DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 6.442, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 - INSTITUI O SELO "EMPRESA AMIGA DO ESPORTE" NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte,
Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Palmeira, o Selo "Empresa Amiga do Esporte", destinado a reconhecer as pessoas jurídicas que contribuam para a promoção, incentivo, desenvolvimento e melhoria da qualidade do esporte no Município.
Art. 2º As pessoas jurídicas interessadas em participar do programa deverão apresentar, conforme procedimento estabelecido e regulamentado pelo Poder Executivo, projeto ou plano de ações contendo, no mínimo:
I - objetivo do projeto ou da ação;
II - ações dirigidas ao esporte;
IX - apoiar iniciativas destinadas à participação de atletas e equipes do Município em competições estaduais e nacionais.
Art. 6º A concessão do Selo "Empresa Amiga do Esporte" terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada mediante comprovação da continuidade das ações que fundamentaram sua concessão.
§ 1º A participação da pessoa jurídica será formalizada mediante instrumento próprio, quando necessário, observada a legislação aplicável.
§ 2º A concessão e a renovação do Selo dependerão do atendimento aos critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
Art. 7º A participação das pessoas jurídicas poderá ser classificada nas categorias Bronze, Prata e Ouro, conforme critérios objetivos relacionados ao impacto social, à abrangência e à natureza das ações desenvolvidas, a serem definidos em regulamento.
Art. 8º O Poder Público Municipal poderá conferir à pessoa jurídica participante o título de "Empresa Amiga do Esporte", como forma de reconhecimento público por sua contribuição ao desenvolvimento esportivo do Município.
III - formas de democratização, inclusão e acesso ao esporte;
IV - resultados ou benefícios esperados para o Município.
Art. 3º São objetivos do Selo "Empresa Amiga do Esporte":
I - promover e consolidar o esporte como instrumento de desenvolvimento social, pelos princípios da democratização, inclusão social e acessibilidade;
II - incentivar a participação da iniciativa privada na promoção de atividades esportivas;
III - valorizar a diversidade e a multidisciplinaridade das ações esportivas;
IV - ampliar as oportunidades de prática esportiva para crianças, adolescentes, adultos e idosos, inclusive pessoas com deficiência.
Art. 4º A participação das pessoas jurídicas poderá ocorrer, entre outras formas legalmente admitidas, mediante:
I - manutenção ou melhoria de equipamentos esportivos públicos; II - doação de materiais e equipamentos esportivos; III - apoio, patrocínio ou fomento de atividades e projetos esportivos.
Parágrafo único. As ações que envolvam bens, espaços, serviços ou atividades de titularidade do Município dependerão de instrumento jurídico próprio, quando cabível, e observarão a legislação aplicável, não decorrendo da concessão do Selo qualquer direito de exclusividade, preferência ou exploração de bem público.
Art. 5º A participação das pessoas jurídicas na promoção e no incentivo ao desenvolvimento do esporte poderá ocorrer por meio de ações que visem:
I - incentivar a manutenção de eventos esportivos amadores já existentes no Município;
II - criar ou apoiar eventos esportivos de diferentes modalidades, inclusive modalidades não populares, esportes radicais e de aventura, esporte adaptado e atividades de lazer;
III - apoiar a criação ou manutenção de escolinhas e centros de treinamento para crianças e adolescentes em diferentes modalidades esportivas;
IV - apoiar a realização de palestras, cursos e oficinas destinados à disseminação de conhecimentos, técnicas e habilidades esportivas; V - apoiar ações de capacitação e especialização de árbitros, técnicos, profissionais de educação física e demais profissionais relacionados ao esporte, observadas as exigências de habilitação e registro profissional quando cabíveis;
VI - apoiar o intercâmbio e a integração com instituições de ensino, visando ao desenvolvimento da cultura esportiva;
VII - patrocinar ou apoiar equipes e atletas que participem de competições, inclusive quando representarem oficialmente o Município, observada a legislação aplicável; VIII - apoiar a realização de competições esportivas no âmbito municipal;
Art. 9º As pessoas jurídicas participantes poderão divulgar, para fins institucionais e promocionais, sua participação no programa e as ações realizadas em benefício do esporte, observadas as normas municipais aplicáveis à publicidade e à utilização de espaços públicos.
Art. 10 A pessoa jurídica participante poderá utilizar o Selo "Empresa Amiga do Esporte" em peças de comunicação institucional e publicitária, inclusive em meios digitais, uniformes e materiais relacionados às ações apoiadas, conforme regras de identidade visual estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 11 A participação no programa não acarretará qualquer obrigação de despesa ou repasse de recursos pelo Poder Público Municipal, nem conferirá à pessoa jurídica participante direito a benefício fiscal, financeiro ou tributário.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto aos procedimentos de inscrição, análise, concessão, renovação, classificação, identidade visual e fiscalização das condições para manutenção do Selo.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 24 de Setembro de 2026.
ALTAMIR SANSON Prefeito do Município de Palmeira
Publicado por: Gabrielli Parra Código Identificador: DAB70BB1
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 6.443, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 - INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA DA MOBILIDADE ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte,
Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no município de Palmeira, o Programa Municipal de Segurança da Mobilidade Elétrica – PSME, destinado à promoção da segurança viária, à prevenção de acidentes, à proteção da criança e do adolescente, à fiscalização administrativa do comércio
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