Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 475

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

III - dados das construções em andamento nas áreas urbanas, de expansão urbana ou urbanizáveis.
§ 1º No cadastro imobiliário relativo a bens imóveis localizados em área rural constará, no mínimo:
I - nome, área e endereço completo do imóvel, suas características, inclusive o número de sua inscrição no Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (INCRA);
II - nome e endereço de seu proprietário ou possuidor, a qualquer título, e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do
Ministério da Fazenda;
III - tipo de culturas ou atividades exercidas no imóvel;

IV - número de matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis;
V Códi Nil d Mtíl CNM
- go acona e arcua (); e
VI - número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando aplicável.
§ 2º A inscrição ou alteração cadastral do imóvel será promovida:

I - pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor;
II - pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário;
III - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor no caso de imóvel pertencente ao espólio, massa falida, massa liquidada ou sucessora;
IV - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

V - pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa de compra e venda registrado na matrícula;
VI - pelo ocupante ou posseiro de imóvel da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município;
VII - de ofício, no caso:

a) de imóvel de órgão da administração pública federal estadual distrital ou municipal ou de entidade autárquica;
, ,
b) em que a inscrição ou a comunicação de alteração não seja realizada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do ato ou fato que lhes deu
origem; ou
c) em que seja constatada qualquer infração à lei, após o prazo para inscrição ou comunicação de alterações no imóvel.
§ 3º A inscrição ou alteração de dados do imóvel pelo seu proprietário será efetuada por meio de petição ou formulário em que conste:

I - a matrícula do imóvel; e
II - outros elementos exigidos em regulamento.
§ 4º Caso a petição ou formulário para a inscrição ou alteração de dados do imóvel seja apresentada pelo responsável solidário, deverá estar
acompanhada de:

I á d t d difiã d tã
- a rea o erreno, a ecaço ou a consruço;
II - o uso, a planta de situação e a localização;
III - o título de propriedade, domínio ou posse; e
IV - outros elementos exigidos em regulamento
.
§ 5º A comunicação de alterações no imóvel por iniciativa do contribuinte que implique redução ou isenção de tributo somente será admitida
mediante a comprovação do erro em que se fundamentou o lançamento.
§ 6º Será mantido o número da inscrição, no caso de:
I - demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria;
i f l f h i
II - extnção de aoramento, arrendamento ou quaquer ato ou ato que tena motvado o desmembramento do terreno.
§ 7º Para fins de inscrição no cadastro imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
§ 8º O cadastro deverá registrar o litígio sobre o domínio do imóvel, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do
feito, o juízo e o cartório por onde tramitar a ação.
º d ii d fíi d ii d 2º d i
§ 9 No caso e nscrção e oco, nos termos o ncso VII o § este artgo:
I - a inscrição e o lançamento não:
a) criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título;

b) excluem o dever do Municíio em romover a adataão da edificaão às normas leais ou a sua demolião além de outras medidas cabíveis
p p pç ç g ç, ;
II - será fornecido o "habite-se", relativo à construção nova, ou o alvará para reconstrução, reforma, ampliação, modificação ou acréscimo de área
construída, após a anotação das alterações do imóvel no cadastro imobiliário municipal, desde que atendidas as demais obrigações previstas na
legislação
.
Art. 6ºSerão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias existentes no Município de Bom Sucesso do Sul,
ainda que imunes, isentas ou não sujeitas ao IPTU.
§ 1º Para a caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no
respectivo título de propriedade domínio ou posse ou no cadastro.
, ,
§ 2º Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as unidades imobiliárias que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de
uso.
§ 3º Entende-se unidade autônoma que pode ser desmembrada aquela delimitada que permite ocupação ou utilização privativa e tenha acesso
independente, ainda que o acesso principal seja por meio de áreas de circulação comum a todos.
§ 4º A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o desmembramento de unidade imobiliária considerada autônoma, para fins tributários.
§ 5º A inscrição, o desmembramento ou a fusão de cadastros imobiliários e o cadastro de novos loteamentos, a pedido do proprietário:
I - serão efetivados mediante comprovação da quitação integral dos débitos tributários ou não tributários, vencidos e vincendos, incidentes sobre os
imóveis respectivos; e
II - deverá ser apresentada cópia da certidão da matrícula do imóvel ou documento equivalente, atualizada até 90 (noventa) dias desde a data de
emissão, contendo o respectivo registro.
§ 6º Constatado erro, irregularidade ou insuficiência de elementos nos processos de desmembramento, incorporação ou subdivisão de lotes, que não
atenda ao disposto na lei municipal específica, o interessado será notificado por meio de comunicado, para regularização.
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, o interessado disporá do prazo de 20 (vinte) dias para regularização, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 8º A inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno, com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso.
§ 9º Em se tratando de loteamento licenciado pelo Município, o requerimento de inscrição deverá ser instruído com planta completa, em escala que
permita a anotação dos desdobramentos, contendo a designação do valor da aquisição, dos logradouros, das quadras e dos lotes, da área total, das
áreas cedidas ao patrimônio público municipal, dos lotes compromissados e dos lotes eventualmente já alienados.
º
Art. 7Serão objeto de uma única inscrição:
I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização;

II - a quadra indivisa de áreas arruadas; e
III - o terreno, com ou sem edificação.
Parágrafo único. Inclui-se na inscrição do inciso III do_caput_o lote isolado ou o grupo de lotes contíguos objeto de venda ou de promessa de venda
www.diariomunicipal.com.br/amp475
de lotes na mesma quadra.
Art. 8ºA baixa da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, nas seguintes situações:

www.diariomunicipal.com.br/amp 475