DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
I - erro de lançamento que justifique a baixa;
II - fusão de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente;
III - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique a baixa, após despacho do órgão competente;
IV - alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação, subdivisão ou construção, de que resultem novas unidades imobiliárias autônomas.
Art. 9º Loteadores, incorporadores, construtores ou quaisquer responsáveis pela comercialização de imóveis são obrigados a fornecer à Prefeitura, mensalmente até o dia 10 (dez), relação nominal dos compradores ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabilidade, contendo os respectivos endereços, dados atualizados e valor da transação.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 46 desta Lei Complementar.
Seção III Do Cadastro Mobiliário
Art. 10. O cadastro mobiliário compreende as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como as entidades filantrópicas, associações, agremiações desportivas ou culturais, clubes sociais ou de campo e sindicatos representativos de classe patronal.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas ou equiparadas, incluindo órgão, empresa ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, condomínio, cartório notarial e de registro, que vierem a se estabelecer ou iniciar atividade no Município de Bom Sucesso do Sul, ainda que por meio de agência, posto, sucursal ou escritório, devem providenciar a inscrição no cadastro mobiliário.
§ 2º Também devem providenciar a inscrição no cadastro mobiliário, as pessoas físicas e jurídicas ou equiparadas:
I - imunes ou isentas do pagamento de tributos municipais;
II - que exerçam atividades de caráter eventual ou temporário.
§ 3º A inscrição no cadastro mobiliário deve ser efetuada antes da instalação ou do início da atividade a ser exercida.
§ 4º Nos casos não atendidos pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), a inscrição no cadastro mobiliário e suas alterações serão feitas:
I - a requerimento do interessado;
II - de ofício, após expirado o prazo para inscrições ou alterações dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
| § 5º A concessão de inscrição não dispensa a necessidade de obtenção dos alvarás e autorizações públicas previstas em lei para o exercício de sua atividade. |
|---|
| § 6º A inscrição deverá ser feita para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo o disposto no § 7º |
| deste artigo. |
| § 7º O ambulante fica sujeito a inscrição única. |
| § 8º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única e corresponderá ao local do domicílio da pessoa no Município de Bom Sucesso do Sul. |
| § 9º A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas ou equiparadas do dever de providenciar a sua inscrição nos cadastros tributários municipais estabelecidos nesta legislação. |
| Art. 11.No processo de inscrição de empresários e pessoas jurídicas deve-se: |
| I - utilizar dados e informações que constem da base de dados do Governo Federal, acessados por meio dos processos de integração com a REDESIM; |
| II - evitar a solicitação de informações e documentos adicionais aos já coletados pelo sistema responsável pela integração, caso suficientes para a realização do registro e das inscrições. |
| Art. 12.No prazo de 20 (vinte) dias da ocorrência do fato, devem ser comunicados pelos interessados à Administração Tributária: |
| I - as alterações nos dados cadastrais; |
| II - a suspensão temporária por até 12 (doze) meses; III - a cessação das atividades; |
| IV - a venda ou a transferência de estabelecimento; |
| V - a mudança de ramo. |
| Art. 13.Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá requerer do sujeito passivo a apresentação de declaração de dados, para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar. Art. 14.As declarações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam aceitação pela Administração Tributária, que poderá revê-las a qualquer tempo, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. |
| Art. 15.Constatada pela Administração Tributária a existência de estabelecimento ou o exercício de atividade sem o devido cadastro, ou a omissão ou incorreção dos dados cadastrais, o fato será noticiado à autoridade competente, que determinará o cadastramento, a retificação ou o cancelamento |
| cadastral compulsório e de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. |
§ 1º A inscrição, a alteração ou a baixa efetuadas na forma do_caput_têm caráter cadastral e tributário, não implicando: I - aprovação ou reconhecimento da conformidade do estabelecimento com o Plano Diretor, a legislação de uso e ocupação do solo, o Código de Posturas ou demais normas municipais; nem |
II - autorização para o exercício da atividade econômica, tampouco dispensa da obtenção das licenças, dos alvarás e das demais autorizações exigidas pela legislação aplicável. |
| § 2º O sujeito passivo terá o prazo de 20 (vinte) dias para regularizar o cadastro em caso de: I - exercício de atividade sem inscrição; |
| II - omissão ou incorreção dos dados cadastrais. |
| § 3º Transcorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo, será realizada a inscrição ou a correção, de ofício, e aplicada a penalidade prevista no art. 46 desta Lei Complementar. |
| § 4º A inscrição ou alteração de ofício, na forma do § 3º deste artigo, terá caráter precário e será realizada independentemente: |
| I - da obediência ao Plano Diretor e às Posturas Municipais; |
| II - da licitude da atividade, em relação ao objeto ou ao local do estabelecimento. |
| § 5º A autoridade competente poderá interditar o estabelecimento caso reste impossibilitada a inscrição de ofício. § 6º Será feita a baixa ou inativação da inscrição: |
| I - a requerimento do interessado; |
| II - de ofício, nas seguintes hipóteses: |
| a) encontrar-se com as atividades paralisadas; |
| b) a inscrição for considerada inapta e não for regularizada dentro do prazo deferido pela Administração Pública; c) a inscrição no órgão profissional estiver extinta, cancelada ou baixada; |
| d) o sujeito passivo se mantiver inadimplente de tributos por 12 (doze) meses consecutivos e não seja encontrado em seu domicílio tributário; |
| e) demais hipóteses definidas em ato do Poder Executivo. |
www.diariomunicipal.com.br/amp 476