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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 53

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, incluir, alterar ou excluir códigos de destinação e fontes de recursos na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, sempre que necessário para atender às normas e classificações estabelecidas pelos órgãos competentes, observada a vinculação legal dos recursos.

Parágrafo Único . O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades.

Art. 10 A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; Demonstrativo consolidado da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas fiscais.

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:

O demonstrativo dos resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais;

O esclarecimento da estimativa para os principais itens da receita; A justificativa para a fixação das principais despesas.

Ao pagamento de precatórios judiciais

Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, Requisições de Pequeno Valor - RPV

Ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida fundada.

Art. 11 A alocação dos créditos orçamentários será feita para a unidade orçamentária, responsável pela execução das ações correspondentes.

Art. 12 O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, constituir-se-á de:

Texto da lei;

§ 3º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de Lei Orçamentária Anual, e os créditos adicionais, com a sua despesa discriminada por elemento de despesa, e com a identificação da destinação dos recursos.

III - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 13 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma destas etapas.

Quadros orçamentários consolidados;

Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita por fontes de recursos e a despesa, na forma da legislação vigente;

Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

Demonstrativo consolidado da receita e despesa, destinados ao atendimento à criança e ao adolescente, conforme o § 3º, do art. 14, da Instrução Normativa nº 36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR.

§ 1º . Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso II, deste artigo, incluindo os anexos a que se refere o inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, são:

Evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;

Evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e os grupos de natureza da despesa;

Resumo das receitas, por categoria econômica e origem dos recursos; Resumo das despesas, por categoria econômica e origem dos recursos; Receita e despesa, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

Receita de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

Despesa, segundo o poder e o órgão, a destinação de recursos e os grupos de natureza da despesa;

Despesa, segundo a função, a subfunção, o programa, os grupos de natureza da despesa e as modalidades de aplicação; Despesa, segundo os Programas de Governo;

Programação referente à aplicação de recursos mínimos para o financiamento das ações de ensino, visando ao cumprimento do art. 212, da Constituição Federal, de 1988, e suas alterações;

Programação referente à aplicação de recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, conforme a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e suas alterações;

Programação estimadados recursos destinadosao Poder LegislativoMunicipal, observados oslimites estabelecidos noart. 29Ada Constituição Federal.

Demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita;

Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público, para:

A estimativa das receitas de que trata o § 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

A proposta de Lei Orçamentária Anual para 2027, e seus anexos; A Lei Orçamentária Anual para 2027, e seus anexos.

Art. 14 Será assegurada a destinação de recursos orçamentários para a implementação e manutenção de programas públicos voltados ao atendimento da criança, do adolescente e do jovem no Município, observado o disposto no art. 227 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010, no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), e na Instrução Normativa nº 36, de 2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR.

Art. 15 Naelaboração, aprovação eexecução da LeiOrçamentária Anual, deverãoser observadas asmetas fiscais estabelecidasno Anexo deMetas Fiscais eas disposições constantesdo Anexo deRiscos Fiscais destaLei, em conformidadecom o dispostona Lei ComplementarFederal nº 101, de 4 demaio de 2000.

Art. 16 Aalocação de recursosna Lei OrçamentáriaAnual e emcréditos adicionais, bemcomo a respectivaexecução, serão realizadasde forma apropiciar o controledos custos dasações e aavaliação dos resultadosdos programas degoverno, conforme dispõeo art. 4º, inciso I, alínea"e", e oart. 50, § 3º, da Lei ComplementarFederal nº 101, de 4 demaio de 2000.

Art. 17 A Procuradoria do Município encaminhará ao órgão responsável pela elaboração do orçamento municipal, até 31 de julho de cada exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, observados os prazos e demais requisitos estabelecidos no art. 100 da Constituição Federal e na legislação aplicável, contendo as informações necessárias à sua identificação.

§ 1º A inclusão de dotações para pagamento de precatórios observará a ordem cronológica e as preferências estabelecidas no art. 100 da Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação aplicável.

§ 2º A atualização monetária dos precatórios e das Requisições de Pequeno Valor – RPV observará os critérios estabelecidos na Constituição Federal, nas Emendas Constitucionais aplicáveis e nas

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