DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
específica autorização legislativa, observado o disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 54 As emendas ao Anexo de Metas e Prioridades desta Lei e ao Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 deverão observar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento e orçamento, promovendo-se, quando necessário, os ajustes pertinentes entre a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 55 As metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei poderão ser atualizadas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, em decorrência de alterações nos parâmetros macroeconômicos utilizados nas estimativas de receitas e despesas, bem como da avaliação da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 56 As metas físicas previstas no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei poderão ser atualizadas quando da aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 que impliquem alteração da programação orçamentária, visando à compatibilização entre as peças de planejamento e orçamento.
Art. 57 As condições para contratação, os custos de referência e a execução de obras e serviços de engenharia financiados com recursos provenientes de outros entes da Federação ou de agentes financeiros observarão os critérios e normas estabelecidos pelo órgão ou instituição responsável pelo repasse dos recursos.
Art. 58 Em atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Orçamentária Anual e as leis de créditos adicionais somente incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo único : As obras e projetos em andamento são especificados no Anexo IV - Relatório de Investimentos - Projetos em Andamento, em cumprimento ao disposto neste artigo.
Art. 59 Para fins de cumprimento do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, todos os Poderes e órgãos da Administração Pública Municipal deverão integrar-se ao sistema integrado de administração financeira e controle mantido pelo Poder Executivo, observadas as disposições legais e preservadas a autonomia administrativa e financeira de cada Poder.
Art. 60 A Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP será centralizada em uma única unidade orçamentária da Administração Direta, responsável pelo seu empenho, liquidação, pagamento e controle, observadas, para fins de custeio, as respectivas fontes de recursos que integram a base de cálculo da contribuição, salvo determinação legal em contrário.
Parágrafo único. Na Administração Direta, quando o valor anual da contribuição para o PASEP, calculado sobre determinada fonte de recursos, for inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderá ser custeado com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 61 Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 não seja aprovado até o encerramento da sessão legislativa do exercício de 2026, a Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, na forma estabelecida pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, para apreciação da matéria.
Art. 62 Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 não ser sancionado ou promulgado até 1º de janeiro de 2027, poderá ser executada a programação constante do respectivo Projeto, mensalmente, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, até a sanção ou promulgação da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O limite previsto no caput não se aplica às despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais de execução, ao serviço da dívida pública, às despesas necessárias à continuidade de serviços públicos essenciais e às demais despesas cuja execução seja
autorizada pela legislação vigente, observado, em qualquer caso, o limite da disponibilidade financeira e a necessidade de continuidade do serviço público.
Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e estabelece as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Bom Sucesso do Sul para o exercício financeiro de 2027.
Art. 64 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, aos 23(vinte e três) dias mês de setembro de 2026.
MAICO DIOGO FAVERSANI
Publicado por: Andreia Zanella Código Identificador: D90DFEAD
CHEFE DE GABINETE PORTARIA Nº 491, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
Conceder auxílio deslocamento a servidores municipais.
O Prefeito do Município de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições e com fundamento na Lei nº 1.790, de 19 de junho de 2026:
RESOLVE
Art. 1º Conceder aos servidores abaixo relacionados auxílios deslocamento em razão do deslocamento à cidade de Francisco Beltrão– PR , a serviço do Departamento de Educação, Cultura e Esporte, para participação da VI Copa LEA de Futsal.
| Servidor | Cargo/Função | Data e horários | Quantidade | Transporte |
|---|---|---|---|---|
| Alessandro José Capelin |
Chefe de Divisão de Espotes |
27/09/2026 Saída: 07:00h Retorno: 12:00h |
01 - Auxílio deslocamento |
Veículo Oficial |
| Evandro Pilonetto | Professor de Educação Física |
27/09/2026 Saída: 07:00h Retorno:12:00h |
01 - Auxílio deslocamento |
Veículo Oficial |
| Roni Eduardo Arsego | Motorista | 27/09/2026 Saída: 07:00h Retorno: 12:00h |
01 - Auxílio deslocamento |
Veículo Oficial |
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de setembro do ano de 2026.
MAICO DIOGO FAVERSANI Prefeito
Publicado por: Andreia Zanella Código Identificador: 36B05486
CHEFE DE GABINETE PORTARIA Nº 492, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
Concede auxílio deslocamento ao servidor Roni Eduardo Arsego.
O Prefeito do Município de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições e com fundamento na Lei nº 1.790, de 19 de junho de 2026:
RESOLVE
Art. 1º Conceder ao servidor Roni Eduardo Arsego , ocupante do cargo efetivo de Motorista , matrícula nº 378-6/2 , 01 (um) auxílio deslocamento de viagem , retroativo ao dia 23 de setembro de 2026 , em deslocamento à cidade de Pato Branco-PR , com veículo oficial, a serviço do Departamento de Educação, Cultura e Esporte, para levar veículo da Frota Escolar no Detran para vistoria semestral.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 23 de setembro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de setembro do ano de 2026 .
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