DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
| III - dados das construções em andamento nas áreas urbanas, de expansão urbana ou urbanizáveis. § 1º No cadastro imobiliário relativo a bens imóveis localizados em área rural constará, no mínimo: I - nome, área e endereço completo do imóvel, suas características, inclusive o número de sua inscrição no Instituto Nacional de Colonização e |
|---|
| Reforma Agrária (INCRA); II - nome e endereço de seu proprietário ou possuidor, a qualquer título, e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do |
| Ministério da Fazenda; III - tipo de culturas ou atividades exercidas no imóvel; |
IV - número de matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis; V Códi Nil d Mtíl CNM |
| - go acona e arcua (); e VI - número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando aplicável. |
| § 2º A inscrição ou alteração cadastral do imóvel será promovida: |
I - pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor; |
| II - pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário; |
| III - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor no caso de imóvel pertencente ao espólio, massa falida, massa liquidada ou sucessora; IV - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; |
V - pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa de compra e venda registrado na matrícula; |
| VI - pelo ocupante ou posseiro de imóvel da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município; VII - de ofício, no caso: |
a) de imóvel de órgão da administração pública federal estadual distrital ou municipal ou de entidade autárquica; |
| , , b) em que a inscrição ou a comunicação de alteração não seja realizada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do ato ou fato que lhes deu |
| origem; ou c) em que seja constatada qualquer infração à lei, após o prazo para inscrição ou comunicação de alterações no imóvel. § 3º A inscrição ou alteração de dados do imóvel pelo seu proprietário será efetuada por meio de petição ou formulário em que conste: |
I - a matrícula do imóvel; e |
| II - outros elementos exigidos em regulamento. § 4º Caso a petição ou formulário para a inscrição ou alteração de dados do imóvel seja apresentada pelo responsável solidário, deverá estar acompanhada de: |
I á d t d difiã d tã |
| - a rea o erreno, a ecaço ou a consruço; II - o uso, a planta de situação e a localização; |
| III - o título de propriedade, domínio ou posse; e IV - outros elementos exigidos em regulamento |
| . § 5º A comunicação de alterações no imóvel por iniciativa do contribuinte que implique redução ou isenção de tributo somente será admitida mediante a comprovação do erro em que se fundamentou o lançamento. |
| § 6º Será mantido o número da inscrição, no caso de: I - demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria; i f l f h i |
| II - extnção de aoramento, arrendamento ou quaquer ato ou ato que tena motvado o desmembramento do terreno. § 7º Para fins de inscrição no cadastro imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. |
| § 8º O cadastro deverá registrar o litígio sobre o domínio do imóvel, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramitar a ação. º d ii d fíi d ii d 2º d i |
| § 9 No caso e nscrção e oco, nos termos o ncso VII o § este artgo: I - a inscrição e o lançamento não: |
| a) criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título; |
b) excluem o dever do Municíio em romover a adataão da edificaão às normas leais ou a sua demolião além de outras medidas cabíveis |
| p p pç ç g ç, ; II - será fornecido o "habite-se", relativo à construção nova, ou o alvará para reconstrução, reforma, ampliação, modificação ou acréscimo de área |
| construída, após a anotação das alterações do imóvel no cadastro imobiliário municipal, desde que atendidas as demais obrigações previstas na legislação |
| . Art. 6ºSerão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias existentes no Município de Bom Sucesso do Sul, |
| ainda que imunes, isentas ou não sujeitas ao IPTU. |
| § 1º Para a caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade domínio ou posse ou no cadastro. |
| , , § 2º Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as unidades imobiliárias que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de |
| uso. § 3º Entende-se unidade autônoma que pode ser desmembrada aquela delimitada que permite ocupação ou utilização privativa e tenha acesso independente, ainda que o acesso principal seja por meio de áreas de circulação comum a todos. § 4º A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o desmembramento de unidade imobiliária considerada autônoma, para fins tributários. § 5º A inscrição, o desmembramento ou a fusão de cadastros imobiliários e o cadastro de novos loteamentos, a pedido do proprietário: |
| I - serão efetivados mediante comprovação da quitação integral dos débitos tributários ou não tributários, vencidos e vincendos, incidentes sobre os |
| imóveis respectivos; e II - deverá ser apresentada cópia da certidão da matrícula do imóvel ou documento equivalente, atualizada até 90 (noventa) dias desde a data de |
| emissão, contendo o respectivo registro. |
| § 6º Constatado erro, irregularidade ou insuficiência de elementos nos processos de desmembramento, incorporação ou subdivisão de lotes, que não atenda ao disposto na lei municipal específica, o interessado será notificado por meio de comunicado, para regularização. § 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, o interessado disporá do prazo de 20 (vinte) dias para regularização, sob pena de indeferimento do pedido. § 8º A inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno, com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso. § 9º Em se tratando de loteamento licenciado pelo Município, o requerimento de inscrição deverá ser instruído com planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, contendo a designação do valor da aquisição, dos logradouros, das quadras e dos lotes, da área total, das áreas cedidas ao patrimônio público municipal, dos lotes compromissados e dos lotes eventualmente já alienados. º |
| Art. 7Serão objeto de uma única inscrição: I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização; |
II - a quadra indivisa de áreas arruadas; e |
| III - o terreno, com ou sem edificação. Parágrafo único. Inclui-se na inscrição do inciso III do_caput_o lote isolado ou o grupo de lotes contíguos objeto de venda ou de promessa de venda |
| www.diariomunicipal.com.br/amp475 de lotes na mesma quadra. Art. 8ºA baixa da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, nas seguintes situações: |
www.diariomunicipal.com.br/amp 475