DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
Art. 28 Os recursos financeiros repassados pelo Município mediante termos de fomento, termos de colaboração, convênios ou instrumentos congêneres, quando não utilizados integralmente no objeto pactuado, bem como os respectivos rendimentos de aplicações financeiras, deverão ser devolvidos ao Tesouro Municipal pela entidade beneficiária, observados os prazos e as condições estabelecidos no respectivo instrumento jurídico e na legislação vigente.
Parágrafo único. A devolução dos saldos remanescentes deverá ocorrer preferencialmente até 31 de janeiro do exercício subsequente ao da execução da parceria, salvo disposição diversa prevista no instrumento celebrado ou na regulamentação aplicável.
Art. 29 O Poder Executivo elaborará e publicará a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, detalhados por órgão e unidade orçamentária, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com a finalidade de assegurar a compatibilidade entre a execução da despesa e o ingresso dos recursos financeiros, bem como o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo, em prazo compatível com a elaboração da programação financeira municipal, sua previsão de desembolso mensal para o exercício de 2027, para fins de consolidação das informações e elaboração da Programação Financeira e do Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do Município.
§ 2º O Poder Executivo deverá publicar a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 30 No mesmo prazo estabelecido para a publicação da Programação Financeira e do Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, contendo as medidas destinadas ao combate à evasão e à sonegação fiscal, bem como a quantidade de ações ajuizadas e os respectivos valores destinados à cobrança da dívida ativa, além do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 31 Caso seja necessária a limitação de empenho e movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo estabelecerá, mediante ato próprio, os percentuais e os montantes a serem contingenciados por órgão, entidade e fundo, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e na legislação vigente.
§ 1º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais de execução, bem como aquelas consideradas essenciais à manutenção dos serviços públicos, as destinadas ao atendimento da criança, do adolescente e do jovem, além de outras definidas em ato próprio do Poder Executivo.
§ 2º A limitação de empenho e movimentação financeira será realizada de forma proporcional à participação de cada Poder no conjunto das dotações orçamentárias iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará oficialmente o Poder Legislativo e apresentará os relatórios e demonstrativos necessários, inclusive os balancetes do bimestre imediatamente anterior, quando constatado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
§ 4º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação e na definição da necessidade de adoção do mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira, deverá ser considerado o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, observado o comportamento dos recursos por fonte ou destinação de recursos.
IV - DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 32 A Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal será constituída com recursos correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos fiscais e eventos fiscais imprevistos, conforme disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Resguardados os recursos necessários ao atendimento dos passivos contingentes, riscos fiscais e eventos fiscais imprevistos previstos no caput, a Reserva de Contingência poderá ser utilizada como fonte para abertura de créditos adicionais, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e na legislação vigente.
§ 2º Caso os riscos fiscais previstos no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências não se concretizem até 30 de novembro do exercício financeiro, os recursos correspondentes poderão ser utilizados, a partir de 1º de dezembro, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, mediante ato próprio do Poder Executivo, observadas as disposições legais aplicáveis.
§ 3º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência deverá preservar a finalidade estabelecida no caput deste artigo, assegurando a disponibilidade necessária para o atendimento de passivos contingentes, riscos fiscais e eventos fiscais imprevistos.
V - DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES, ESPECIAIS E OUTROS
Art. 33 A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares, mediante decreto, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada, com os respectivos limites para o Orçamento Fiscal e para a Seguridade Social.
Art. 34 Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais, serão apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual.
Art. 35 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro anterior, quando houver saldo a executar, poderá ser realizada no exercício seguinte, nos limites dos respectivos saldos, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 36 Observado o disposto no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a promover transposições, remanejamentos e transferências de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, quando necessários à adequação da execução orçamentária em decorrência de alterações na estrutura administrativa, da criação, extinção, transformação, incorporação, fusão ou desmembramento de órgãos, entidades ou unidades administrativas, bem como de modificações em suas competências e atribuições, preservada a finalidade dos programas, ações e metas governamentais.
VI - DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 37 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações destinadas à concessão de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de natureza continuada e prestem atendimento direto e gratuito à população nas áreas de assistência social, saúde e educação, observado o disposto na legislação vigente.
§ 1º As entidades privadas sem fins lucrativos interessadas no recebimento de subvenções sociais deverão atender aos requisitos estabelecidos em regulamentação Municipal.
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