DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
§ 7º O pedido de baixa ou inativação a requerimento do interessado somente será decidido após o pronunciamento da repartição fiscalizadora. § 8º É obrigatório o requerimento de baixa pelo sujeito passivo, no prazo de 20 (vinte) dias do encerramento da atividade.
§ 9º Caso a inscrição no cadastro mobiliário esteja inativa ou baixada, o restabelecimento da inscrição será feito:
I - a pedido do interessado;
II - de ofício, na forma dos §§ 2º a 5º deste artigo.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Lançamento
Art. 16. Compete privativamente à autoridade fiscal constituir o crédito tributário pelo lançamento.
§ 1º Considera-se lançamento o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato jurídico tributário da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
§ 2º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 17. A notificação de lançamento será expedida por órgão que administra o tributo e conterá:
I - nome, domicílio tributário ou endereço do sujeito passivo;
II - descrição do valor principal, da atualização monetária, da multa e juros devidos;
III - indicação da origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - intimação para pagamento ou impugnação, com indicação do respectivo prazo e data do seu início;
V - data da emissão, identificação e assinatura da autoridade notificante.
§ 1º Considera-se notificação de lançamento o ato administrativo pelo qual o contribuinte é cientificado da constituição do crédito tributário.
§ 2º Os requisitos previstos nos incisos I, II e V do caput poderão ser dispensados quando a notificação se der de forma global e impessoal, nos casos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 18. A notificação de lançamento e suas alterações serão realizadas por uma das seguintes formas:
I - notificação direta à sua pessoa, representante, mandatário ou preposto;
II - via postal, com aviso de recebimento;
III - via eletrônica, incluindo aplicativos eletrônicos, Domicílio Tributário Eletrônico Municipal (DETEM) e correio eletrônico (e-mail);
IV - por edital mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, facultada sua divulgação na imprensa local ou no endereço da Administração Tributária na internet;
V - por qualquer outra forma prevista na legislação vigente.
§ 1º Se o fiscalizado se recusar a receber o termo ou a exarar o recibo, a autoridade fiscal registrará o fato e a Administração Tributária poderá optar em encaminhá-lo via postal ou notificá-lo sob uma das formas previstas nos incisos II, III, IV ou V do caput .
§ 2º Considera-se feita a intimação: I - pessoal, na data da assinatura;
II - por via postal, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento (AR);
III - por via eletrônica:
a) 15 (quinze) dias após o seu envio, nos termos de regulamentação; b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a", considerando-se o primeiro dia útil seguinte se efetuada em dia não útil; ou c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. IV - por edital, 15 (quinze) dias após a data da efetiva circulação ou da sua publicação no diário oficial eletrônico municipal; § 3º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, ou a seu representante, mandatário, preposto ou empregado. § 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. § 5º A autoridade fiscal poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. § 6º Tratando-se de intimação por carta com aviso de recebimento é suficiente, para sua comprovação, o recibo de entrega. § 7º Havendo mais de um sujeito passivo, a contagem de prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário terá início a partir da última ciência recebida. § 8º Os meios de intimação previstos no caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
Art. 19. O lançamento do tributo não implica reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da legitimidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 20. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal pela decadência, o lançamento poderá ser revisto, retificado ou complementado, de ofício, bem como poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou vencidos por irregularidade ou erro de fato, enquanto não extinto o direito da Administração Tributária de constituir o crédito pela decadência.
§ 1º Independentemente do pagamento total ou parcial do imposto, a Administração Tributária poderá realizar o lançamento complementar sempre que se constatar haver ocorrido, por qualquer razão, a constituição a menor do crédito tributário, independentemente da extinção total ou parcial do crédito tributário constituído.
§ 2º O sujeito passivo deve ser notificado do lançamento complementar.
§ 3º O prazo para liquidação da obrigação tributária de que trata o § 1º deste artigo não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias contados da data da emissão da nova notificação, facultado ao contribuinte o direito de revisão ou impugnação, no prazo e na forma previstos nesta Lei. § 4º A omissão de lançamento ou de cobrança de tributo que competir à Administração Tributária, da qual decorrer a sua decadência ou prescrição, implicará responsabilidade perante o erário.
Art. 21. Aplica-se o disposto neste Capítulo e Lei Complementar a todas as intimações realizadas pela Administração Tributária, inclusive a cientificação de termos, notificações e autos de infração, salvo previsão específica na legislação municipal própria.
Seção II
Dos Acréscimos Legais
Art. 22. Os créditos tributários terão o seu valor atualizado, desde a data da ocorrência do fato jurídico tributário até a data do seu pagamento, pelos índices oficiais de atualização adotados pela legislação municipal.
Parágrafo único. É vedado receber débito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária, salvo previsão expressa em lei. Art. 23. A inadimplência do crédito tributário importa na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:
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