios do processo de escolha de Gestor Educacional das unidades educacionais da Rede Municipal de Educação de Almirante Tamandaré, e dá outras providências.".
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das prerrogativas legais e de acordo com o que estabelece o art. 69, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, SANCIONO, a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído os critérios do processo de escolha de Gestor Educacional das unidades educacionais, compreendendo Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) da Rede Municipal de Educação de Almirante Tamandaré, fundamentado nos princípios da Gestão Democrática da Educação, mediante a observância de critérios técnicos de mérito, desempenho e consulta à comunidade educacional.
Parágrafo único: O processo de escolha de Gestor Educacional observará os princípios constitucionais e administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, isonomia e participação democrática, assegurando a lisura, legitimidade e a igualdade de condições durante todas as etapas do processo.
Art. 2º O processo de escolha de Gestor Educacional observará os seguintes princípios da gestão democrática na Educação Pública, assegurando a participação social da comunidade educacional:
I – compromisso com o Direito à aprendizagem, equidade e a qualidade da educação;
II - legalidade com observância às disposições da legislação educacional e atos regulatórios municipais vigentes;
III – impessoalidade no processo, assegurando a igualdade de condições aos candidatos, vedado qualquer favorecimento ou promoção pessoal;
IV – moralidade em todas as etapas do processo pautada pela ética, probidade e interesse público;
V – publicidade e transparência, assegurando ampla divulgação dos atos, das etapas, dos critérios e dos resultados do processo de escolha; VI – eficiência na organização do processo, com vistas ao interesse público;
VII – valorização dos profissionais da educação, reconhecendo sua formação, experiência, compromisso e contribuição para a qualidade da educação pública;
VIII – mérito e desempenho, mediante a adoção de critérios técnicos objetivos para a seleção dos candidatos;
CAPÍTULO II DOS CANDIDATOS
Art. 6º Poderá candidatar-se à função de Gestor Educacional das unidades educacionais da Rede Municipal de Educação de Almirante Tamandaré o servidor ocupante do cargo efetivo de Professor do Magistério da etapa da Educação Infantil ou Ensino Fundamental que atenda, aos seguintes requisitos:
I - ser ocupante de cargo efetivo do Magistério Municipal da Educação Básica do Município de Almirante Tamandaré; II - estar em efetivo exercício do cargo na unidade educacional para a qual pretende candidatar-se; III - possuir graduação em Pedagogia ou em curso de Licenciatura Plena; IV - ter concluído o estágio probatório;
Art. 7º O candidato poderá registrar apenas uma candidatura, vinculada a uma única unidade educacional da Rede Municipal de Educação, sendo vedada a inscrição simultânea em mais de uma unidade.
Art. 8º O candidato que acumular dois cargos públicos de Professor, sendo um efetivo estável e outro em estágio probatório, e estiver em exercício em mais de uma unidade educacional, poderá se candidatar exclusivamente na unidade em que estiver vinculado ao cargo efetivo estável.
Art. 9º É vedada a candidatura à função de Gestor Educacional ao servidor que:
I - tenha sofrido penalidade administrativa definitiva, decorrente de processo administrativo disciplinar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data de encerramento das inscrições;
II - tenha usufruído de licença sem vencimentos nos 2 (dois) anos anteriores à data de encerramento das inscrições;
III - tenha permanecido afastado do exercício de suas funções por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias alternados, nos 12 (doze) meses anteriores à data de encerramento das inscrições;
IV - esteja com os direitos políticos suspensos ou privados, na forma da legislação vigente;
V - tratando-se de candidato à recondução para a mesma unidade educacional, não tenha cumprido, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das metas e ações previstas no Plano de Gestão Escolar do mandato anterior, conforme parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III DAS INSCRIÇÕES
Art. 10 No ato da inscrição, o candidato deverá preencher ficha inscrição e apresentar as documentações comprobatórias, conforme descrito em Decreto Municipal.
Art. 11 O candidato a função de Gestor Educacional das unidades educacionais da Rede Municipal de Educação de Almirante Tamandaré, deverá obrigatoriamente apresentar certificado ou declaração de conclusão de formação específica em Gestão Educacional, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, promovida pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida.
Art. 12 O candidato à recondução para a mesma unidade educacional deverá apresentar parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Educação, atestando o cumprimento das metas, ações e resultados previstos no Plano de Gestão Escolar referente ao mandato anterior.
Art. 13 O candidato deverá apresentar o Plano de Gestão Escolar, correspondente ao período do mandato, conforme estabelecido em decreto.
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