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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 10

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

Assunto: Impugnação ao Edital – Exigência de certificações NBR ISO 9001:2015 e PBQP-H/SIAC Nível A.

SECRETARIA DE FINANCAS DECISAO

I – RELATÓRIO

Trata-se de impugnação apresentada pela empresa Filipiak Empreendimentos Ltda. em face do Edital da Concorrência Presencial nº 90004/2026 , cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada de engenharia para a execução de 10 (dez) unidades habitacionais unifamiliares de interesse social em estrutura de concreto armado, totalizando 473,30 m² .

A impugnante questiona as exigências previstas nos itens 6.5.3.3, 6.5.3.4 e 6.5.3.5 do edital, relativas à apresentação de certificação NBR ISO 9001:2015 e PBQP-H/SIAC – Nível A , alegando, em síntese, que tais exigências seriam restritivas à competitividade do certame.

A matéria foi submetida à análise jurídica, tendo sido emitido o Parecer Jurídico nº 010/2026 , que opinou pelo conhecimento da impugnação e, no mérito, pelo seu indeferimento , com a manutenção das exigências de certificação previstas no edital. É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Considerando os elementos constantes dos autos e, especialmente, o Parecer Jurídico nº 010/2026 , verifica-se que as exigências impugnadas foram objeto de motivação técnica e jurídica.

Conforme consignado no parecer, o edital apresenta justificativa relacionada à necessidade de garantir a conformidade da execução das unidades habitacionais com a ABNT NBR 15575 , contemplando o controle de projetos, matérias-primas, execução estrutural, ensaios laboratoriais e prevenção de patologias construtivas.

O parecer também consignou que o art. 17, § 6º, III, da Lei nº 14.133/2021 prevê a possibilidade de exigência de certificação por organização independente acreditada pelo INMETRO, inclusive quanto a material e corpo técnico apresentados pela empresa para fins de habilitação.

Ainda segundo a manifestação jurídica, as exigências encontram-se relacionadas às características do objeto e à necessidade de assegurar a qualidade, segurança estrutural, habitabilidade e durabilidade das unidades habitacionais objeto da contratação.

Diante disso, considerando a manifestação técnica e jurídica constante dos autos, acolho e adoto como razões de decidir os fundamentos apresentados no Parecer Jurídico nº 010/2026 .

III – DECISÃO

Ante o exposto, na qualidade de Autoridade Superior do Município de Cruzeiro do Iguaçu – PR, DECIDO:

1. CONHECER da impugnação apresentada pela empresa Filipiak Empreendimentos Ltda. , por ser tempestiva;

2. ACOLHER os fundamentos constantes do Parecer Jurídico nº 010/2026 , que passa a integrar a presente decisão como fundamento;

3. INDEFERIR , no mérito, a impugnação apresentada pela empresa Filipiak Empreendimentos Ltda. ;

4. MANTER as exigências previstas nos itens 6.5.3.3, 6.5.3.4 e 6.5.3.5 do Edital da Concorrência Presencial nº 90004/2026, referentes às certificações NBR ISO 9001:2015 e PBQP-H/SIAC – Nível A , conforme motivação técnica e jurídica constante dos autos; 5. MANTER as demais disposições do Edital da Concorrência Presencial nº 90004/2026;

6. DETERMINAR que seja dada ciência da presente decisão à empresa impugnante, com a devida publicidade nos meios oficiais pertinentes;

7. DETERMINAR o regular prosseguimento do procedimento licitatório, observadas as disposições do edital e da legislação aplicável.

Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Iguaçu – PR, 24 de setembro de 2026.

MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO IGUAÇU – ESTADO DO PARANÁ PROCESSO LICITATÓRIO – CONCORRÊNCIA

PRESENCIAL Nº 90004/2026

DECISÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Interessada: Filipiak Empreendimentos Ltda.

Assunto: Impugnação ao Edital – Exigência de certificações NBR ISO 9001:2015 e PBQP-H/SIAC Nível A.

I – RELATÓRIO

Trata-se de impugnação apresentada pela empresa Filipiak Empreendimentos Ltda. em face do Edital da Concorrência Presencial nº 90004/2026 , cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada de engenharia para a execução de 10 (dez) unidades habitacionais unifamiliares de interesse social em estrutura de concreto armado, totalizando 473,30 m² .

A impugnante questiona, em síntese, as exigências constantes dos itens 6.5.3.3, 6.5.3.4 e 6.5.3.5 do edital, referentes à apresentação de certificação NBR ISO 9001:2015 e PBQP-H/SIAC – Nível A , sustentando que tais exigências restringiriam a competitividade do certame.

A matéria foi submetida à análise jurídica, tendo sido emitido o Parecer Jurídico nº 010/2026 , que concluiu pelo conhecimento da impugnação e, no mérito, pelo seu indeferimento , com a manutenção das exigências editalícias. É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Considerando a manifestação jurídica constante dos autos, verifica-se que as exigências questionadas possuem motivação técnica expressa no instrumento convocatório , estando relacionadas à necessidade de assegurar a conformidade da execução das unidades habitacionais com a ABNT NBR 15575 , especialmente quanto ao controle dos projetos, matérias-primas, execução estrutural, ensaios e prevenção de patologias construtivas.

O parecer jurídico também registrou que o art. 17, § 6º, III, da Lei nº 14.133/2021 prevê a possibilidade de exigência de certificação por organização independente acreditada pelo INMETRO, inclusive relativamente a material e corpo técnico apresentados pela empresa para fins de habilitação.

No caso concreto, a justificativa apresentada pela Administração está vinculada às características específicas do objeto, consistente na execução de unidades habitacionais de interesse social em estrutura de concreto armado, sendo apontada pelo setor técnico a necessidade de assegurar habitabilidade, segurança estrutural e durabilidade das edificações.

Dessa forma, acolho, como fundamento desta decisão, as razões constantes do Parecer Jurídico nº 010/2026 , especialmente quanto à existência de motivação administrativa e à pertinência das exigências com o objeto licitado.

III – DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento nas razões constantes do Parecer Jurídico nº 010/2026, DECIDO:

a) pelo CONHECIMENTO da impugnação apresentada pela empresa Filipiak Empreendimentos Ltda. , por preenchidos os requisitos de admissibilidade;

b) no mérito, pelo INDEFERIMENTO da impugnação;

c) pela MANUTENÇÃO das exigências previstas nos itens 6.5.3.3, 6.5.3.4 e 6.5.3.5 do Edital da Concorrência Presencial nº 90004/2026, relativas às certificações NBR ISO 9001:2015 e PBQP-H/SIAC – Nível A , nos termos da motivação técnica e jurídica constante dos autos;

d) pela manutenção do edital em seus demais termos , sem alteração decorrente da impugnação analisada;

e) dê-se ciência à empresa impugnante acerca desta decisão;

ALVIR GUYSS

Prefeito Municipal em Exercício de Cruzeiro do Iguaçu –PR

Publicado por: Tatiane Aparecida do Prado Gulhak Código Identificador: 3F92C775

f) após, prossiga-se com o regular andamento do procedimento licitatório, observadas as demais disposições do edital e da legislação aplicável.

Publique-se.

Cientifique-se.

Cumpra-se.

Cruzeiro do Iguaçu – PR, 24 de setembro de 2026.

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