DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
P O R T A R I A Nº 433/2026
REVOGA PORTARIA QUE ESPECIFÍCA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito do Município de Porecatu , Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;
Artigo 1º Fica revogada desde 01 de outubro de 2026 a Portaria nº 063/25, ( HELLEN KELLEN DA SILVA e WILSON JOSÉ BISPO) das funções PAV (Ponto de Atendimento Virtual) da Receita Federal.
Artigo 2º Está Portaria entra em vigor a partir desta data.
PUBLIQUE -SE
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORECATU, Estado do Paraná, aos vinte e dois dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (22/09/2026).
AGAMEMNON AUGUSTO ARAUJO PADUAN Prefeito Municipal
Publicado por: Márcia de Fátima Lima Andrade Ribeiro Código Identificador: DDD50D77
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO AMAZONAS
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO AMAZONAS - PR
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO AMAZONAS – PR
O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social de Porto Amazonas - PR, de acordo com a Lei 616/1997, Lei 818/2007 e demais legislações do SUAS vigentes.
CAPÍTULO I DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º . O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Porto Amazonas, Estado do Paraná, conforme previsto na Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) alterada pela Lei Federal nº 12.435/2011, e Leis Municipais nº 616 de 14 de abril de 1997 e nº 818 de 14 de dezembro de 2007.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Assistência Social, doravante denominado CMAS, é um órgão deliberativo, autônomo, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura do órgão gestor da política de assistência social. Parágrafo único: No exercício de suas atribuições, os conselhos normatizam, disciplinam, acompanham, avaliam e fiscalizam a gestão e a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social prestados pela rede socioassistencial.
Art. 3º . O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre governo e sociedade civil, constituindo-se da seguinte forma:
- 03 (três) representantes governamentais, dos seguintes Departamentos municipais:
1 (um) representante do Departamento Municipal de Assistência Social;
1 (um) representante do Departamento Municipal de Educação e Cultura;
1 (um) representante do Departamento Municipal da Saúde e/ou Meio Ambiente;
– 03 (três) representantes da sociedade civil, dos seguintes segmentos: 1 (um) representante das associações prestadoras de serviço de atendimento as pessoas com deficiencia e suas familias;
1 (um) representante dos Profissionais da área, podendo ser dos assistentes sociais, ou pedagogos,ou psicologos, ou fisioterapeutas ou profissionais afins;
1 (um) representante dos usuários, podendo se das entidades socioassistenciais e/ou associações comunitarias , dos sindicatos afins. §1º. Os representantes não governamentais serão eleitos por assembléia especifica de Eleição.
§2º. Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre os servidores que integram os departamentos denominadas no item I do caput.
§3º. Os membros do CMAS, eleitos e indicados, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério de sua representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência por representante legal da representação.
§4º. A função de conselheiro reveste-se de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação em diligências ou atividades de representação do Conselho Municipal de Assistência Social.
§5º. Se necessário, o conselho emitirá, sempre que solicitado, documento de comprovação de comparecimento a fim de que o conselheiro representante não tenha qualquer tipo de prejuízo.
§6º. A função de conselheiro não será remunerada, sendo os serviços prestados considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. §7º. Os membros titulares do CMAS serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.
§8º. Os conselheiros titulares que não puderem comparecer aos eventos e reuniões do CMAS têm a obrigação de justificar sua ausência e de comunicar seu suplente, bem como à Secretaria Executiva.
§9º. Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos titulares, sendo recomendadas suas presenças em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidos, com direito a voz e sem direito a voto.
§10º. O conselheiro suplente que não puder comparecer em substituição ao titular deverá justificar a ausência comunicando à Secretaria Executiva.
Art. 4o . A participação de representantes do Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público na composição do conselho é incompatível com o regime jurídico destes Poderes e o desempenho do controle social.
Art. 5o . O conselheiro que for candidato a cargo eletivo dos poderes executivo ou legislativo, deve afastar-se de suas funções no conselho até a decisão do pleito e, se eleito, não poderá continuar ocupando a função de conselheiro, devendo o suplente assumir.
Parágrafo Único: A solicitação de afastamento do conselheiro deve ser realizada pelo interessado através de requerimento encaminhado ao Conselho de Assistência Social no período de até 90 (noventa) dias - corridos - anteriores ao pleito e/ou conforme regras gerais do Tribunal Regional Eleitoral -TRE.
Art. 6º. Entendem-se como categorias representativas do CMAS:
I – Representante de usuários e/ou organizações de usuários, aquele que frequenta/participa dos serviços conforme Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (2009), programas e projetos da assistência social.
II – representante dos Profissionais da área, podendo ser dos assistentes sociais, ou pedagogos,ou psicologos, ou fisioterapeutas ou profissionais afins sendo Trabalhadores do setor, as pessoas que em âmbito municipal, possuem atuação específica comprovada no campo da Assistência Social.
Art. 7º . Ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS compete:
I - Apreciar e aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e as diretrizes do Sistema Único
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