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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 56

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

§ 2º A transferência de recursos públicos às entidades de que trata este artigo será formalizada mediante os instrumentos jurídicos cabíveis, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, bem como, quando aplicável, nos arts. 184 e 184-A da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente em seu art. 26, e demais normas pertinentes.

Art. 38 As parcerias celebradas pela Administração Pública Municipal com organizações da sociedade civil, com ou sem transferência de recursos financeiros, observarão o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 39 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefício financeiro destinado ao custeio de aluguel de imóvel residencial para famílias em situação de emergência habitacional e em condição de vulnerabilidade social, por meio do Programa de Aluguel Social – PAS, observado o disposto na Lei Municipal Nº 1.617/2022, que o instituiu e na legislação aplicável.

Parágrafo único. A concessão, a manutenção, o valor, o prazo, os critérios de elegibilidade e as demais condições para a percepção do benefício serão disciplinados pela legislação específica do Programa de Aluguel Social e por sua regulamentação.

VII - DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL

Art. 40 A inclusão, a exclusão ou a alteração de programas, ações, prioridades e metas constantes dos instrumentos de planejamento e orçamento do Município poderão ser propostas pelo Poder Executivo mediante projeto de lei específico, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, observada a legislação vigente.

VIII - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 41 A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 consignará dotações suficientes para o pagamento do serviço da dívida pública municipal.

Parágrafo único. As dotações de que trata o caput compreenderão as despesas com juros, encargos e amortização da dívida decorrente de operações de crédito contratadas ou autorizadas até o encerramento do exercício de 2026

IX - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 42 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas em conformidade com as disposições constitucionais aplicáveis e com os limites e demais normas estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 43 Para fins de elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, a projeção das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo terá como base a folha de pagamento vigente no mês de julho de 2026, compatibilizada com a execução da despesa até esse período e com os acréscimos decorrentes da legislação aplicável.

Art. 44 A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, observará o disposto na Lei Orgânica do Município, e será concedida mediante lei específica, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a existência de dotação orçamentária suficiente na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 ou em créditos adicionais e o cumprimento dos limites e condições estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 45 A instituição, concessão ou aumento de vantagem pecuniária, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração e a implementação de planos de carreira, a realização de concursos

públicos, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, bem como a implantação de programas de qualidade, produtividade, remuneração variável, mobilidade funcional e demais formas de desenvolvimento funcional previstas na legislação municipal poderão ser efetivadas no exercício de 2027, desde que:

Sejam observadas as disposições dos arts. 37 e 169 da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Exista disponibilidade financeira para suportar as respectivas despesas; e

Sejam respeitados os limites legais de despesa com pessoal.

Art. 46 O Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2027, observará, quanto às despesas com pessoal e encargos sociais o disposto nesta Lei.

X - DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 47 O Poder Executivo poderá, mediante autorização em lei específica, conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária com vistas a estimular o desenvolvimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes pertencentes a segmentos sociais menos favorecidos, desde que observadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os incentivos ou benefícios de que trata o caput deverão ser considerados na estimativa da receita orçamentária e estar acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrarem em vigor e nos dois exercícios subsequentes, bem como atender às demais exigências previstas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 48 Os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujo valor seja inferior aos respectivos custos de cobrança, poderão ser cancelados, observada a legislação tributária municipal e demais normas aplicáveis, não caracterizando renúncia de receita, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira que implique renúncia de receita deverá observar as condições previstas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, inclusive quanto à adoção das medidas de compensação, quando exigidas.

Art. 50 A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais observará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os demais princípios aplicáveis à Administração Pública.

Art. 51 Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso, observadas as normas de contabilidade aplicadas ao setor público.

Art. 52 O Poder Executivo publicará a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 acompanhada do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, contendo o detalhamento das dotações por unidade orçamentária e categoria de programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 53 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, para abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante prévia e

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