DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
I - atualização monetária e juros de mora mensal com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ou outro índice que a suceda, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento;
II - multa moratória, a partir da data do vencimento;
III - multa punitiva.
§ 1º Os acréscimos previstos nos incisos II e III do caput incidirão sobre o crédito tributário após a atualização a que se refere o inciso I do caput . § 2º Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, não havendo cumulação com a taxa de juros oficial. § 3º A multa moratória a que se refere o inciso II do caput será: I - de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do crédito tributário atualizado à data do seu pagamento; II - calculada diariamente sobre o valor do crédito tributário atualizado à data do seu pagamento, até o limite a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo. Art. 24. As penalidades pecuniárias aplicadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias, mediante lançamento de ofício, poderão ser pagas com as seguintes reduções: I - 50% (cinquenta por cento) da multa punitiva, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; II - 40% (quarenta por cento) da multa punitiva, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
III - 30% (trinta por cento) da multa punitiva, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo referido no inciso I deste artigo e antes de sua inscrição em dívida ativa; IV - 20% (vinte por cento) da multa punitiva, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido no inciso II deste artigo e antes de sua inscrição em dívida ativa. § 1º A graduação das penalidades, na forma deste artigo, não excluirá o dever de pagamento da obrigação tributária principal, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso.
§ 2º O sujeito passivo que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada.
§ 3º Não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido nesta Lei Complementar. § 4º A legislação específica poderá majorar os percentuais de redução previstos neste artigo, inclusive em razão de circunstâncias atenuantes ou da adesão do sujeito passivo a programa de conformidade tributária municipal.
§ 5º As reduções previstas neste artigo não se aplicam às multas aplicadas em decorrência do descumprimento de obrigação tributária acessória.
CAPÍTULO III DO PARCELAMENTO Art. 25. O Poder Executivo poderá conceder parcelamento ou reparcelamento de créditos da Fazenda Municipal inscritos em dívida ativa, tributários ou não tributários: I - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas; e
II - o valor da primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito; § 1º O segundo reparcelamento será concedido:
I - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; e
II - o valor da primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito.
§ 2º No caso de parcelamento ou reparcelamento do débito, na forma do caput : I - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidades Fiscais Municipais (UFMs) para pessoas físicas e pessoas jurídicas; II - o sujeito passivo terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para o recolhimento da primeira parcela; III - a concessão somente será confirmada e surtirá efeitos:
a) se o sujeito passivo declarar-se devedor e aceitar formalmente suas condições, conforme regras deste Código ou de legislação específica; b) após o pagamento da primeira parcela; IV - o montante do débito corresponderá à soma do valor do principal, corrigido até a data do parcelamento ou reparcelamento, e os encargos devidos, inclusive a multa pecuniária decorrente do atraso no pagamento, salvo disposição de lei em contrário; V - a formalização do pedido implica:
a) o reconhecimento da dívida e a renúncia a eventuais processos administrativos e ações judiciais;
b) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o acordo.
VI - o acordo será:
a) cancelado, em caso de não pagamento da primeira parcela, independentemente de notificação prévia; b) rescindido pela inadimplência do pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas; § 3º No caso de parcelamento de débito protestado, é de responsabilidade do devedor: I - o pagamento das custas, honorários, emolumentos e demais encargos legais;
II - a solicitação à Fazenda Municipal dos documentos necessários para realizar o levantamento de registro junto ao competente Cartório de Protesto. § 4º O parcelamento de débito em cobrança judicial: I - será realizado somente após o pagamento das custas judiciais e honorários pelo devedor, não excluindo a incidência de multa, juros moratórios e correção monetária, na forma da lei. II - cabe ao devedor comprovar o pagamento previsto no inciso II perante a Fazenda Municipal ou nos autos da execução fiscal; § 5º Sobre o crédito tributário e não-tributário incidirão juros 1% ao mês, a partir da data da concessão do parcelamento ou reparcelamento, até a data de seu efetivo pagamento, computando-se como mês completo qualquer fração dele. § 6º Nos casos de interrupção dos pagamentos das parcelas, o saldo remanescente será recalculado, para fins de cobrança administrativa ou judicial, adicionando-se ao valor os encargos devidos, inclusive multa, juros e correção monetária. § 7º Excepcionalmente, os valores das entradas de que tratam o inciso II do caput e o inciso II do § 1º deste artigo poderão ser reduzidos no caso em que houver comprovada necessidade, mediante processo administrativo, em função do comprometimento da renda familiar para sua sobrevivência, mediante laudo expedido por assistente social ou autoridade fiscal do Município. § 8º Para deferimento do parcelamento ou reparcelamento, a Administração Tributária fica autorizada a exigir os documentos necessários para identificação do fato tributável e outros documentos, conforme previsto em regulamento. § 9º Lei específica poderá estabelecer condições e requisitos diferenciados para modalidades de parcelamento especiais, instituindo regime jurídico próprio e diverso do previsto neste diploma legal. § 10. O parcelamento ou o reparcelamento do débito deverá ser requerido pelo contribuinte, pelo interessado, pelo responsável ou pelo representante legal do devedor.
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