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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 379

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

da natureza personalíssima da atuação artística, cuja execução depende da interpretação e empatia do profissional, tornando-o único e diferenciado e inviabilizando a comparação objetiva de preços como nas licitações comuns. Fundamentação Legal: Caput do Artigo 74 da Lei 14.133/21 e suas alterações.

Rio Negro, 23 de setembro de 2026.

ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN. Prefeito Municipal

Publicado por: Lindamir Burkat Código Identificador: 47961549

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA

CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA ATO DA MESA N.º 12, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o Programa "Câmara Itinerante" no âmbito da Câmara Municipal de Rolândia e estabelece normas para sua realização.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Câmara Municipal é a legítima representante da população e deve buscar mecanismos que ampliem o acesso da sociedade ao Poder Legislativo;

CONSIDERANDO a importância de aproximar o Poder Legislativo dos cidadãos, promovendo maior participação popular, transparência e conhecimento sobre as atividades parlamentares;

CONSIDERANDO o interesse público em descentralizar o atendimento da Câmara Municipal, facilitando o acesso da população aos serviços legislativos e aos seus representantes;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Rolândia, o Programa "Câmara Itinerante", destinado a aproximar o Poder Legislativo da população por meio da realização de ações e atendimentos em bairros, distritos e demais localidades do Município.

Art. 2º O Programa tem por objetivos:

I – fortalecer a participação popular nas atividades legislativas;

II – aproximar os cidadãos dos vereadores e da estrutura administrativa da Câmara Municipal;

III – orientar a população quanto às competências do Poder Legislativo;

IV – receber sugestões, reivindicações, críticas e demandas de interesse coletivo;

V – ampliar a transparência das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal;

VI – promover ações de educação legislativa e cidadania.

Art. 3º As atividades do Programa poderão compreender, dentre outras:

I – atendimento à população pelos vereadores;

II – recebimento de sugestões, reclamações, pedidos de informação e demais manifestações da comunidade;

III – orientação sobre o funcionamento da Câmara Municipal, processo legislativo e participação popular;

IV – distribuição de material institucional e educativo;

V – outras atividades relacionadas às competências institucionais do Poder Legislativo.

Art. 4º As ações do Programa serão realizadas em datas, horários e locais previamente definidos pela Mesa Diretora, podendo ocorrer em escolas, centros comunitários, associações de moradores, praças, ginásios, unidades públicas ou outros espaços adequados.

Art. 5º A organização e coordenação do Programa competirão à Mesa Diretora, à Diretoria Geral e à Chefia de Gabinete da Câmara Municipal, que poderão contar com o apoio dos demais departamentos administrativos, observadas as respectivas competências.

Art. 6º Caberá à Diretoria Geral e/ou à Chefia de Gabinete adotar as providências operacionais necessárias à realização das ações do Programa, observadas as necessidades de cada edição, especialmente:

I – realizar a vistoria técnica e a definição do local com antecedência adequada, observadas as condições necessárias à realização das atividades;

II – verificar as condições de acessibilidade, iluminação, ventilação e segurança do local, solicitando, quando necessário, o apoio dos órgãos competentes;

III – providenciar, conforme a necessidade e a disponibilidade, equipamentos de som, microfones e recursos necessários ao registro audiovisual das atividades;

IV – promover a divulgação do evento pelos meios oficiais de comunicação da Câmara Municipal, redes sociais e, quando cabível, por meio da imprensa local.

Art. 7º Os vereadores poderão participar voluntariamente das ações do Programa, observada a programação definida pela Mesa Diretora.

Art. 8º Em cada edição do Programa Câmara Itinerante, a Chefia de Gabinete promoverá a designação dos servidores ocupantes de cargos em comissão que prestarão suporte aos Vereadores no atendimento à população e na execução das atividades desenvolvidas, observadas as necessidades operacionais e a regular continuidade dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 9º Para a execução das atividades poderão ser utilizados veículos, equipamentos, mobiliário e demais bens pertencentes à Câmara Municipal, observadas as normas patrimoniais e administrativas vigentes.

Art. 10. A Mesa Diretora poderá estabelecer cronograma anual para a realização das ações do Programa Câmara Itinerante, contendo, sempre que possível, as localidades, períodos e atividades previstas, sem prejuízo da realização de ações extraordinárias ou da alteração da programação por necessidade administrativa.

Art. 11. As manifestações, pedidos de providências, sugestões e demais demandas apresentadas pela população durante as ações do Programa serão registradas e, quando cabível, sintetizadas pela equipe responsável, para posterior encaminhamento aos setores competentes, observadas as normas de protocolo, tramitação administrativa e a competência de cada órgão.

Art. 12. As manifestações encaminhadas aos setores competentes deverão receber o tratamento administrativo cabível, observadas a natureza da demanda, as atribuições institucionais da Câmara Municipal e, quando necessário, a competência dos demais órgãos e entidades públicas.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.

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