DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PORTARIA Nº 591/2026
CLODOALDO APARECIDO RIGIERI, PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, e em conformidade com a Lei Municipal n°.764/2017.
RESOLVE
DETERMINAR a Divisão de Contabilidade a empenhar o valor de R$ 840,00 (Oitocentos e quarenta reais) a favor da Sra. Hellen Verling Barbosa Scabello, Professora de Educação Física, referente ao pagamento de 2 (duas) diárias, face a viagem do dia 25/09/2026 a 27/09/2026 para Ourinhos - SP, tratar de assuntos de interesse do município.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE COMUNIQUE-SE CUMPRA-SE.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, em 24 de setembro de 2026.
CLODOALDO APARECIDO RIGIERI Prefeito Municipal
Publicado por: Alessandra Ribeiro da Silva Scabello Código Identificador: BE9FBA56
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PORTARIA Nº 592/2026
CLODOALDO APARECIDO RIGIERI, PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, e em conformidade com a Lei Municipal n°.764/2017.
RESOLVE:
DETERMINAR a Divisão de Contabilidade a empenhar o valor de R$ 840,00 (Oitocentos e quarenta reais) a favor do Sr. Diogenes Soares da Silva, motorista, referente ao pagamento de 2 (duas) diárias, face a viagem do dia 25/09/2026 a 27/09/2026 para Ourinhos-SP, tratar de assunto de interesse do município.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE COMUNIQUE-SE CUMPRA-SE.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, em 24 de setembro de 2026.
CLODOALDO APARECIDO RIGIERI
Prefeito Municipal
Publicado por: Alessandra Ribeiro da Silva Scabello Código Identificador: 37903721
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO 011/2026
REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE
Art.1º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, é órgão de instância máxima colegiada, deliberativa e de natureza permanente, criado na forma da Lei nº 456/2003.
Art.2º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, criado pela Lei Municipal 695/2013, tem por finalidade atuar e deliberar na formulação e controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art.3º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I. Deliberar sobre estratégias e atuar no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros,
II. Deliberar, analisar, controlar e apreciar, no nível municipal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
III. Aprovar, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Saúde;
IV. Apreciar, previamente, emitindo parecer sobre o Plano e aplicação de recursos financeiros transferidos pelos Governos Federal, Estadual e do orçamento municipal consignados ao Sistema Único de Saúde;
V. Apreciar a movimentação de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal e pronunciar-se conclusivamente sobre os relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pela Secretaria Municipal da Saúde; VI. Acompanhar e fiscalizar os procedimentos do Fundo Municipal de Saúde;
VII. Propor critérios para a criação de comissões necessárias ao efetivo desempenho do Conselho Municipal de Saúde, aprovando, coordenando e supervisionando suas atividades; apreciar os parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde;
VIII. Promover a articulação interinstitucional e intersetorial para garantir a atenção à saúde constitucionalmente estabelecida; IX. Solicitar aos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde no Município a colaboração de servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, para esclarecimento de dúvidas, para proferirem palestras técnicas, ou, ainda, prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;
X. Apreciar a alocação de recursos econômicos financeiros, operacionais e humanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Único de Saúde;
XI. Estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação do Conselho municipal, nos serviços públicos e nos serviços privados, conveniados e contratados;
XII. Estimular a participação e o controle popular através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde em nível distrital regional e de unidades;
XIII. Aprovar as diretrizes e critérios de incorporação ou exclusão ao Sistema único de Saúde, de serviços privados e ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer emitido pelos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde, bem como controlar e avaliar sua atuação, com a colaboração dos Conselhos das Administrações Regionais de Saúde, podendo a qualquer tempo propor exclusões ou incorporações por não atendimento às diretrizes e critérios acima;
XIV. Possibilitar a ampla informação das questões de saúde e o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas;
XV. Ter todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sobre recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos, de direito público, que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde;
XVI. Manter diálogos com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde, sempre que entender necessário;
XVII. Aprovar o regimento, a organização, e as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, reunida, ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, e convocá-la, nos termos da lei; XVIII. Elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
XIX. Elaborar propostas, aprovar e examinar quaisquer outros assuntos que lhes forem submetidos, dentro de sua competência. CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO Art.4º - Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:
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