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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 52

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

Publicado por: Andreia Zanella

Código Identificador: 42BB4DFA

CHEFE DE GABINETE LEI Nº 1.811, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE AS AÇÕES E METAS PARA ELABORAÇÃO DA LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Bom Sucesso do Sul para o exercício financeiro de 2027 observarão as diretrizes, os objetivos, as prioridades e as metas estabelecidos nesta Lei, compreendendo: As Metas e Prioridades da Administração Municipal; Da Organização e Estrutura dos Orçamentos; As Diretrizes para a Elaboração e a execução do Orçamento do Município e suas alterações; As disposições sobre a Reserva de Contingência; As disposições sobre os créditos suplementares, especiais e outros As disposições sobre as transferências públicas Os ajustamentos do Plano Plurianual; As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; As Disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais; As Disposições sobre alterações na Legislação Tributária; e As Disposições Gerais.

Parágrafo Único. Integram também a presente lei os seguintes anexos:

Demonstrativo de Riscos Fiscais; Demonstrativo de Benefícios Fiscais; Demonstrativo de Metas Anuais; Relatório de Projetos em Execução, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei complementar nº 101/2000;

I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027 são as especificadas no Anexo III desta Lei, sendo estabelecidas por unidades executoras, funções e subfunções, programas de governo e ações de governo, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas.

§ 1º A utilização do superávit financeiro de recursos ordinários do ano de 2026 será feita prioritariamente para financiar as ações de governo previstas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal.

§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.

Art. 3º As Ações/Metas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual – PPA, período 2026-2029, e ainda, na Lei Orçamentária Anual para 2027, a ser encaminhada à Câmara Municipal até 31 de outubro de 2026.

§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual – PPA.

II - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 compreenderá os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.

§ 1º O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal, ressalvadas as despesas classificadas no Orçamento da Seguridade Social.

§ 2º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as receitas e despesas destinadas às ações integrantes da seguridade social, observadas a legislação vigente e a classificação orçamentária aplicável ao Município.

Art. 5º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo e suas respectivas unidades orçamentárias, discriminará a receita orçamentária por natureza da receita, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas aplicáveis.

Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa, o grupo de destinação de recursos e as fontes de recursos.

§ 1º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são estabelecidos na Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de abril de 1999, divulgada em sua versão consolidada pela Portaria SOF/ME nº 2.520, de 21 de março de 2022, com alterações promovidas pelas Portarias SOF/MPO nº 221, de 7 de agosto de 2023, e nº 169, de 12 de junho de 2024.

§ 2º A ação orçamentária corresponde a projeto, atividade ou operação especial.

§ 3º Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento:

Pessoal e encargos sociais - 1; Juros e encargos da dívida - 2; Outras despesas correntes - 3; Investimentos - 4;

Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; Amortização da dívida - 6; Reserva de contingência - 9.

§ 4º Os conceitos e classificações relativos à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa e aos demais níveis da classificação da despesa orçamentária observarão as normas vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, especialmente o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e demais atos normativos aplicáveis.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, durante a execução orçamentária, os ajustes necessários na modalidade de aplicação das dotações orçamentárias, observada a legislação vigente e os procedimentos e classificações estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 8º Ficao Poder Executivoautorizado a classificarno elemento dedespesa 92 – Despesasde Exercícios Anteriores, as despesas deexercícios encerrados,observadas as disposiçõesdo art. 37da Lei Federalnº 4.320, de17 de marçode 1964, edemais normas aplicáveis. Parágrafo único. Parafins de classificaçãodas despesas compessoal e encargossociais, poderá serutilizado o desdobramentofacultativo do elementode despesa, conformeregulamentação vigente.

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