Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 54

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos Tribunais competentes.

Art. 18 Naprogramação da despesanão poderão serincluídas:

Despesas semque estejam definidasas respectivas fontesde recursos elegalmente constituídasas unidades responsáveispela execução; Despesas atítulo de investimentoscom regime deexecução especial, ressalvadosos casos decalamidade pública formalmentereconhecida, na formado § 3º doart. 167 daConstituição Federal.

Art. 19 As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e dos créditos adicionais aprovados procederão ao empenho da despesa, observados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso, em conformidade com as respectivas classificações orçamentárias e demais normas vigentes, de modo a assegurar que a execução da despesa ocorra em estrita observância dos princípios da legalidade, do planejamento, da transparência, da eficiência e da responsabilidade na gestão fiscal, compatibilizando a autorização orçamentária com a disponibilidade financeira do ente e preservando o equilíbrio das contas públicas.

Art. 20 A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada para atender às despesas públicas, observada a seguinte ordem de prioridades:

Despesa com pessoal e encargos sociais;

Contribuições previdenciárias e demais obrigações patronais perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS); Pagamento da amortização da dívida pública e dos respectivos encargos;

Cumprimento das aplicações mínimas constitucionais em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como das políticas públicas destinadas à garantia dos direitos da criança, do adolescente e do jovem;

Cumprimento das obrigações constitucionais relativas ao repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal; Custeios administrativos e operacionais, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população;

Contrapartidas financeiras do Município em operações de crédito; Contrapartidas financeiras do Município em convênios, acordos, ajustes e demais instrumentos congêneres celebrados com a União, o Estado ou outros entes públicos; Conclusão dos investimentos em andamento; Execução de novos investimentos.

Art. 21 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às ações e serviços de saúde, assistência social e às despesas previdenciárias decorrentes das obrigações do Município perante o Regime Geral de Previdência Social – RGPS:

Das contribuições sociais; Dos recursos consignados no Orçamento Fiscal;

Das demais receitas, inclusive as próprias, as vinculadas e as arrecadadas por órgãos, entidades e fundos cujas despesas integrem a Lei Orçamentária Anual.

Art. 22 Compete aos Departamentos Municipais de Administração e de Finanças a coordenação do processo de elaboração, consolidação e encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei, cabendo-lhes:

Estabelecer o calendário das atividades e os prazos necessários à elaboração das propostas orçamentárias;

Elaborar, organizar e disponibilizar os materiais, orientações e instrumentos necessários à formulação das propostas parciais dos Orçamentos Anual dos Poderes Executivo e Legislativo do Município; Expedir as instruções e orientações técnicas necessárias ao correto preenchimento e encaminhamento das propostas parciais que integrarão o Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. As unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo deverão participar do processo de elaboração da proposta orçamentária, encaminhando aos órgãos responsáveis pela coordenação do orçamento suas respectivas demandas, estimativas de despesas, prioridades e informações necessárias à composição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, observados os limites estabelecidos nas diretrizes orçamentárias, na programação financeira e na legislação vigente.

Art. 23 Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 as dotações destinadas à execução de despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito autorizadas até o exercício de 2026, desde que observadas as disposições legais aplicáveis, os limites de endividamento, as condições estabelecidas pelos órgãos competentes e as normas de responsabilidade fiscal.

Art. 24 O Poder Legislativo Municipal observará, para a fixação de suas dotações orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, cuja base de cálculo será apurada na forma constitucional, considerando as receitas efetivamente realizadas no exercício anterior, observadas as normas e orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR.

Art. 25 São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer atos ou procedimentos administrativos que autorizem a execução de despesas sem a observância das disposições previstas nos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente quanto à demonstração da estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e à declaração de adequação orçamentária e financeira da despesa.

Parágrafo único. A Contabilidade Municipal efetuará o registro dos atos e fatos relacionados à gestão orçamentária, financeira e patrimonial que tenham sido efetivamente realizados, sem prejuízo da apuração das responsabilidades dos agentes públicos e da adoção das providências cabíveis quando constatada a inobservância das disposições previstas no caput deste artigo.

Art. 26 Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:

Que as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e as declarações do ordenador de despesa quanto à adequação orçamentária e financeira da despesa deverão integrar o respectivo processo administrativo, inclusive aqueles relacionados às contratações públicas regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, bem como aos procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos previstos no § 3º do art. 182 da Constituição Federal;

Como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observados os valores atualizados na forma da legislação federal vigente e dos atos normativos que venham a regulamentá-los.

Art. 27 As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado no âmbito do Poder Executivo Municipal, assim entendidas aquelas decorrentes de lei, ato normativo ou obrigação legal que imponham ao Município a execução de despesa corrente por período superior a dois exercícios financeiros, deverão atender às disposições previstas no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na legislação municipal aplicável, especialmente na Lei Complementar Municipal nº 133, de 15 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. As propostas de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhadas previamente aos Departamentos Municipais de Administração e de Finanças, para análise da compatibilidade orçamentária e financeira, avaliação do impacto da despesa e verificação do atendimento aos limites e condições estabelecidos na legislação vigente.

www.diariomunicipal.com.br/amp 54