DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
I. As matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório serão apresentadas, por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação; II. Ao início da discussão poderá ser pedido vistas, devendo o assunto retornar impreterivelmente, na reunião ordinária seguinte para apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de 01 Conselheiro. O Conselheiro que pediu vistas será o relator, no caso de mais de um conselheiro pedir vistas, haverão tantos relatores quanto os pedidos de vista. Todo pedido de vista deve corresponder um parecer técnico, por escrito, previamente apresentado aos Conselheiros. Os pareceres deverão ser colocados em votação um a um, obedecida a ordem de solicitação de vistas;
III. A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais.
IV. As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta; V. A recontagem dos votos deve ser realizada quando solicitada por um ou mais conselheiros.
VI. Por proposta do Plenário a pauta da reunião terá um horário-teto máximo, sendo que cada tema da pauta terá também seu teto previamente fixado, por deliberação do Plenário.
VII. O Conselheiro que desejar fazer uso da palavra deve inscrever-se junto ao Secretário Geral, que informará ao Presidente do Conselho ou seu substituto a ordem de inscrições.
VIII. O Plenário poderá, em função do limite de tempo ou por entender terem-se esgotados os argumentos, encerrar as inscrições. IX. Cada Conselheiro disporá de 03 minutos, improrrogáveis, para o uso da palavra, abordando o tema em discussão.
X. Em assuntos onde houverem duas propostas far-se-á o encaminhamento de no máximo duas manifestações a favor e contra, com tempo de 05 minutos para cada encaminhamento.
XI. Na fase de votação não cabe questões de ordem ou de encaminhamento.
Art.15º - As reuniões do Plenário devem constar em Ata redigida: a. relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa, inclusive convidados quando houver e justificativas de faltas quando houver; b. resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c. relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);
d. as deliberações tomadas, inclusive quanto a aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§1º - O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Executiva do Conselho com original e em cópia de documentos.
§2º - As emendas e correções à ata serão entregues, por escrito, pelo(s) Conselheiro(s) na Secretaria Geral até o início da reunião que a apreciará.
Seção II - DA COMISSÃO EXECUTIVA
Art.16º - A Comissão Executiva tem por atribuição proceder ao encaminhamento e execução de todas as providências, recomendações e decisões exaradas pelo Conselho Municipal de Saúde.
§1º - Ao Coordenador Geral da Comissão Executiva do Conselho Municipal de Saúde compete:
I. Coordenar as reuniões do Colegiado Pleno, na ausência do presidente nato;
II. instalar as comissões;
III. representar o Conselho Municipal de Saúde na articulação com os Coordenadores das Comissões, para fiel desempenho do cumprimento de suas deliberações e promover medidas de ordem administrativa necessárias ao seu funcionamento;
IV. representar o Conselho Municipal de Saúde, quando autorizado pelo Colegiado Pleno, nos entendimentos com dirigentes das demais unidades da Secretaria Municipal de Saúde e de outros órgãos do Poder Público, no interesse dos assuntos comuns;
V. representar o Conselho Municipal de Saúde, quando autorizado pelo Colegiado Pleno, em suas relações internas e externas.
§2º - A Comissão Executiva contará com 02 (dois) representantes dos usuários, 01 (um) representante dos trabalhadores da saúde e 01 (um) representante dos gestores.
Seção III - DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Art.17º - Cabe ao Presidente do Conselho:
a. ter em caso de empate o voto de qualidade;
b. abrir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde dando-lhe o encaminhamento necessário em conformidade a este Regimento Interno;
c. interpretar o Regimento Interno nas questões de ordem;
d. participar da Comissão Executiva ou indicar seu representante legal;
e. interpretar, nos casos omissos, o Regimento Interno, valendo-se, se for necessário, de assessoria jurídica ou legislativa, se assim julgar, submeter o parecer ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
f. fazer os encaminhamentos pertinentes à boa conduta da reunião, fazendo cumprir horários, tempos e a pauta previamente definida;
g. indicar, previamente, o Presidente do Conselho quando a sua ausência for concomitante à do Coordenador Geral da Comissão Executiva;
h. fazer cumprir a ordem das inscrições, controlando o tempo estabelecido das falas, podendo propor ao Pleno encerrar as inscrições quando entender que o tema já foi suficientemente debatido e interromper a fala do conselheiro quando o mesmo exceder ao seu tempo;
i. propor, caso necessário, a alteração da ordem dia, mudando a ordem das matérias ou introduzindo novos itens, a ser votado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde;
j. delegar competências aos membros do Conselho;
k. fazer o encerramento da reunião.
Parágrafo Único. A Presidência do Conselho Municipal de Saúde será exercida exclusivamente por representante dos segmentos dos usuários (sociedade civil) ou dos trabalhadores da saúde, vedada a eleição de representantes do segmento de gestores e prestadores de serviços de saúde para o cargo de Presidente, assegurando-se, dessa forma, a autonomia e a participação democrática dos segmentos sociais na condução do Conselho. Seção IV - COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art.18º - As Comissões Intersetoriais Permanentes, comissões permanentes e grupos de trabalho constituídas, criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade apreciar as políticas e programas de interesse para saúde cujas execuções envolvam áreas compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial:
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a. Alimentação e Nutrição;
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b. Saneamento e Meio Ambiente;
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c. Vigilância Sanitária e Farmaco-epidemiologica;
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d. Recursos Humanos;
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e. Ciência e Tecnologia; e
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f. Saúde do Trabalhador.
g. Comissão de Orçamento e Finanças, em cumprimento ao disposto na Lei Federal 8.142/90
Art.19º - A critério do Plenário, poderão ser criadas outras Comissões Intersetoriais, setoriais e Grupos de Trabalho em caráter permanente ou transitório que terão caráter essencialmente complementar à atuação do Conselho Municipal de Saúde, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que geram os programas, suas execuções, e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando a produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Em função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho tem como clientela exclusiva o Plenário do Conselho Municipal de Saúde que lhes encomendou objetivos, planos de trabalho e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.
Art.20º - As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo Conselho Municipal de Saúde contando cada membro com respectivo suplente, que o substituirá nos seus impedimentos, ambos aprovados pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde e designados pelo Presidente do Conselho.
§1º - As Comissões e Grupos de Trabalho serão dirigidos por um Coordenador designado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que coordenará os trabalhos, com direito a voz e voto, sendo
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