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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 13

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

• Atribuições dos representantes do Colegiado

e. deliberações;

f. definição da pauta da reunião seguinte pelo Plenário;

Seção I - PLENÁRIO

Art.5º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho designados, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno; Art.6º - A composição do plenário estará sempre garantida com a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos; Art.7º - A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um suplente, não sendo necessariamente os dois do mesmo órgão; Parágrafo Único - Na presença do titular o suplente terá direito a voz e não ao voto nas reuniões.

Art.8º - As entidades e movimentos indicados para comporem o Conselho Municipal de Saúde terão mandato de 4 (quatro) anos com direito a recondução. §1º - Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que, deixar de comparecer sem justificativa a 03 reuniões consecutivas ou a 06 intercaladas no período de um ano civil.

§2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior não será considerada ausência do titular quando este for substituído na reunião do suplente. §3º - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada ao Secretário Municipal da Saúde, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente.

§4º - As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do Conselho Municipal da Saúde até 48 horas úteis após a reunião;

§5º - A perda do mandato poderá ser declarada, por maioria absoluta, pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde nos casos específicos de falta de decoro definida pelo Plenário;

§6º - Em caso de necessidade de substituição do membro Titular, este será automaticamente substituído pelo respectivo Suplente, que assumirá as atribuições e responsabilidades do cargo durante o período da substituição. Quando a substituição for do membro Suplente, caberá à entidade ou segmento que o indicou realizar a indicação de outro representante para ocupar a respectiva vaga, observadas as normas de representação e composição estabelecidas neste Regimento Interno e na legislação vigente.

Subseção II – Funcionamento

Art.9º - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria de seus membros.

§1º - As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros.

§2º - Cada membro terá direito a um voto;

§3º - Fica assegurada a participação da população nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde, na condição de ouvinte ou convidado, garantindo-se o direito à voz, mediante inscrição e observância das normas estabelecidas pela Presidência e pelo Plenário, para manifestação sobre os assuntos constantes da pauta ou de interesse da saúde pública, sem direito a voto, ressalvadas as prerrogativas legalmente atribuídas aos membros titulares e suplentes do Conselho. §4º - As pautas das reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ser disponibilizadas aos seus membros, por meio de mensagem telefônica ou aplicativo de comunicação oficialmente utilizado pelo Conselho, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para a reunião, contendo, sempre que possível, os assuntos a serem apreciados e deliberados, de modo a garantir aos conselheiros o conhecimento prévio das matérias e a adequada preparação para a reunião.

Art.10º - O Conselho Municipal de Saúde terá como conselheiro o Secretário Municipal da Saúde na condição de conselheiro nato. Art.11º - Na ausência do Presidente do Conselho Municipal de Saúde e do Coordenador Geral da Comissão Executiva do Conselho Municipal de Saúde, as reuniões do Conselho serão presididas por membro do Conselho Municipal de Saúde indicado pelo plenário; Art.12º - A pauta da reunião ordinária constará de:

g. encerramento.

§1º - Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se até início da reunião.

§2º - Para apresentação do seu informe cada conselheiro inscrito disporá de 03 minutos prorrogáveis a critério do plenário.

§3º - Nenhum assunto da ordem do dia poderá ser abordado nos itens b) e c) deste artigo.

§4º - A definição da ordem do dia, partirá da relação dos temas básicos aprovados pelo Plenário, dos produtos das comissões, e das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária.

§5º - O plenário poderá decidir qualquer ordem do dia sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, a Secretaria Geral poderá proceder a seleção de temas obedecidos os seguintes critérios:

a. Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho); b. Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);

c. Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);

§6º - Cabe à Secretaria Geral a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do plenário, não poderá ser votado.

Art.13º - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela metade mais um de seus membros, mediante:

a. Resoluções homologadas pelo Secretário Municipal da Saúde sempre que se reportarem a responsabilidades legais do Secretário; b. Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a agentes institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;

c. Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.

§1º - As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente. §2º - As deliberações do CMS/NSG serão materializadas em resoluções.

§3º - As deliberações normativas do CMS/NSG que impliquem na adoção de medidas administrativas da alçada privativa do Secretário Municipal de Saúde, como a consistente em aumento de despesa, reorganização administrativa e alteração de planos ou programas, ou quaisquer outras de âmbito do executivo poderão ser apreciadas pelo Secretário Municipal de Saúde e em caso de serem impugnadas, serão devolvidas à instancia de origem com os motivos da impugnação §4º - A homologação ou a impugnação será efetuada pelo Secretário Municipal da Saúde no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da data de deliberação.

§5º - Caso o Secretário Municipal da Saúde não homologue as deliberações do CMS/NSG no prazo estabelecido neste artigo, o assunto deverá voltar ao Colegiado Pleno onde será reexaminado, com prioridade na reunião seguinte, devendo a deliberação ser confirmada por dois terços dos conselheiros membros, considerando os suplentes que estiverem substituindo os titulares, e homologada pelo Coordenador Geral da Comissão Executiva.

§6º - As resoluções, atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, moções, notas a imprensa, recomendações sobre temas específicos e demais deliberações do plenário do Conselho Municipal de Saúde, serão publicadas em Jornal Oficial, dentro do prazo de 05 dias após sua aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde

§7º - Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação devendo ser observado o prazo previsto no § 6º.

Art.14º - As Reuniões do Conselho Municipal de Saúde, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:

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