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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 262

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

VI - identificação das marcas e modelos comercializados.

ALTAMIR SANSON

Prefeito do Município de Palmeira

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO COMÉRCIO

Art. 18. Os estabelecimentos comerciais deverão:

Publicado por: Gabrielli Parra Código Identificador: 43EC4C44

I - emitir nota fiscal na forma da legislação aplicável;

II - manter documentação comprobatória da origem dos produtos;

III - disponibilizar informações claras ao consumidor;

IV - afixar cartaz informativo em local visível;

V - fornecer material educativo ao comprador;

VI - entregar termo informativo de ciência ao consumidor.

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 6.444, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER, MEDIANTE TERMO DE COOPERAÇÃO, A PERMISSÃO DE USO GRATUITO DE BENS PÚBLICOS À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL QUE ESPECIFICA

Art. 19. O termo informativo deverá conter:

I - orientações básicas de segurança;

II - advertência sobre os riscos de acidentes;

III - informações sobre a necessidade de observância da legislação federal aplicável;

IV - recomendação de utilização dos equipamentos de proteção adequados; V - orientações sobre utilização responsável por crianças e adolescentes.

CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 20. Constituem infrações administrativas:

I - deixar de emitir nota fiscal quando a lei tributária assim exigir; II - deixar de apresentar documentação fiscal ou comercial exigível para comprovação da procedência dos produtos, nos termos da legislação aplicável.

Art. 21. As infrações administrativas sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

III - suspensão temporária do alvará de funcionamento;

IV - cassação do alvará nos casos de reincidência grave.

Art. 22. Os valores das multas serão definidos em regulamento, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

CAPÍTULO IX DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 23. Os órgãos municipais atuarão de forma integrada para identificação e prevenção de situações de risco envolvendo crianças e adolescentes.

Art. 24. O Município poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades privadas para execução dos objetivos desta Lei.

Art. 25. Havendo fundada dúvida quanto à origem lícita do equipamento ou indícios de irregularidade que extrapolem a competência administrativa municipal, os agentes públicos comunicarão os fatos à autoridade policial competente.

Parágrafo único. A ausência de apresentação imediata da nota fiscal pelo usuário não constitui, isoladamente, fundamento para retenção administrativa do equipamento.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 24 de Setembro de 2026.

A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte,

Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parceria, mediante Termo de Cooperação, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014, visando a permissão de uso gratuito de bens públicos, com objetivo de implementar e fortalecer as atividades agrícolas no Município de Palmeira, com a seguinte Organização da Sociedade Civil:

I – Associação de Moradores Independentes de Vileiros, pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.168.138/0001-67, com sede na Comunidade de Vileiros, s/n, Zona Rural, Palmeira, Estado do Paraná, visando a permissão de uso gratuito de:

a) 01 (um) Distribuidor de calcário e/ou adubo orgânico sólido; equipamento novo; rebocável; capacidade mínima 6.000 kg; fabricado em chapa metálica de aço carbono; NÚMERO DE PATRIMÔNIO: 031172;

b) 01 (um) Silo empacotador (ensacadeira de silagem), empacota sacos com silagem com média de 25 Kg cada com capacidade mínima de 100 sacos/h NÚMERO DE PATRIMÔNIO: 031174;

c) 01 (uma) Plantadeira de Arrasto com 5 linhas nova, com adubadeira hidráulica/distribuição de Adubo, tipo engate: hidráulico, configuração: plantio direto convencional, tipo linha estreita, quantidade mínima de 5 linhas, com espaçamentos entre linhas de 15 polegadas. NÚMERO DE PATRIMÔNIO: 031182.

d) 01 (uma) Colhedora de Forragens (Ensiladeira) nova, área total, para colheita de plantios a lanço e em linhas, com acionamento tratorizado. No geral possuindo todo o conjunto para a plena produção de forragens para colher culturas com espaçamento de 45 a 80 cm entre linhas e para culturas plantadas a lanço, produzindo vários tipos de forragens (milho, sorgo, aveia, capim...). Com plataforma articulável com área total original de fábrica da colhedora, sendo exclusivo da marca original (garantindo a qualidade do equipamento e a eficácia na produção de forragens) e com largura de trabalho de no mínimo 1 metro. NÚMERO DE PATRIMÔNIO: 031175.

§1º A permissão de uso dos equipamentos agrícolas descritos no inciso I, deste artigo, visa fortalecer a produção, processamento e por consequência a comercialização da produção agrícola local, seja in natura ou processada, agregando valor e incentivando com isso o comércio local da Comunidade de Vileiros.

Art. 2º Os bens públicos de que tratam esta Lei serão cedidos à título precário e gratuito à Organização da Sociedade Civil, para a consecução das atividades elencadas no respectivo Plano de Trabalho apresentado e aprovado pela administração pública, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado dentro dos limites legais. Parágrafo único. Compete à beneficiária prestar contas quanto a regular utilização dos referidos bens públicos, na forma e nos prazos fixados pela lei.

Art. 3º A entidade se responsabiliza, às suas expensas, pelas despesas relativas à conservação, manutenção e guarda dos bens públicos, por todo o período de vigência do termo de Cooperação.

Parágrafo único. A entidade se compromete a devolver os bens ao Município, quando por este anunciado o término da vigência do respectivo instrumento de permissão, em perfeitas condições de

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