DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
13.431/2017 e regulamentada pelo Decreto nº 9.603/2018, é um procedimento de entrevista de crianças e adolescentes que foram vítimas ou testemunhas de violência. Esta prática, realizada por órgãos da rede de proteção nos campos da educação, saúde, assistência social, segurança pública e direitos humanos, visa garantir um acompanhamento apropriado que facilite a superação das consequências da violação sofrida. Fundamentada na Doutrina da Proteção Integral consagrada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a escuta especializada limita-se a colher informações estritamente necessárias para a finalidade de proteção social e provimento de cuidados adequados, evitando a revitimização e assegurando o bem-estar da criança ou do adolescente envolvido. Nos casos de relato espontâneo, ou seja, por revelação intencional da criança/adolescente, cada profissional da rede de proteção deverá acolher o relato, fazer o registro (Modelo de registro de informações para compartilhamento na rede do SGD) e encaminhamento para o Conselho Tutelar. A acolhida de um relato espontâneo deve ser centrada na empatia e na escuta ativa, livre de julgamentos. É fundamental ouvir atentamente tudo que a criança ou adolescente tem a dizer, sem fazer interferências ou questionamentos. Além disso, é importante agradecer pela confiança e explicar as medidas que serão tomadas em seguida para sua proteção. Nos casos de denúncias ou suspeita de violência, o Conselho Tutelar encaminhará o caso à equipe de profissionais de referência da Escuta Especializada no município. Essa equipe avaliará o caso para proceder com o agendamento e atendimento, podendo realizar a escuta também em casos de relato espontâneo, a fim de obter informações essenciais para a proteção dentro da rede de proteção. Importante destacar que a preocupação com a revitimização não implica que a criança não possa ser ouvida mais de uma vez; contudo, deve-se minimizar a quantidade de vezes em que é ouvida, oferecendo um atendimento digno que a evite exposição a situações vexatórias ou a faça sentir-se culpada. Quando houver suspeita de violência em crianças muito pequenas, como bebês ou aquelas que ainda não falam e não conseguem se comunicar, mas que apresentam sinais de violência (revelação acidental), deve-se encaminhá-las imediatamente para acompanhamento e monitoramento pela rede de proteção, começando com o acionamento do Conselho Tutelar. A revelação acidental ocorre, portanto, quando mesmo sem capacidade de falar, a criança demonstra comportamentos ou sinais físicos que indicam possível violência. O compartilhamento de informações entre os órgãos do Sistema de Garantias de Direitos (SGD) Conforme o Art. 9º, §2º, da Lei nº 13.431/2017, os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva. Esse compartilhamento deve ser feito por meio de relatórios, de acordo com o fluxo estabelecido, preservando o sigilo das informações. Além disso, o Art. 14 estabelece que as políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde devem adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral das vítimas de violência. O Decreto nº 9.603/2018, em seu art. 28, dispõe que o modelo de registro de informação para compartilhamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência deverá conter, no mínimo: I - os dados pessoais da criança ou do adolescente; II - a descrição do atendimento; III - o relato espontâneo da criança ou do adolescente, quando houver; e IV - os encaminhamentos efetuados. O Art. 29 estabelece que o compartilhamento completo do registro deve ocorrer por meio de encaminhamento formal ao serviço, programa ou equipamento do Sistema de Garantia de Direitos que dará continuidade ao atendimento da criança ou do adolescente. Isso significa que: ● O Conselho Tutelar, quando realizar o atendimento inicial, deve encaminhar o registro completo ao equipamento responsável pelo atendimento subsequente (CREAS, Saúde, Acolhimento, etc.). ● O documento deve acompanhar a criança/adolescente para garantir que o serviço receba todas as informações necessárias ao atendimento integral e seguro. Garantia de sigilo e proteção de dados pessoais O Art. 30 determina que o compartilhamento dessas informações deve primar pelo sigilo, garantindo a proteção total dos dados pessoais da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência. Dessa forma: ● O registro não pode ser compartilhado com pessoas, setores ou instituições que não estejam diretamente envolvidas no atendimento. ● O envio deve respeitar protocolos de confidencialidade, segurança documental e proteção de dados. ● Os serviços que recebem o registro
devem manter as informações em ambiente seguro e com acesso restrito. O documento Parâmetros da Escuta de Crianças e Adolescentes em Situação de Violência traz uma sugestão de formato para o instrumento de compartilhamento de informações, chamado ―Modelo de registro de informações para compartilhamento na rede do SGD‖. A publicação foi lançada em 2018 pela então Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do antigo Ministério dos Direitos Humanos, por meio da Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Criança e Adolescentes. Fornecer informações adicionais ao Conselho Tutelar e demais atores relevantes É necessário que as informações relevantes sejam compartilhadas para o atendimento e, eventualmente, às instâncias judiciais, inclusive para auxiliar na verificação de vulnerabilidades não percebidas ou descumprimento das medidas protetivas e/ou de proteção já implementadas. Por isso, é essencial que haja o compartilhamento de informações entre os órgãos do Sistema de Garantias de Direitos (SGD). FLUXO DA NOTIFICAÇÃO DE VIOLÊNCIA O fluxo da notificação de violência interpessoal e autoprovocada ocorre por meio do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN). As fichas de notificação devem ser preenchidas de forma compulsória e contínua diiante de qualquer caso suspeito ou confirmado de violência. O preenchimento é realizado nas unidades de saúde e, conforme pactuação da rede, outras unidades do território também podem notificar os casos, devendo seguir o fluxo estabelecido. A Ficha de Notificação Individual do SINAN (versão 5.1) deve ser preenchida em duas vias sendo que: uma permanece na unidade notificadora e; a outra é encaminhada à Vigilância Epidemiológica Municipal, responsável pela digitação, consolidação e análise dos dados. Conforme pactuado no município, quando outras unidades da rede — como estabelecimentos de ensino, unidades da Assistência Social, Centros Especializados de Atendimento à Mulher e outras instituições do território — identificarem situações de violência, poderão realizar a notificação por meio da ficha SINAN, devendo encaminhá-la ao setor Vigilância Epidemiológica, A ficha de notificação individual deve ser utilizada para a notificação de qualquer caso suspeito ou confirmado de violência doméstica ou intrafamiliar, sexual, autoprovocada, tráfico de pessoas, trabalho escravo, trabalho infantil, tortura, intervenção legal e violências homofóbicas contra mulheres e homens em todas as idades. Nos casos de violência extrafamiliar ou comunitária, são objeto de notificação as violências contra crianças, adolescentes, mulheres, pessoas idosas, pessoas com deficiência, povos indígenas e população LGBT. Nos casos envolvendo crianças e adolescentes, a comunicação é obrigatória ao Conselho Tutelar e/ou às autoridades competentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A comunicação às autoridades competentes também se aplica aos demais públicos, quando houver suspeita ou confirmação de violência. Para a comunicação ao Conselho Tutelar, deve ser utilizado o Registro de Informações para Compartilhamento na Rede do Sistema de Garantia de Direitos (SGD).
Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador: 38298DBE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ANEXO I FICHA DE INSCRIÇÃO 12º FESTIVAL DE TEATRO DE PONTAL DO PARANÁ - 2026
ANEXO I FICHA DE INSCRIÇÃO
12º FESTIVAL DE TEATRO DE PONTAL DO PARANÁ - 2026
Ao preencher esta ficha, o proponente declara estar ciente e de acordo com o conteúdo integral deste Edital, passando esta ficha a integrar a documentação oficial de sua inscrição.
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Tipo de Proponente: ( ) Pessoa Física ( ) Pessoa Jurídica Pessoa Física
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