DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
local e à conscientização da população acerca da utilização segura dos equipamentos de mobilidade elétrica.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - proteger a vida e a integridade física da população;
II - promover a proteção integral da criança e do adolescente; III - prevenir acidentes envolvendo equipamentos de mobilidade elétrica;
IV - fomentar o cumprimento das normas federais aplicáveis;
V - promover a educação para o trânsito e para a mobilidade segura;
VI - fiscalizar administrativamente o comércio local;
VII - reduzir situações de risco em vias e espaços públicos municipais; VIII - fortalecer a atuação integrada dos órgãos públicos municipais.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos de mobilidade elétrica aqueles definidos pela legislação federal e pelas normas expedidas pelos órgãos nacionais competentes.
Art. 4º Esta Lei não cria infrações de trânsito, não altera regras de circulação, habilitação, registro, licenciamento ou equipamentos obrigatórios previstos na legislação federal, destinando-se exclusivamente à proteção da infância e juventude, à educação, à prevenção de acidentes, à fiscalização administrativa do comércio local e ao exercício do poder de polícia administrativa municipal.
II - Fica estabelecida a idade mínima de 16 (dezesseis) anos para a condução de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e bicicletas elétricas em vias públicas;
III - A condução por adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos incompletos condiciona-se à autorização e responsabilidade de seus pais ou responsáveis legais, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Constatada situação de risco concreto à integridade física de criança ou adolescente decorrente da utilização de equipamento de mobilidade elétrica em desacordo com a legislação federal aplicável, os agentes públicos municipais deverão adotar as medidas protetivas cabíveis.
§ 2º As restrições de circulação e idade estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos equipamentos de mobilidade individual, motorizados ou não, que se caracterizem como tecnologia assistiva ou ajuda técnica indispensável à garantia de mobilidade e autonomia da pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.
- Art. 12. As medidas de proteção poderão compreender: I - orientação ao condutor;
II - comunicação aos pais ou responsáveis;
III - registro administrativo da ocorrência;
IV - encaminhamento ao Conselho Tutelar;
CAPÍTULO II DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA DA MOBILIDADE ELÉTRICA
Art. 5º O Programa Municipal de Segurança da Mobilidade Elétrica será executado de forma integrada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 6º Poderão participar da execução do Programa:
- I - Órgão executivo municipal de trânsito;
V - encaminhamento à rede de proteção da criança e do adolescente; VI - demais medidas previstas na legislação vigente.
Art. 13. Nos casos de reincidência ou grave exposição ao risco, poderá ser realizada comunicação ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes.
CAPÍTULO V DA RETENÇÃO CAUTELAR ADMINISTRATIVA
II - Secretarias Municipais;
III - Conselho Tutelar;
IV - Instituições de ensino;
- V - Outras instituições públicas;
VI - Entidades da sociedade civil.
Art. 7º O Programa desenvolverá ações de: I - educação para o trânsito;
II - prevenção de acidentes;
III - orientação de pais e responsáveis;
IV - conscientização sobre os riscos da utilização inadequada dos equipamentos;
V - divulgação das normas federais aplicáveis; VI - promoção da segurança viária.
Art. 14. Verificada situação de risco concreto à integridade física de criança ou adolescente, poderá o agente público municipal promover a retenção cautelar administrativa do equipamento exclusivamente para cessação imediata da situação de risco.
§ 1º A retenção cautelar administrativa possui natureza preventiva e protetiva, não constituindo penalidade de trânsito.
§ 2º A retenção será formalizada mediante termo administrativo contendo:
-
I - identificação do agente responsável;
-
II - identificação do condutor;
III - identificação do equipamento;
IV - descrição dos fatos;
V - fundamento legal da medida.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO E PREVENÇÃO
Art. 8º O Município promoverá campanhas educativas periódicas destinadas à conscientização da população acerca da utilização segura dos equipamentos de mobilidade elétrica.
Art. 9º As escolas da rede municipal poderão desenvolver atividades educativas relacionadas à mobilidade segura, prevenção de acidentes e proteção da infância.
Art. 10. O Poder Executivo poderá promover palestras, cursos, seminários, campanhas publicitárias e eventos educativos voltados a estudantes, pais, responsáveis e comerciantes.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 11. Conforme dispõe a Resolução CETRAN nº 106 de 14 de julho de 2026:
I - O uso dos equipamentos obrigatórios previstos nos arts. 3º, 4º e 5º da Resolução CONTRAN nº 996/2023 é indispensável, recomendando-se, adicionalmente, o uso de capacete de proteção, no mínimo o uso de capacete ciclístico;
§ 3º O equipamento permanecerá sob guarda do Município pelo prazo estritamente necessário à cessação da situação de risco.
§ 4º O equipamento será restituído ao responsável legal mediante assinatura de termo de recebimento e ciência das orientações de segurança.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO MUNICIPAL DE COMERCIANTES DE EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE ELÉTRICA
Art. 15. O município deverá ter, e manter atualizado, o Cadastro de Comerciantes de Equipamentos de Mobilidade Elétrica.
Art. 16. Os estabelecimentos que comercializem equipamentos de mobilidade elétrica deverão manter cadastro atualizado junto ao Município.
Art. 17. O cadastro conterá: I - razão social;
II – CNPJ;
III – endereço;
-
IV - relação dos fornecedores;
-
V - documentação fiscal relativa à origem dos produtos;
www.diariomunicipal.com.br/amp 261