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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 474

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

Sua implementação busca garantir que as ações de alfabetização não se restrinjam ao espaço da sala de aula, mas sejam acompanhadas, compreendidas e valorizadas pelos profissionais da educação, estudantes, famílias e comunidade.

O Plano reafirma, portanto, o compromisso do Município com a alfabetização, a equidade, a recomposição das aprendizagens, a formação continuada, o acompanhamento dos resultados e a participação da comunidade escolar, em articulação com a Política de Alfabetização do Território Estadual e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

REFERÊNCIAS

BOA VENTURA DE SÃO ROQUE. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Plano de Trabalho Anual (PTA) 2026. Boa Ventura de São Roque, PR, 2026.

BOA VENTURA DE SÃO ROQUE. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Portaria nº 276/2026: institui a Comissão Municipal de Alfabetização. Boa Ventura de São Roque, PR, 2026.

BRASIL. Ministério da Educação. Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. Brasília, DF: MEC, 2026.

PARANÁ. Secretaria de Estado da Educação. Programa Educa Juntos. Curitiba, PR, 2026

RONALDO FOGAÇA

Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte

Prefeitura Municipal de Boa Ventura de São Roque – PR

Publicado por: Rosangela Gulanoski Código Identificador: 232D93AA

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO DO SUL

CHEFE DE GABINETE LEI COMPLEMENTAR Nº 048/2026

Institui o Código Tributário do Município de Bom Sucesso do Sul e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei, denominada "Código Tributário do Município de Bom Sucesso do Sul‖ (CTM), regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional (CTN), em leis complementares e na Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do Município. Parágrafo único. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.

TÍTULO I

NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I DOS CADASTROS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 2º O Município manterá atualizado, sob sua responsabilidade, um cadastro multifinalitário destinado à atividade tributária municipal, compreendendo:

I - cadastro imobiliário;

II - cadastro mobiliário;

III - cadastro geral.

§ 1º O cadastro de que trata o inciso III do caput compreende dados de qualquer natureza não abrangidos pelos incisos I e II do caput , obtidos pelos diversos órgãos e estabelecimentos públicos municipais em decorrência de qualquer atividade administrativa ou prestação de serviços públicos.

§ 2º O Município poderá utilizar o cadastro multifinalitário com a finalidade de desburocratizar e tornar mais eficiente a gestão administrativa e o exercício da atividade econômica, observadas as disposições deste Código.

§ 3º Todos os dados obtidos pela administração pública municipal serão compartilhados com a administração tributária a fim de manter atualizado o cadastro multifinalitário, observadas as normas relativas ao dever de sigilo e à proteção de dados pessoais.

§ 4º O Poder Executivo regulamentará outras regras para inscrição, alteração, cancelamento e baixa da inscrição nos cadastros previstos neste artigo. § 5º Constatada irregularidade cuja competência seja de outro órgão da administração, a Administração Tributária comunicará a autoridade competente para a adoção das providências pertinentes.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênio com os demais entes federativos, poderes, autarquias, fundações, órgãos públicos e demais instituições e organizações, mesmo que privadas, visando a obtenção e utilização dos dados e elementos cadastrais disponíveis, úteis para a atividade administrativa municipal, resguardado o sigilo.

Parágrafo único. É facultada a utilização dos códigos de inscrição e identificação dos cadastros federal e estadual, para fins de integração e caracterização dos registros municipais.

Art. 4º O descumprimento da obrigação de inscrição ou alteração nos cadastros, na forma e prazos previstos neste Capítulo, sujeita o infrator à multa prevista no art. 46 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Também se aplica a multa de que trata o caput na hipótese em que for constatado erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do tributo.

Seção II Do Cadastro Imobiliário

Art. 5º O cadastro imobiliário compreende:

I - os terrenos edificados ou não, existentes ou que venham a existir, nas áreas urbanas, de expansão urbana ou urbanizáveis;

II - imóveis localizados em área rural do Município de Bom Sucesso do Sul; e

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